E.Dcl. - 6963 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Tomas Godoy Chagas Machado opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte (fls. 81-2v) que, em processo de doação de recurso acima do limite permitido, manteve a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral que cominou a pena de multa equivalente a cinco vezes o valor excedido, resultando no montante de R$ 8.703,55 (oito mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).

Nas suas razões de embargos, alega o recorrente que a decisão apresenta omissão na medida em que “[…] o d. aresto que negou provimento ao recurso inominado se omitiu analisar um aspecto jurídico relativamente à figura do doador. Em que pese não estar o órgão julgador adstrito à totalidade de argumentos vertidos pelas partes mas em se tratando de uma demanda eleitoral que tramita nesta Especializada sem, todavia, resultar em reflexos relativamente ao candidato beneficiado, entende o Jurisdicionado que o fato de ser simpatizante e militante do Partido Progressista (PP) deveria ter sido valorado e objeto de debates pela Corte quando do julgamento recursal [...]” (fls. 87-8).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 86-7), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a trazer novo enfoque à questão, para o fim de forçar a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.

Nesse sentido a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De qualquer sorte, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a aludida omissão não se configura. O embargante aduz que o fato do doador ser simpatizante e militante do Partido Progressista deveria ter sido valorado por ocasião do julgamento.

Não é esse, contudo, meu entendimento.

Na espécie, restou incontroversa a doação de valores acima do permissivo legal previsto no art. 23, § 1º, I da Lei 9.504/97. Neste cenário, o fato de o doador ser simpatizante ou militante em nada altera o quadro do julgado, na medida em que a norma foi prevista abstratamente pelo legislador sem fazer qualquer distinção nem criar qualquer parâmetro objetivo para sua incidência além, claro, do excesso no limite para a doação.

Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.