REl - 0600358-02.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

A sentença desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.985,00, em razão da não comprovação dos gastos eleitorais por meio de documentos fiscais, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme se extrai dos autos, após o parecer conclusivo pela desaprovação, o recorrente apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos comprobatórios.

A sentença, entretanto, reputou inválida a retificação, por ter sido apresentada após o parecer conclusivo, com fundamento no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento integral do valor de R$ 16.985,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente afirma, em síntese, que apresentou a prestação de contas retificadora antes da sentença, acompanhada da documentação pertinente, “que permitia a reconstituição da movimentação financeira da campanha”. Afirma que “(...) a movimentação financeira da campanha encontrava-se identificada nos extratos bancários oficiais disponibilizados à Justiça Eleitoral, os quais demonstram a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas, não havendo qualquer indício de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, conforme reconhecido no parecer técnico”.

Na instância recursal, o cerne da questão concentra-se na correção do procedimento adotado em primeiro grau, ao desconsiderar a prestação de contas retificadora e os documentos que já integravam os autos antes da sentença, sob o argumento de preclusão em razão da emissão do parecer conclusivo.

Em caso análogo, de minha relatoria, restou fixado o entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas. Naquela oportunidade, reconheceu-se a nulidade da sentença, exatamente porque o juízo de origem deixou de apreciar prestação de contas retificadora e documentos apresentados em primeiro grau em momento anterior à prolação da decisão, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento com exame da documentação:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de divergências entre os extratos bancários e a prestação de contas apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Apurar eventual erro do juízo de primeiro grau por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença.

Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos, juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas pela análise técnica em prestação de contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a"; 71, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR-AI n. 0602773-81, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 24.9.2020; TRE-RS; RE n. 0600430-50/Tapes, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 10.3.2022.

(TRE-RS, REl  0600248-02.2024.6.21.0027, DJE 17/09/2025) (grifo nosso)

 

  Ademais, a jurisprudência deste Tribunal permite, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a apresentação de novos documentos inclusive em fase recursal, desde que simples e suficientes para sanar falhas, sem reabrir a instrução ou exigir nova análise técnica, sendo vedada apenas a produção de prova que suprima instância, consoante se verifica no julgado TRE-RS - REl: n. 06002652720246210063 - BOM JESUS/RS, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025.

No caso em exame, constata-se que a prestação de contas retificadora e os respectivos documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, como o próprio decisum reconhece ao registrar que, após o parecer conclusivo e o parecer ministerial, o prestador juntou contas retificadoras ao processo.

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul/RS para que profira nova decisão, considerando a prestação de contas retificadora e os documentos apresentados pelo partido, submetendo-os, se for o caso, à nova análise técnica da unidade competente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.