REl - 0600399-11.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

 

VOTO

 

1.Admissibilidade

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MANUELA JACQUES SOUZA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no município de Bagé, em razão de (i) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e (ii) ausência de comprovação de despesas com materiais impressos realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.030,00 ao Tesouro Nacional.

À análise.

2.1. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Com efeito, foi verificada despesa não declarada na prestação de contas, por meio das informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral, qual seja, a Nota Fiscal n. 215, emitida por BRUNO DA SILVA TORRES LTDA, CNPJ n. 10.711.442/0001-08, no valor de R$ 210,00, em 30.08.24.

Ainda perante o grau de origem, a argumentação da então prestadora se apoiou na tese de emissão do documento por equívoco. Para corroborar a alegação, apresentou declaração do fornecedor.

Em sede de recurso, acrescenta que exigir o cancelamento formal da nota fiscal, em detrimento de uma prova robusta da não ocorrência da despesa, configura um apego excessivo à forma.

Sem razão. Não há robustez probatória no documento apresentado e, longe de apego a formalismo, a aceitação de declaração unilateral consistiria em desrespeito ao princípio de paridade de armas aos candidatos de uma mesma eleição, premissa basilar da competição eleitoral .

Explico.

A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de nota fiscal emitida por equívoco em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento

Ou seja, a comprovação dos gastos eleitorais nos moldes estabelecidos pela legislação está diretamente vinculada à viabilidade de fiscalização das contas dos candidatos e candidatas, mormente quando estão em uso verbas públicas ou quando a falha abra espaço para aplicação de verbas de fontes não identificadas. A norma está posta a todos concorrentes.

Dito de outro modo, abrir exceção à recorrente consistiria em desrespeito a todos aqueles outros candidatos que, no ano de 2024, comportaram-se conforme a legislação, qual seja, providenciaram o procedimento administrativo fiscal de cancelamento. No caso, MANUELA não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, e o acolhimento da alegação consistiria em privilégio à margem de autorização legal. Ora, a declaração foi construída unilateralmente, despida de validação externa, não pode ter a pretensão de causar efeito constitutivo negativo relativamente à relação jurídica atestada por órgão público fazendário, ocorrida via emissão de nota fiscal.

Dessa forma, a despesa não declarada configura utilização de RONI. Esta Casa tem entendimento em sintonia com o Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a mera manifestação isolada do prestador de serviço não é considerada prova adequada para sanar a impropriedade, exigindo–se documentação idônea e oficial que ateste o efetivo cancelamento ou demonstre de forma inequívoca a ausência de relação entre o gasto e as atividades de campanha (TSE. AgRgAgREsp n. 0602538-75/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Ac. 04/08/2025, Diário de Justiça Eletrônico 139, 02/09/2025 ).

O recurso não merece provimento, no tópico.

2.2. Materiais impressos – notas fiscais sem dimensões.

A legislação eleitoral estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, no caso de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Aqui, o parecer conclusivo identificou a ausência de medidas de parte dos produtos impressos referidos na Nota Fiscal n. 311, valor total de R$ 4.430,00, emitida por BRUNO DA SILVA TORRES LTDA, CNPJ 10.711.442/0001-08, assim descritos:

i - Adesivo de termo transferência, código produto 102968, R$ 100,00;

ii - Lona Brilho 440g, Equipamento: Mimaki, Acabamento: Reforco e Ilhos Comum latão, código produto 1029472, R$ 720,00.

 

O valor dos itens sem dimensões alcança R$ 820,00 e, ademais, as espécies dos produtos informados não oferecem elementos mínimos para superar a ausência de descrição do material de campanha eleitoral, pois adesivos e lonas são itens confeccionados nos mais diferentes tamanhos, e assim utilizados nas campanhas. Podem estar adequados, ou inadequados, à legislação de regência. Conforme a jurisprudência desta casa, não comportam um padrão razoável de dimensões, como ocorre por exemplo com o artefato denominado wind banner. 

E, a exemplo do tópico anterior, a mera declaração do fornecedor não tem o condão de afastar a irregularidade, pois de produção unilateral, não oficial e sem qualquer elemento de externo de validação. Não é possível que a recorrente pretenda se esquivar de obrigação a todos os candidatos imposta com a mera apresentação de uma declaração, também aqui.

Nego provimento, no relativo também ao presente item. 

2.3. Ponderação, proporcionalidade e razoabilidade.

No atinente ao argumento de ocorrência de contradição, na sentença, por terem sido aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ao mesmo tempo, determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, observo em primeiro lugar que a decisão se mostra alinhada ao entendimento desta Corte e, também, do e. Tribunal Superior Eleitoral:

(...)

A jurisprudência do TSE estabelece que somente é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar contas com ressalvas quando: (i) o valor considerado irregular não ultrapassa 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00 – mil e sessenta e quatro reais); (ii) as irregularidades percentuais não superam 10% do total; e (iii) não se trata de irregularidade grave. (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060747472/SP, Relator(a) Min. Nunes Marques, Acórdão de 04/12/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 213, data 19/12/2025)

Ademais, sob aspecto diverso, a aplicação dos invocados princípios constitucionais se situa sobre efeito declaratório da decisão: desaprovar, ou aprovar (no caso, com ressalvas) as contas, ao passo que a ordem de recolhimento de valores reside em outra dimensão de efeitos da decisão, a mandamental. São bastante conhecidos e investigados, pela doutrina, os diferentes efeitos das decisões judiciais (por todos, a Classificação Quinária de Pontes de Miranda, desdobrada na "Constante 15"). 

Não constitui contradição, portanto, que uma prestação de contas ao mesmo tempo tenha a aposição de ressalva em sua carga declaratória e, no terreno mandamental, imponha obrigação de fazer via ordem de recolhimento. Novamente, precedente do e. TSE:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). CAMPANHA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDAS. RASTREAMENTO DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: 4,01%. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS: 1,73%. PERCENTUAIS DIMINUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.906,01 (CENTO E QUINZE MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO) AO TESOURO NACIONAL (ART. 24, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97), RELATIVA A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.

1. A juntada tardia de documentos é inadmitida, em processos de prestação de contas, quando tenha sido anteriormente franqueada à parte a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas e esta não o faz oportunamente, atraindo a ocorrência da preclusão.

2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má-fé do prestador de contas.

3. Na espécie, afigurou-se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando-se, notadamente, valores e destinos dos recursos dispendidos

.4. O montante das irregularidades relativas às receitas corresponde ao percentual de 4,01% e das relativas às despesas, de 1,73%, perfazendo percentuais diminutos que, somados à ausência de indícios de má-fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Prestação de contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada (art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

(PCE nº43776, Ac,, Relator Min. Edson Fachin, Diário de Justiça Eletrônico, 03/02/2022.)

 

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pelo d. magistrado da origem, Dr. Humberto Moglia Dutra.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de MANUELA JACQUES SOUZA, nos termos da fundamentação.