REl - 0600356-33.2024.6.21.0091 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

 

Eminentes colegas, acompanho na íntegra o voto da Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga. 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do União Brasil de Crissiumal/RS e por Sandra Rejane Schilling Trenti contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face do Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS e de candidatos e suplentes ao cargo de vereador nas eleições de 2024, na qual se alegou fraude à cota de gênero em razão da candidatura de Salete do Vale de Andrade. 

Os recorrentes sustentam que a candidatura feminina teria sido fictícia, apontando a inexistência de atos efetivos de campanha, a ausência de vínculo político e comunitário com o município e a renúncia da candidata após o prazo legal para substituição, circunstâncias que, em seu entender, evidenciariam fraude deliberada ao percentual mínimo de candidaturas femininas. 

A controvérsia exige exame criterioso, pois a proteção à política afirmativa de gênero constitui relevante instrumento de fortalecimento da participação feminina na política. Todavia, a gravidade das consequências decorrentes do reconhecimento da fraude — que alcançam a anulação dos votos da legenda, a cassação de diplomas e a inelegibilidade dos envolvidos — impõe a observância de elevado padrão probatório. 

As preliminares foram corretamente solucionadas. 

A ata notarial apresentada após o encerramento da instrução refere-se a fato superveniente, não altera a causa de pedir e versa sobre questão já debatida nos autos, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório. 

Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. A petição inicial descreve fatos juridicamente relevantes em tese, acompanhados de documentação mínima apta a justificar o regular processamento da demanda, sendo a consistência dessas alegações matéria própria do exame de mérito. 

No que se refere ao Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS, mostra-se adequado o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade passiva. As sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 destinam-se às pessoas naturais, não sendo juridicamente possível impor à pessoa jurídica penalidades como cassação de diploma ou inelegibilidade. 

No mérito, o conjunto probatório não revela elementos suficientes para caracterizar candidatura simulada. 

A renúncia de Salete do Vale de Andrade, embora ocorrida após o prazo para substituição, antecedeu o pleito e, isoladamente, não demonstra que sua candidatura tenha sido lançada apenas para cumprir formalmente a cota legal. A inexistência de votação decorreu justamente da renúncia anterior à eleição, circunstância que não autoriza, por si só, a conclusão de fraude. 

Também merece relevo a prestação de contas apresentada, na qual constam recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, despesas regularmente declaradas, emissão de notas fiscais, identificação de fornecedores e registro de sobra financeira. Esses elementos revelam movimentação financeira efetiva, incompatível com a hipótese de candidatura meramente formal. 

A prova oral e documental igualmente evidencia a participação da candidata em atividades de campanha, reuniões partidárias, contratação de serviços e produção de material gráfico, não se extraindo do acervo probatório demonstração segura de que sua candidatura tenha sido desprovida de propósito eleitoral. 

Mostra-se igualmente relevante a circunstância de que, quando formalizada a renúncia, já havia transcorrido o prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para substituição de candidatos, inexistindo possibilidade jurídica de recomposição da nominata, razão pela qual não se pode atribuir caráter fraudulento à ausência dessa providência. 

A ata notarial posteriormente juntada também não altera essa conclusão. A informação relativa à mudança de domicílio da candidata, publicada após o pleito, não possui força probatória suficiente para infirmar os demais elementos contemporâneos à campanha, tampouco demonstra ausência de vínculo capaz de caracterizar candidatura fictícia. 

Ao contrário, o conjunto probatório sugere que a renúncia decorreu de circunstâncias supervenientes, sem evidência segura de ajuste prévio ou de planejamento destinado a fraudar a política de incentivo à participação feminina. 

Diante desse cenário, não se mostra possível afastar a legitimidade dos votos conferidos à legenda e aos candidatos eleitos com fundamento em presunções ou indícios isolados. A invalidação da vontade popular somente se justifica quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a existência da fraude, hipótese não configurada nos autos. 

Essas razões conduzem ao reconhecimento da correção da solução adotada no voto condutor, tanto quanto às preliminares — inclusive o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS — quanto ao mérito, em que se impõe a manutenção da sentença de improcedência. 

Por tais fundamentos, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS.