REl - 0600413-56.2024.6.21.0154 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Alinho-me às conclusões lançadas pelo eminente Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, por compreender que a solução conferida ao caso observa adequadamente o conjunto probatório e a correta aplicação da legislação eleitoral. 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO contra sentença proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na qual foram reconhecidas condutas vedadas e abuso de poder político no contexto das Eleições Municipais de 2024, em Salto do Jacuí. 

O exame dos autos revela que parte das irregularidades imputadas aos recorrentes restou efetivamente demonstrada. 

A prova produzida confirma que agentes e equipamentos da Administração Municipal foram utilizados para a instalação de iluminação destinada à realização de evento privado de abertura da colheita da soja, circunstância que descaracteriza a alegada prestação de serviço rotineiro e evidencia o emprego de bens e servidores públicos em benefício de interesse particular, incidindo a vedação prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/97. 

Também ficou comprovada a utilização de maquinário e estrutura municipais para a execução de serviços de terraplanagem em área destinada à instalação de empreendimento privado, situação que extrapola a atuação administrativa ordinária e igualmente configura utilização indevida da máquina pública em período eleitoral. 

Quanto ao episódio relativo à suposta irregularidade descrita no terceiro fato da inicial, compartilho da conclusão do Relator no sentido de que o conjunto probatório não se mostra suficiente para amparar a imposição de sanção. 

De igual modo, os elementos constantes dos autos demonstram que a inauguração de obra pública foi utilizada para a realização de manifestações de conteúdo eleitoral incompatíveis com a neutralidade que deve orientar os atos da Administração Pública durante o período vedado, caracterizando a conduta proibida pela legislação eleitoral. 

Ainda, restou comprovada a realização de evento de campanha em ginásio pertencente ao Município, bem público de uso especial, sem demonstração de qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da vedação legal, circunstância que igualmente atrai a responsabilização prevista no art. 73 da Lei das Eleições. 

Todavia, o reconhecimento dessas condutas vedadas não conduz, automaticamente, ao enquadramento dos fatos como abuso de poder político. 

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral distingue as duas espécies de ilícitos ao exigir, para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a demonstração de gravidade qualificada das condutas, aferida por sua aptidão concreta para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Não basta a constatação de infrações à legislação eleitoral; exige-se que os fatos revelem efetivo desequilíbrio da disputa eleitoral. 

No caso concreto, embora as irregularidades sejam suficientes para justificar a responsabilização dos recorrentes pelas condutas vedadas, com a manutenção das sanções pecuniárias correspondentes, não se verifica intensidade apta a caracterizar abuso de poder político. 

Os fatos, embora censuráveis, apresentam natureza episódica e não evidenciam utilização sistemática da estrutura administrativa em favor das candidaturas, tampouco repercussão concreta capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ou influenciar de maneira significativa a vontade do eleitorado. Ausente essa gravidade qualificada, a incidência das severas consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 — cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade — revela-se desproporcional. 

Mostra-se, assim, adequada a distinção realizada pelo eminente Relator entre a responsabilização pelas condutas vedadas efetivamente comprovadas e a inexistência de elementos suficientes para caracterizar abuso de poder político, preservando-se a aplicação das multas cabíveis, mas afastando-se as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade. 

Diante dessas considerações, VOTO por dar parcial provimento ao recurso interposto por Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes e Gelso Soares de Brito, para afastar a cassação dos diplomas ou mandatos e a declaração de inelegibilidade imposta ao primeiro recorrente, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento das multas pelas condutas vedadas reconhecidas, bem como por não conhecer do recurso adesivo interposto pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB), nos exatos termos do voto condutor.