REl - 0600307-76.2024.6.21.0063 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

Acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, cujos fundamentos conduzem, com acerto, à manutenção da sentença de improcedência. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, afastou a configuração de abuso de poder político e econômico, bem como a prática de condutas vedadas. A controvérsia recursal concentra-se na alegada distribuição irregular de brita a eleitores e nas supostas demissões de funcionários do Hospital de Bom Jesus em contexto de retaliação política durante o período eleitoral. 

De início, no tocante à alegação de comercialização de brita por preço subsidiado, assiste razão à Relatora ao não conhecer da matéria, por se tratar de inovação recursal, suscitada apenas nesta fase processual, sem prévia submissão ao contraditório e à adequada instrução probatória. 

No mérito, igualmente merece ser prestigiada a conclusão de que não há prova robusta capaz de demonstrar a configuração de abuso de poder político ou econômico, requisito indispensável diante da gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral. 

Quanto à imputação relativa à distribuição de brita, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma segura, o direcionamento da atuação administrativa com finalidade eleitoral. Os depoimentos colhidos revelam-se frágeis e insuficientes para comprovar a alegada distribuição irregular de bens a eleitores ou a gravidade necessária à caracterização do abuso de poder. 

Da mesma forma, em relação às alegadas demissões de funcionários do Hospital de Bom Jesus, a instrução processual não demonstrou que os recorridos tenham determinado, autorizado ou influenciado os desligamentos, tampouco que tais atos tenham sido motivados por finalidade político-eleitoral. As alegações deduzidas encontram amparo, em grande medida, em percepções subjetivas e na mera coincidência temporal entre os desligamentos e o período eleitoral, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a incidência das severas sanções previstas na legislação de regência. 

Diante desse contexto, ausente prova segura e convincente da prática de abuso de poder ou de condutas vedadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Com essas breves considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.