REl - 0601133-29.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

A sentença desaprovou as contas em razão do recebimento de R$ 4.200,00 de origem não identificada, e fixou multa de R$ 1.607,46, correspondente a 50% da extrapolação do limite de autofinanciamento, apurada no montante de R$ 3.214,92 acima do permitido de R$ 15.985,08 para o cargo de Prefeito no Município de Rolante/RS.

A unidade técnica considerou o total de recursos próprios dos recorrentes a quantia de R$ 19.200,00, valor composto por R$ 15.000,00 em recursos financeiros e por R$ 4.200,00 em doação de recursos estimáveis em dinheiro.

Inicialmente, verifico que, quanto aos gastos com recursos próprios, foi considerado no excesso de autofinanciamento o pagamento de despesa de R$ 6.000,00 com honorários contábeis.

Entretanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a doação de bens estimáveis em dinheiro e os honorários advocatícios e contáveis estão fora do limite de autofinanciamento de campanha (honorários: TRE/RS – REl 0600417-64.2024.6.21.0099, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 12.11.2025; doação estimável: TRE/RS - REl 0601002-35.2024.6.21.0029, rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 06.6.2025).

Portanto, correto o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a despesa de R$ 6.000,00 com honorários contábeis deve ser excluída do limite de autofinanciamento.

Logo, quanto à irregularidade relativa ao excesso de aplicação de recurso próprios, da totalidade de recursos arrecadados pela candidatura dos recorrentes, no montante de R$ 19.200,00, devem ser deduzidos os valores estimáveis em dinheiro (R$ 4.200,00) e os honorários contábeis (R$ 6.000,00), resultando no montante de R$ 9.000,00 (R$ 19.200,00 – R$ 6.000,00 – R$ 4.200,00).

Tal quantia está dentro do limite de R$ 15.985,08 estipulado para arrecadação de recursos próprios para o cargo de Prefeito no Município de Rolante/RS, razão pela qual não se verifica excesso na doação com recursos próprios, impondo-se o afastamento da multa aplicada.

A respeito do recebimento de recursos de origem não identificada, o recorrente Pedro Rippel doou serviços gráficos da Editora Jornalística Repercussão Paranhana Ltda., conforme demonstram duas notas fiscais juntadas ao processo, nos valores de R$ 2.400,00 e R$ 1.800,00, constantes, respectivamente, nos IDs 46075858 e 46075798.

Contudo, os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas. No caso dos bens, devem integrar seu patrimônio e, em se tratando de candidatos, devem integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura, na forma do art. 25, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No recurso, os recorrentes apenas reforçam a inexistência de má-fé, a pequena monta das importâncias envolvidas e a ausência de prejuízo ao controle da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade de campanha.

Porém, a inobservância desse regramento, com a aquisição direta de materiais impressos pela candidatura ou por terceiro com repasse deste bem para campanha, caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada (com esse entendimento: TRE/RS – REl 0600862-98.2024.6.21.0029, rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 08.10.2025).

A infração à norma de contabilidade, neste caso, é objetiva e, por essa razão, não pode ser superada pela análise de existência de boa-fé como postulam os recorrentes.

Observa-se, também, que esta última doação de R$ 4.200,00 foi considerada irregular pela unidade técnica e também foi classificada como recursos de origem não identificada, sob o argumento de que o gasto não teria sido quitado com recursos que transitaram nas contas bancárias registradas para a campanha.

Ocorre que, quanto ao excesso de autofinanciamento, não pode a mesma importância de R$ 4.200,00 ser considerada como proveniente de recursos privados dos recorrentes e, simultaneamente, ser considerada como recursos de origem não identificada (TRE/RS – REl 0600228-45.2024.6.21.0048, rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 30.01.2026).

Dessarte, deve ser mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento de R$ 4.200,00 recebidos de origem não identificada, na forma do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Essa falha remanescente, no valor de R$ 4.200,00, representa 9,18% do total de recursos arrecadados (R$ 45.749,10), comportando aprovação das contas com ressalvas, na medida em que: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10” (TRE/RS, REl 0600622-36.2024.6.21.0021, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 11/03/2026).

Por conseguinte, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, acolho o pedido recursal subsidiário de aprovação com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 4.200,00 ao erário e afastando a multa fixada em 50% da extrapolação do limite de autofinanciamento, no valor de R$ 1.607,46.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar a prestação de contas com ressalvas, afastar a imposição de multa pelo excesso de autofinanciamento e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.200,00 relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada.