RE - 17993 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença do Juízo da 106ª Zona Eleitoral de Gramado que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo ora recorrente, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo, ônibus particular, que, embora isoladamente não tenham o tamanho vedado pela lei, juntos possuem medidas superiores ao limite de 4m², caracterizando o efeito de outdoor móvel. Não houve condenação dos representados ao pagamento de multa, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Irresignado com a parcial procedência da ação, o representante do Ministério Público interpõe o presente recurso (fls. 35/39v.), postulando a condenação dos representados à multa legal. Alega, ainda, que, em se tratando de propaganda irregular em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9504/97.

Contrarrazões oferecidas, nesta instância foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 48/51-).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados em veículo particular, ônibus, que, embora isoladamente não tenham o tamanho vedado por lei, possuem o impacto visual de outdoor.

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a representação ofertada, entendendo que a utilização de diversas propagandas colocadas próximas umas das outras burla a limitação de 4m², causando o impacto visual de outdoor. Todavia, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixou de aplicar a multa.

Tenho que a intenção do legislador ao estabelecer a dimensão de 4m² foi a de proporcionar a paridade entre os concorrentes e o equilíbrio do pleito eleitoral.

Analisando as fotografias, verifico que as pinturas e os adesivos contendo a propaganda dos candidatos, realizada em todas as faces do veículo, possuem um efeito visual único e, em conjunto, extrapolam o limite previsto em lei.

Não pode prosperar a alegação da defesa de que a legislação eleitoral não regulamenta a propaganda em veículos e não equipara outdoor a busdoor, uma vez que frente ao impacto visual único que caracteriza o outdoor pode-se atribuir ao veículo o efeito de outdoor móvel, devido ao seu poder de divulgação e publicidade.

Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

Dessa forma, resta incontroverso que a propaganda eleitoral, em virtude do grande impacto visual somado ao amplo poder de divulgação caracterizam outdoor, excedendo o limite legal de 4m², o que leva, necessariamente, à imposição da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, abaixo transcrito:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, merece reforma a sentença, com a imposição de multa, que deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, qual seja, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), individualizada, ou seja, para cada um dos recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.