REl - 0600356-33.2024.6.21.0091 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

 

                                 DIVERGÊNCIA PARCIAL

 

Peço vênia para divergir parcialmente da eminente Relatora apenas quanto à preliminar suscitada de ofício, relativa à ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS.

 

Embora reconheça a existência de precedentes no sentido da impossibilidade de partidos políticos figurarem, em regra, no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral, entendo que, na específica hipótese dos autos, a agremiação possui legitimidade para responder à demanda.

 

Isso porque a controvérsia posta na presente AIJE diz respeito à alegada fraude à cota de gênero na formação da nominata proporcional do próprio partido, de modo que eventual procedência da ação repercutiria direta e imediatamente sobre sua esfera jurídica. Não se trata, portanto, de mero efeito reflexo ou indireto, pois a consequência jurídica pretendida pelos autores envolve a invalidação do DRAP, a nulidade dos votos atribuídos à legenda e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, efeitos que atingem frontalmente a agremiação partidária.

 

Além disso, o mandato obtido pelos candidatos eleitos nas eleições proporcionais pertence, juridicamente, ao partido político, em razão do sistema proporcional e da centralidade da legenda na formação da representação parlamentar. Assim, se a procedência da ação pode levar à desconstituição de mandato decorrente da votação conferida à agremiação, não me parece adequado afastar do polo passivo justamente o ente que sofrerá diretamente os efeitos mais relevantes da decisão.

 

Nessa perspectiva, a presença do partido no feito também prestigia o contraditório substancial e a ampla defesa, permitindo que a legenda, titular da nominata impugnada e diretamente afetada por eventual invalidação dos votos, participe da relação processual e exerça plenamente sua defesa.

 

Diante disso, rejeito a preliminar de ofício de ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de investigação judicial eleitoral.

 

No mais, acompanho integralmente a eminente Relatora quanto às demais preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.