REl - 0600829-02.2024.6.21.0032 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Evandro Luis Massing e pelos partidos Progressistas, Partido Liberal, Podemos, Movimento Democrático Brasileiro e Federação PSDB/Cidadania, todos de Palmeira das Missões/RS, contra sentença que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa a Evandro Luis Massing, e improcedente quanto aos demais pedidos, afastando a configuração de abuso de poder político e econômico, bem como as pretensões de cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e responsabilização de Régis de Lima Lorenzoni.

Peço vênia para consignar, em acréscimo às razões expendidas pelo eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, que também concluo pelo parcial provimento do recurso das agremiações recorrentes, por entender que o conjunto probatório revela a configuração de abuso de poder político e econômico, em gravidade suficiente para justificar a cassação dos diplomas da chapa majoritária, bem como a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito.

Pois bem.

A controvérsia não pode ser examinada a partir de uma leitura compartimentada de cada episódio narrado na inicial. Em ações dessa natureza, a aferição da ocorrência de abuso reclama visão global dos acontecimentos, considerando-se a forma como as condutas se articulam, sua intensidade, sua concentração temporal e seus reflexos sobre a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Os autos demonstram que, justamente no período que antecedeu o pleito municipal de 2024, verificou-se uma sucessão de atos administrativos aptos a potencializar a exposição da gestão pública e a beneficiar a candidatura à reeleição do então Prefeito.

Quanto ao Fato 1, a prova documental evidencia expressiva concentração das obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial no ano eleitoral, circunstância que destoa do padrão observado nos exercícios anteriores. Os elementos constantes dos autos demonstram que parcela substancial das intervenções do quadriênio foi executada nos meses que antecederam a eleição, conferindo intensa visibilidade à administração municipal justamente durante o período de formação da vontade do eleitorado. O conjunto probatório permite concluir que não se tratou de mera coincidência administrativa, mas de planejamento voltado à execução das obras em momento de maior repercussão política, circunstância apta a produzir evidente vantagem eleitoral.

Não se ignora que a realização de obras públicas constitui atividade ordinária da Administração. Entretanto, quando sua execução se mostra extraordinariamente concentrada no período eleitoral, em proporção significativamente superior aos exercícios anteriores e sem justificativa técnica convincente para essa concentração, a atuação estatal deixa de representar simples política pública para assumir inequívoco potencial de interferência na disputa eleitoral.

No tocante ao Fato 5, igualmente reputo suficientemente demonstrado que foram praticados atos administrativos vedados e funcionalmente relevantes em período de especial proteção da igualdade eleitoral.

As provas revelam a realização de remoções de ofício de servidores, readaptação funcional, implementação concentrada de progressões na carreira de dezenas de professores e concessão de abono de permanência com reconhecimento de direitos anteriormente existentes, mas somente efetivados às vésperas do pleito. Embora alguns desses atos encontrem previsão na legislação administrativa, a forma e o momento de sua implementação revelam utilização da máquina pública incompatível com a neutralidade que deve orientar a Administração durante o período eleitoral.

A circunstância de determinados benefícios decorrerem de direitos preexistentes não elimina a relevância eleitoral da escolha administrativa quanto ao momento de sua concretização. A concentração dessas medidas exatamente durante a campanha reforça a percepção de favorecimento funcional e evidencia utilização da estrutura estatal para fortalecimento político do gestor candidato à reeleição.

Também merece destaque o Fato 8, relativo ao expressivo incremento do pagamento de horas extras nos meses imediatamente anteriores ao pleito.

Os elementos constantes dos autos indicam crescimento substancial dessas despesas em relação ao padrão anteriormente observado, sem demonstração de necessidade excepcional capaz de justificar a elevação dos gastos. A ausência de motivação técnica suficiente, aliada à coincidência temporal com o período eleitoral, permite concluir que a medida extrapolou os limites da discricionariedade administrativa, assumindo aptidão para beneficiar eleitoralmente o chefe do Executivo perante parcela significativa do funcionalismo municipal.

Importa registrar que nenhuma dessas circunstâncias, considerada isoladamente, necessariamente conduziria às severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Todavia, a conjugação dos fatos modifica substancialmente o panorama jurídico.

Há, de um lado, a intensificação de obras públicas de elevado impacto visual; de outro, a adoção concentrada de medidas favoráveis a servidores municipais; e, ainda, o aumento atípico de despesas com horas extraordinárias em período coincidente com a campanha eleitoral. Esses elementos convergem para um mesmo resultado: a utilização da estrutura administrativa e dos recursos públicos em benefício da candidatura à reeleição.

Sob o aspecto quantitativo, impressiona a abrangência das medidas, atingindo obras públicas, diversas categorias de servidores e significativo volume de recursos públicos. Sob o aspecto qualitativo, sobressai o elevado potencial dessas condutas para influenciar a percepção do eleitorado acerca da eficiência da gestão municipal e para fortalecer politicamente os candidatos integrantes da chapa majoritária.

A jurisprudência consolidada da Justiça Eleitoral dispensa demonstração de efetiva alteração do resultado das eleições, bastando que a gravidade objetiva das circunstâncias revele comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito. É precisamente o que se verifica na hipótese dos autos.

Quanto à sanção de inelegibilidade, acompanho igualmente o Relator ao reconhecer que os elementos probatórios demonstram atuação direta do então Prefeito na condução dos atos administrativos reputados abusivos, circunstância que justifica a incidência da penalidade prevista no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Diversa, entretanto, é a situação do candidato a Vice-Prefeito. Embora a cassação de seu diploma decorra da indivisibilidade da chapa majoritária, não identifico prova robusta de sua participação direta, de sua anuência específica ou de efetiva ingerência sobre os atos administrativos considerados abusivos, razão pela qual não se mostra cabível a extensão da sanção de inelegibilidade.

A multa pecuniária também deve ser mantida. As remoções de ofício e a readaptação funcional configuram condutas vedadas, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Trata-se de penalidade autônoma, adequadamente fixada de forma proporcional às infrações reconhecidas.

Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso das agremiações recorrentes, reconhecendo a prática de abuso de poder político e econômico relativamente aos Fatos 1, 5 e 8, cassando os diplomas dos candidatos eleitos, declarando a inelegibilidade do candidato a Prefeito e determinando a realização de novas eleições majoritárias, mantendo, quanto ao Vice-Prefeito, apenas a cassação do diploma em razão da indivisibilidade da chapa.