AJDesCargEle - 0600191-94.2026.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

 

Eminentes colegas, 

Acompanho a conclusão alcançada pelo eminente Relator, Desembargador Francisco Thomaz Telles. 

Conforme relatado, trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa proposta por Fábio da Rosa, primeiro suplente ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas no Município de Torres/RS, em face de Carla Rodrigues Daitx e do Partido NOVO. Sustenta o requerente que a parlamentar, eleita pelo Progressistas nas Eleições de 2024, desfiliou-se da agremiação de origem e ingressou em nova legenda sem renunciar ao mandato, defendendo que a carta de anuência apresentada não configuraria justa causa para a desfiliação. 

A requerida alegou que a desfiliação observou o disposto no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, por ter sido precedida de anuência expressa do partido de origem. O Partido NOVO, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do suplente, ao argumento de que inexistiu inércia da agremiação originária. Após as manifestações defensivas, o requerente requereu a inclusão do órgão nacional do Progressistas no polo passivo, a fim de que se manifestasse sobre a competência dos diretórios municipais para expedir carta de anuência. 

Inicialmente, entendo que a controvérsia pode ser solucionada sem necessidade de dilação probatória. A Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece procedimento próprio para a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, autorizando o julgamento após as respostas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral quando inexistente necessidade de produção de provas. No caso, a solução decorre da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente daqueles relacionados à manifestação do partido de origem acerca da desfiliação da requerida. 

Também não verifico nulidade pela ausência de abertura de prazo para alegações finais. Essa fase pressupõe a realização de instrução probatória, o que não ocorreu. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois os requeridos apresentaram resposta, houve manifestação do Ministério Público Eleitoral e o requerente teve oportunidade de se manifestar posteriormente, inclusive formulando pedido superveniente de inclusão do Progressistas no polo passivo. 

Quanto ao pedido de inclusão do órgão nacional do Progressistas no polo passivo, entendo correto o seu indeferimento. A Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece que figuram no polo passivo da ação o detentor do mandato que se desfiliou e o partido ao qual esteja filiado, não havendo previsão para inclusão do partido de origem como demandado. Tampouco os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil autorizam a ampliação do polo passivo em procedimento especial disciplinado por norma própria. 

Além disso, eventual discussão acerca da competência dos órgãos partidários para emissão de carta de anuência ou da regularidade dos atos internos da agremiação deve ser solucionada pelos meios adequados, em respeito à autonomia partidária, não constituindo objeto desta ação. 

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo, assim como o Relator, que ela merece acolhimento. 

Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, a legitimidade do suplente para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária possui natureza subsidiária, somente se configurando quando o partido político deixa de formular o pedido no prazo regulamentar. 

Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica inércia da agremiação. Ao contrário, a documentação revela que a desfiliação da requerida foi precedida de carta de anuência expedida pelo partido de origem, posteriormente ratificada pelo órgão estadual, circunstância que evidencia manifestação expressa da legenda no sentido de autorizar a saída da filiada sem pleitear a perda do mandato. 

Ainda que o suplente questione a regularidade interna dessa manifestação, tal circunstância não lhe confere legitimidade para substituir a vontade externada pelo partido político. A atuação subsidiária prevista na Resolução TSE n. 22.610/07 exige a ausência de iniciativa da agremiação, hipótese que não se verifica no caso concreto. 

Cumpre destacar que essa conclusão não importa pronunciamento definitivo acerca da validade estatutária dos atos internos praticados pelo Progressistas, restringindo-se ao reconhecimento de que houve manifestação formal da legenda, suficiente para afastar o pressuposto da legitimidade extraordinária do suplente. 

Desse modo, mostra-se correta a solução proposta pelo Relator ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

Diante dessas razões, VOTO por indeferir a produção de prova oral, reconhecer a regularidade do rito processual sem abertura de prazo para alegações finais, indeferir o pedido de inclusão do Progressistas no polo passivo, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.