PC - 6606 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Diretório Estadual, protocolou, em 27/04/2011, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2010 (fls. 2-179).

Após os procedimentos de estilo, os autos foram encaminhados para o órgão técnico - Secretaria de Controle Interno e Auditoria - deste TRE, que emitiu relatório para expedição de diligências nos termos do § 1º, art. 20, da Resolução n. 21.841/04 do TSE (fls. 245-6), as quais foram atendidas pelo partido (fls. 256-304).

Sobreveio parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno, no qual constatada a permanência de falhas que não comprometeriam a regularidade das contas, ensejando sua aprovação com ressalvas (fls. 305-6).

Novamente intimado, o partido se manifestou, prestando esclarecimentos (fl. 313), ante o que o parecer conclusivo foi mantido (fls. 315-6).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 318-20).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame das contas e a realização de diligências, concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, em face de restarem as seguintes falhas que, em seu entendimento, não comprometem a regularidade das contas apresentadas (fls. 305-6):

Referente ao item 3 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 245/250) o partido declara em sua manifestação (fls. 256 a 303) que:

“Esclaremos que os impostos referentes à folha de pagamento das competências de janeiro a março foram pagas pelo Diretório Nacional do PTB (…).”

Observa-se que o partido deveria ter registrado todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação.

2. Partido utilizou a conta Caixa para o movimento de Recursos de Outra Natureza, tendo como entradas, saques da conta bancária, o valor de R$ 89.550,72, e saídas, pagamentos, no valor de R$ 89.777,69, desconsiderando, assim, o artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O primeiro item diz com a impossibilidade de confrontar o batimento de valores entre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal (fls. 169 a 179) com os lançamentos do livro Razão e extrato bancário. O partido alegou, à guisa de esclarecimento, que “(...) como o pagamento da folha de pessoal e impostos gerados, referente à competência de janeiro a março, foi efetuado pelo Diretório Nacional do Partido, o lançamento contábil é de responsabilidade do mesmo (...)”.

Em análise a essa manifestação, a Secretaria de Controle Interno observou que “os lançamentos das rubricas devem ser realizados em suas contas específicas, no caso, transferência do Diretório Nacional e como contrapartida a despesa respectiva”. Neste ponto, portanto, subsistiu o erro formal.

De outra banda, constatou também o órgão técnico que o partido utilizou a conta Caixa para movimentar Recursos de Outra Natureza, em afronta ao art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04, que preceitua:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

A exceção prevista no artigo ainda não encontrou regulamentação, de modo que os valores movimentados não podem ser avaliados nesse sentido, persistindo a obrigação de utilização de cheques nominativos ou crédito bancário identificado para realização de despesas, de modo a promover sua transparência e possibilitar a análise de sua regularidade.

Todavia, considerando o total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais no exercício em análise, da ordem de R$ 1.361.880,97 (fl. 305), é razoável admitir-se que as quantias movimentadas via Caixa pouco representaram diante desse montante, não caracterizando impedimento para a análise da prestação de contas apresentada. Ademais, o partido se esforçou em aclarar as despesas e atendeu às intimações, de modo que entendo por desproporcional o juízo de reprovação, segundo entendimento firmado neste Tribunal:

Prestação de contas. Exercício 2010. Diligenciada pela agremiação a retificação das falhas apontadas em parecer técnico.

Recursos movimentados diretamente da Conta Caixa, em desatendimento ao prescrito no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Quantias que pouco representaram ao exame das contas, diante do total de recursos financeiros ingressados a título de receitas operacionais. Possibilidade de análise da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 7650 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 26/7/2012.) (Grifei.)

Dessa forma, apesar de a falha ser reprovável, a movimentação desses valores via caixa não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas no exercício em tela.

Entendo que tais irregularidades, embora efetivamente cometidas pela agremiação partidária, não comprometem, na espécie, a confiabilidade e a regularidade das contas, motivo pelo qual entendo devam ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas anuais do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativas ao exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 27, II, da Resolução n. 21.841/04.