ED no(a) REl - 0600625-93.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Como relatado, a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA opõe embargos de declaração em face de aresto desta Corte que, ao desprover recurso eleitoral pela embargante manejado, manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA.

Em síntese, sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto ao depoimento de Valdeci José Sutelo da Silva, à proximidade entre o primeiro embargado e as fornecedoras Yasmin Lima Schwalm e Thaís da Silva, à utilização de veículos pertencentes a pessoas jurídicas em carreatas eleitorais, e à alegada omissão de despesas com combustível nas contas de campanha.

Todavia, antecipo, os embargos não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral acerca dos embargos é no sentido de que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE - REspEl n. 060036293-20.2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 11.5.2023).

Partindo dessa premissa, não vislumbro os vícios apontados, pois apreciadas de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

No tocante aos fatos relacionados ao eleitor Valdeci José Sutelo da Silva, o acórdão foi claro ao consignar a fragilidade do depoimento, o qual, contaminado por fatores externos, e, como bem salientou a embargante, desabonado pelo testemunho de João Vandam, não permite concluir, modo indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito.

É dizer, ainda que a embargante insista na relevância dos relatos envolvendo suposta tentativa de influência sobre o depoimento de Valdeci José Sutelo da Silva, o aresto enfrentou a suficiência e a credibilidade da prova produzida, concluindo pela ausência da robustez necessária à configuração do ilícito eleitoral.

Outrossim, quanto aos depoimentos prestados por Yasmin Lima Schwalm e Thaís da Silva, a alegação de que as depoentes seriam pessoas próximas ou vinculadas ao primeiro investigado não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo da embargante com a valoração probatória realizada por esta Corte, mormente porque regulares as transações comerciais entre elas e Vilmar Wolfle.

No que concerne à utilização de veículos pertencentes a pessoas jurídicas em carreatas eleitorais e à alegada ausência de declaração de despesas com combustível, novamente o aresto foi cristalino ao afirmar inexistirem “provas robustas de que tenha havido influência econômica sistêmica, reiterada e relevante”.

O juízo acerca da gravidade dos fatos foi realizado, portanto.

De igual modo, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese fundada no art. 489, § 1º, inc. V, do CPC, tampouco da invocação da ADI n. 4.650 e do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o acórdão examinou a utilização dos veículos apontados pela recorrente e concluiu pela inexistência de gravidade apta à configuração do abuso de poder econômico, circunstância suficiente para a manutenção da improcedência da ação.

Da mesma forma, a alegada ausência de declaração de despesas com combustível não foi apreciada dentro do âmbito da contabilidade eleitoral, mas sim do contexto da imputação de abuso de poder econômico, cuja não configuração decorreu da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar gravidade apta a justificar as severas sanções postuladas pela recorrente.

Em arremate, vale transcrever excerto do aresto combatido que bem descreve o enfrentamento do ponto:

O simples uso de caminhões de pessoas jurídicas em carreata — sobretudo em ocasião isolada e quando também utilizado pela parte adversária —, em que pese possa configurar recebimento de recurso de fonte vedada e irregularidade contábil, não se afigura como conduta de alta gravidade ou potencial lesivo ao pleito sob a ótica do desequilíbrio e do abuso de poder. (AgR-TutCautAnt n. 060138964, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13.5.2021.)

 

Não há falar, desta feita, em omissão ou obscuridade quanto à análise das circunstâncias relacionadas às carreatas ou à sua repercussão sobre o processo eleitoral, pois devidamente enfrentada a questão relativa à insuficiência da prova para caracterização do abuso de poder econômico.

O que a embargante almeja, em verdade, ao reiterar argumentos já apreciados e rejeitados por ocasião do julgamento do recurso eleitoral, é nova valoração das mesmas circunstâncias fáticas e probatórias já enfrentadas no aresto, dirigindo-se contra a própria conclusão jurídica do julgado, especialmente nos pontos em que afastadas a captação ilícita de sufrágio e a configuração do abuso de poder econômico, providência manifestamente incabível nesta via.

No que concerne aos efeitos infringentes, sua atribuição somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância não verificada nos autos.

Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.