REl - 0600413-56.2024.6.21.0154 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

Acompanho o eminente Relator em todas as conclusões.

Reforço que a aferição da gravidade não se confunde com a reprovabilidade administrativo-eleitoral que já justifica a multa. O que se examina, no plano do abuso, é a lesividade ao bem jurídico da legitimidade e da normalidade do pleito, e não a mera contrariedade objetiva à norma de conduta.

No caso, como bem demonstrou o eminente Relator, os ilícitos reconhecidos voltaram-se a segmentos delimitados e reduzidos do eleitorado: a formalização de cessão de uso de área já ocupada de fato há anos pela comunidade quilombola, um auxílio de valor diminuto com execução posterior ao pleito, a cessão de veículo inserida em programa assistencial continuado e um evento único sem discurso ou pedido de votos. Não se extrai desse conjunto o padrão reiterado, massivo e persuasivo de instrumentalização da máquina pública que a configuração do abuso pressupõe.

Acrescento, ainda, que a autorização legislativa de cada ato, longe de ser mera formalidade, opera como elemento de impessoalização que dilui o protagonismo do Chefe do Executivo e fragiliza o nexo de favor pessoal característico do abuso. A circunstância não afasta a ilicitude objetiva das condutas vedadas, como corretamente assentou o Relator, mas atua na calibração da gravidade, mitigando o desvio de finalidade típico do ilícito mais grave.

O princípio do in dubio pro suffragio, nesse cenário, atua como regra de calibração diante da insuficiência de prova robusta da gravidade, preservando a soberania do voto contra intervenção judicial desproporcional.

Por fim, acompanho o eminente Relator no não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de interesse recursal útil, na medida em que a pretensão de ampliar a capitulação jurídica do Fato 4 não traduz proveito prático não alcançado pela condenação já imposta, sendo o julgador vinculado aos fatos imputados, e não à capitulação legal, nos termos da Súmula n. 62 do TSE.

Com essas considerações, acompanho integralmente o eminente Relator e o parabenizo pelo bem lançado voto.