E.Dcl. - 5112 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Endryelle Viegas e Silva opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte (fls. 107-11) que, em processo de doação de recurso acima do limite permitido, manteve a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral que cominou a pena de multa equivalente a cinco vezes o valor excedido, resultando no montante de R$ 16.392,45 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Nas suas razões de embargos, alega que a decisão embargada é omissa por não abordar os dispositivos legais expressamente invocados no recurso, quais sejam, os arts. 207 do Código Civil, 32 da Lei n. 9.504/97 e 20, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.193/09, assim como jurisprudência e súmulas do TSE e do STF, em especial a Súmula 21 do primeiro, pretendendo o seu prequestionamento (fls. 116-21).

É o breve relatório.


 

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos (fls. 114-5), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a promover o prequestionamento de dispositivos invocados no recurso e supostamente não abordados no acórdão.

Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

De outra banda, importante referir que o julgador não está obrigado à abordagem da matéria nos exatos termos em que proposta pelas partes.

Nesse sentido a jurisprudência, conforme se infere dos arestos abaixo reproduzidos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)

De qualquer sorte, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a aludida omissão não se configura, estando subsumida na discussão em preliminar sobre a decadência do direito de ação.

Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.