REl - 0600228-54.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e desaprovou as contas em razão do recebimento de R$ 600,00 de origem não identificada, e da aplicação irregular de R$ 4.300,00 de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo R$ 3.873,01 relativos à contratação de serviços de militância e R$ 426,99 atinentes à aquisição de combustível.

Conforme o apontamento técnico, não foi possível aferir a propriedade dos veículos Chevrolet/Prisma, placa ISG5D85, e Fiat/Siena, placa CRI3I63, cedidos para a campanha, sendo o primeiro atribuído à própria recorrente, Elisandra Moura Aires Ramos, e o segundo a Santo Salvador Aires, pai da candidata. Consignou-se, ainda, que o veículo supostamente pertencente à recorrente não foi declarado no rol de bens informado por ocasião do pedido de registro de candidatura.

Nas razões recursais, sustenta-se que o veículo Prisma seria de uso familiar e que o proprietário do automóvel Siena estaria devidamente identificado. Aduz-se, ainda, que a ausência de documento complementar de propriedade não teria o condão de converter a doação em recurso de origem não identificada.

Todavia, não há nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos bens referidos. A comprovação da titularidade mostra-se necessária para a verificação da origem da doação e da regularidade da cessão dos veículos utilizados na campanha.

Consoante a jurisprudência, “a ausência de comprovação da titularidade do veículo cedido configura a utilização de recurso de origem não identificada, o que, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, enseja a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.” (TRE-PR – REl 0600325-83.2024.6.16.0048, rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, DJe 03/07/2025).

Desse modo, deve ser mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 600,00, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 32 e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No tocante à contratação dos serviços de militância, no valor de R$ 3.873,01, a anotação técnica refere a ausência de cláusulas relativas ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à especificação das atividades desenvolvidas e à justificativa do preço ajustado, em desconformidade com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A recorrente afirma ter contratado serviços de cabos eleitorais prestados por Iolanda de Souza Becker e Jéssica Caetano Rometo, remunerando-as, respectivamente, nos valores de R$ 2.073,01 e R$ 1.800,00, pelos períodos de 25 e 19 dias, ambas com carga horária diária de quatro horas. Sustenta que os ajustes estariam comprovados pelos recibos emitidos pelas prestadoras, de modo que eventual ausência de maior detalhamento configuraria mera falha formal.

Entretanto, não constam dos autos os instrumentos contratuais, mas apenas os recibos assinados pelas fornecedoras dos serviços, IDs 46123787 e 46123786. A documentação apresentada, assim, não é suficiente para comprovar a adequada destinação dos recursos públicos empregados, uma vez que a regularidade do gasto com verbas do FEFC exige a existência de contrato formal em conformidade com a norma eleitoral.

Segundo orientação firmada por esta Corte, “A comprovação de despesas com pessoal, financiadas pelo FEFC, exige contrato formal e documentação que atenda aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo suficientes declarações unilaterais, recibos ou extratos bancários isoladamente.” (TRE/RS – REl n. 0600528-27.2024.6.21.0009, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 20/02/2026).

Quanto ao apontamento técnico relativo à ausência de vinculação da nota fiscal de R$ 426,99 com o veículo efetivamente abastecido, referente à aquisição de combustível, a recorrente alega que a falta de indicação da placa constituiria mera irregularidade formal, por estar a nota fiscal vinculada à campanha.

Não procede, porém, a alegação. A ausência de identificação do veículo na nota fiscal impede a aferição do uso regular de recursos do FEFC, pois inviabiliza a verificação de que o abastecimento tenha sido realizado em veículo efetivamente empregado na campanha, bem como afasta o controle sobre a eventual natureza pessoal da despesa. Nesse sentido: TRE/RS – REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055, rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 04/12/2025; TRE/RS – REl n. 0600758-28.2024.6.21.0055, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 27/02/2026.

Devem, portanto, ser mantidas as irregularidades atinentes à aplicação do montante de R$ 4.300,00 (R$ 3.873,01 + R$ 426,99), oriundo de recursos do FEFC.

No que concerne ao resultado do julgamento, colhe-se da jurisprudência que “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS – REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 21/11/2025).

No caso concreto, as irregularidades somam R$ 4.900,00 (R$ 600,00 + R$ 3.873,01 + R$ 426,99), o que representa aproximadamente 89% do total de receitas da campanha, no valor de R$ 5.500,00. Nessa conjuntura, não há espaço para a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, devendo ser mantida a desaprovação das contas.

Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser integralmente confirmada, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor total de R$ 4.900,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 74, inc. III, e 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.