REl - 0600667-37.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, examino a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral em contrarrazões.

A sentença foi publicada em 09.01.2026. Na sequência, foram opostos embargos de declaração por MAURÍCIO LAZZARETTI, os quais foram expressamente conhecidos pelo Juízo de origem como tempestivos e, ao final, rejeitados. Sobreveio, então, a interposição dos respectivos recursos eleitorais.

A decisão que julgou os embargos foi publicada no DJE em 05.02.2026 e os recursos interpostos em 09.02.2026.

Embora o recorrido sustente a intempestividade, entendo que a preliminar não deve ser acolhida.

Os embargos de declaração foram conhecidos na origem, com análise expressa de admissibilidade, e a decisão integrativa passou a compor a sentença para todos os efeitos. Além disso, recaindo eventual termo final em dia sem expediente forense, a contagem deve observar a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, sobretudo quando já ultrapassado o período de contagem contínua e peremptória própria do calendário eleitoral.

Diante desse quadro, não há fundamento para obstar o conhecimento dos recursos.

Rejeito a preliminar de intempestividade.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço dos recursos.

Passo a analisar as preliminares apresentadas.

 

PRELIMINARES

Os recorrentes sustentam que a representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, por possuir rito célere, não comportaria medidas de investigação complexas, especialmente a quebra de sigilo bancário. Alegam que a medida teria transformado a representação em ação investigativa genérica, ampliado o objeto da demanda e causado cerceamento de defesa.

A preliminar não procede.

A representação por captação ilícita de sufrágio, embora sujeita a rito célere, observa, por determinação expressa do art. 41-A da Lei das Eleições, o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90. Esse procedimento não impede a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Ao contrário, a apuração de ilícitos eleitorais graves, em especial compra de votos e uso de recursos financeiros em período eleitoral, reclama instrução suficiente para formação de convicção segura.

No caso, a quebra de sigilo bancário não foi determinada de forma genérica ou prospectiva. A diligência decorreu de indícios concretos relacionados ao fato central descrito na inicial: a transferência de R$ 2.590,00 feita por CEZER GASTALDO ao eleitor Sérgio Rogério Rodrigues da Silva, em 16.9.2024, no curso da campanha eleitoral, supostamente em troca de apoio e votos à chapa majoritária recorrente.

A prova dos relatórios bancários, portanto, não inaugurou nova causa de pedir. Foi produzida para verificar a consistência da causa de pedir já deduzida: a existência de repasse financeiro com finalidade eleitoral. O fato de a análise financeira ter revelado movimentações atípicas próximas ao pleito — inclusive saques em espécie e outras transferências — não torna ilícita a prova nem altera o objeto da ação. Tais dados foram valorados como circunstâncias de corroboração do fato imputado, e não como imputações autônomas aptas a surpreender a defesa.

Também não se verifica cerceamento de defesa. Os dados financeiros foram juntados aos autos, as partes tiveram ciência da documentação e puderam se manifestar antes da prolação da sentença. A defesa, inclusive, rebateu o conteúdo da análise técnica e, em grau recursal, apresentou justificativas para parte das movimentações apontadas. Não se identifica, pois, supressão do contraditório ou obstáculo efetivo ao exercício da ampla defesa.

Em matéria de nulidades, incide o art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Ausente prejuízo concreto, não há falar em invalidação da instrução.

Rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 dispõe que constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou diploma.

A caracterização do ilícito exige, em síntese: a prática de uma das condutas nucleares previstas no dispositivo legal; a concessão, promessa, oferta ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor determinado ou determinável; o especial fim de obter o voto; a ocorrência do fato no período eleitoral; e a participação direta ou indireta do candidato beneficiado, ou sua ciência, anuência ou concordância.

O Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que, para a configuração do art. 41-A, não basta a existência de vantagem pessoal em período eleitoral. É indispensável a demonstração do dolo específico de obter o voto, bem como da participação direta ou indireta do candidato beneficiado, ou sua concordância ou conhecimento dos fatos:

“Eleições 2018. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. Distribuição de benesses em troca de votos. Conjunto probatório sólido. Demonstração do liame subjetivo entre o candidato e os agentes que praticaram a conduta ilícita. [...] 1. Esta CORTE SUPERIOR exige para a captação ilícita de sufrágio, além do fator temporal consistente na prática de ato em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição, a presença dos seguintes requisitos: i) a prática de quaisquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; ii) a finalidade eleitoral da conduta; e iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral [...] 2. O conjunto probatório dos autos, que inclui lista contendo nome, zona eleitoral, seção e número de telefones de mais de 200 (duzentos) eleitores, além de extensa lista de entrega de variadas benesses, tais como pagamento de talão de energia, materiais para construção civil, entrega de cestas básicas, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e de botijão de gás, incluindo anotações com dados do próprio candidato, em posse de cabos eleitorais na véspera do pleito eleitoral, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Extrai–se do acervo de provas anexado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais e o candidato, sendo notório o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada. [...].”

(Ac. de 20.02.2024 no RO-El nº 060170649, rel. Min. Raul Araújo.)

Também é firme o entendimento de que as sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pela gravidade de suas consequências, exigem prova robusta da conduta ilícita e da participação ou anuência do candidato beneficiário, não bastando meros indícios, ilações ou presunções.

[...] Eleições 2006 [...] Captação ilícita de sufrágio. Apreensão de listas contendo nomes de eleitores, material de propaganda e de quantia em dinheiro. [...]. IV - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto. V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. [...].”

(Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2009 no RCEd n. 724, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

Ainda nessa linha, o TSE, no AgR-REspEl n. 110-15/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.3.2021, DJe de 7.4.2021, assentou que “para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções”. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. RENOVAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RN no qual se absolveram os agravados, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Guamaré/RN em novas eleições ocorridas por força do art. 224 do Código Eleitoral, por se entender não comprovada a compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97). 2. Conforme o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato - diretamente ou por terceiros - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. 3. Para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema. [...] 10. Em resumo, o quadro fático dos autos não é determinante quanto à anuência dos agravados com a suposta prática ilícita de compra de votos, cuja condenação - por acarretar a gravosa pena de perda do diploma - demanda a existência de conjunto probatório sólido. 11. Para alterar a valoração das provas, seria necessário o reexame dos autos, vedado pela Súmula 24/TSE. 12. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspEl nº 110-15/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.3.2021, DJe de 7.4.2021)

A jurisprudência do TRE-RS caminha no mesmo sentido. No REl n. 0600967-11.2020.6.21.0128, esta Corte ressaltou a incidência do art. 368-A do Código Eleitoral e a impossibilidade de impor cassação com base em prova testemunhal singular e exclusiva. No mesmo precedente, destacou-se que a captação ilícita exige acervo probatório robusto, contundente e apto a demonstrar, sem dúvida relevante, o condicionamento da vantagem ao voto:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ELEIÇÕES 2020. IMPROCEDÊNCIA. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CARACTERIZAR OS ILÍCITOS. AUSENTE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em face candidatos eleitos para o cargo de prefeito, vice e vereador, nas eleições de 2020, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, consistentes na entrega de vantagens (dinheiro, ranchos, peças automotivas, materiais de construção, empregos) a eleitores em troca do voto. 2. Preliminar. Nulidade da sentença. A preliminar de nulidade em decorrência do indeferimento da juntada de documentos e reinquirição de testemunha confunde-se com o mérito da demanda. 3. Na espécie, a magistrada indeferiu a reinquirição de testemunha e a juntada de novos documentos diante do encerramento da produção de prova, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. É prerrogativa do juiz a condução da instrução do feito, podendo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ademais, trata-se de repetição de uma prova já produzida e que seria absolutamente despicienda para o esclarecimento do fato. 4. A comprovação de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder é possível por prova exclusivamente testemunhal, desde que, por intermédio dela, seja demonstrada, de maneira incontroversa, a ocorrência do ilícito eleitoral, e que não seja uma única testemunha. Inteligência do disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, incluído ao ordenamento jurídico por meio do art. 4º da Lei n. 13.165/15. 5. Para caracterizar a captação ilícita de votos, exige-se acervo probatório robusto e contundente para sua comprovação, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, conforme consignou a magistrada na sentença, ainda que consideradas lícitas as gravações ambientais realizadas, sem o consentimento dos eleitores, matéria pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o contexto probatório é frágil e duvidoso. 6. Mantida integralmente a sentença de improcedência da ação, diante da ausência de provas robustas e incontroversas, capazes de comprovar a prática de ilícitos eleitorais. 7. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600967-11 .2020.6.21.0128 MATO CASTELHANO - RS 060096711, Relator.: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24.3.2022, Data de Publicação: DJE-, data 28.3.2022)

Também no REl n. 0600209-42.2024.6.21.0144, o TRE-RS manteve improcedência de representação por captação ilícita de sufrágio ao reconhecer que o único elemento de prova direta era o depoimento de eleitor supostamente beneficiado, enquanto os demais elementos eram periféricos e incapazes de corroborar suficientemente a narrativa de compra de votos.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face prefeito e vice-prefeito eleitos nas Eleições de 2024, fundada em alegada distribuição de dinheiro a eleitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o conjunto probatório apresentado demonstra, de forma robusta, a prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2.2. Estabelecer se a prova testemunhal singular e as provas digitais desacompanhadas de requisitos técnicos mínimos são aptas a autorizar a cassação dos diplomas dos recorridos, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral e da jurisprudência do TSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para caracterização do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções e ilações. 3.2. No caso, verifica-se que no único elemento de prova direta da alegada entrega de dinheiro há contradições em relação à elaboração da declaração escrita, sendo que o vídeo juntado mostra apenas a testemunha saindo do estabelecimento, sem registrar a alegada entrega de valores. A prova testemunhal singular e exclusiva, por expressa disposição legal, obsta o acolhimento da representação. 3.3. Os áudios e prints de WhatsApp juntados não observaram os requisitos técnicos de autenticidade, integridade, temporalidade e cadeia de custódia exigidos pela doutrina especializada e pela jurisprudência. Instado a comprovar a origem e legitimidade das provas digitais, o recorrente quedou-se inerte. 3.4. O conjunto probatório não alcançou a robustez necessária para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, e o único elemento de prova direta se constitui em prova testemunhal singular e exclusiva, vedada pelo art. 368-A do Código Eleitoral. A dúvida, em matéria eleitoral – especialmente quando se trata de medida tão gravosa como a perda do diploma –, deve ser interpretada em favor da preservação da vontade popular manifestada nas urnas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Para se caracterizar captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. 2. Prova testemunhal singular não autoriza a condenação por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, sendo que as provas digitais desacompanhadas de autenticação, integridade, temporalidade e cadeia de custódia são imprestáveis para fins de comprovação de ilícito eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Código Eleitoral, art. 368-A. Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601901-76, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.3.2023; TSE, REspEl n. 11015, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.4.2021; TSE, REspEl n. 61521, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.6.2020; TSE, AgR-AREspEl n. 0600495-71, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.5.2025; TRE-RS, REL n. 0600300-26.2020.6.21.0063, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 21.3.2023.

(TRE-RS REL 0600209-42.2024.6.21.0144, Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen, j. 18.12.2025, publicação DJE em 20.01.2026)

Esses parâmetros são decisivos para a solução do caso. A materialidade da transferência bancária é incontroversa.

Está demonstrado que, em 16.9.2024, CEZER GASTALDO transferiu, via PIX, o valor de R$ 2.590,00 ao eleitor Sérgio Rogério Rodrigues da Silva.

Esse fato, contudo, não encerra a controvérsia.

O comprovante do PIX demonstra a existência de uma transferência patrimonial, mas não revela, por si, a causa jurídica do pagamento. Em outras palavras, prova que houve repasse de dinheiro, mas não prova automaticamente que o valor foi entregue em troca de voto.

Para a procedência da representação, seria indispensável demonstrar que o pagamento foi realizado com o especial fim de obter voto ou apoio eleitoral. Esse elemento subjetivo qualificado é o núcleo do art. 41-A da Lei das Eleições.

A pergunta central, portanto, não é se houve PIX. A pergunta central é se há prova robusta, para além do depoimento do informante, de que o PIX teve finalidade eleitoral ilícita.

A resposta, no caso concreto, é negativa.

O Ministério Público Eleitoral sustenta que o valor de R$ 2.590,00 foi transferido para custear a Carteira Nacional de Habilitação da filha de Sérgio Rogério Rodrigues da Silva, em troca de apoio político e votos em favor da chapa recorrente.

Todavia, a prova direta dessa finalidade eleitoral reside essencialmente no relato de Sérgio.

Sérgio foi ouvido na condição de informante. O seu depoimento, portanto, deve ser valorado com cautela, tanto pela ausência de compromisso legal próprio da testemunha compromissada quanto pelas circunstâncias do caso concreto, marcadas por intensa disputa política local e por alegações de vínculo do declarante com o grupo adversário.

Não se está afirmando que o relato de informante seja imprestável em qualquer hipótese. O que se reconhece é que, em processo sancionatório eleitoral com potencial de cassação de diplomas, a palavra do informante precisa encontrar confirmação externa segura quanto aos pontos essenciais da imputação.

Essa confirmação não se verifica.

A transferência bancária confirma o pagamento, mas não confirma o ajuste eleitoral. A proximidade temporal com o pleito gera suspeita, mas não demonstra o condicionamento do valor ao voto. O vínculo político entre CEZER e o grupo dos recorrentes contextualiza o fato, mas não comprova, por si, a finalidade eleitoral do PIX. As movimentações bancárias laterais podem indicar circulação de valores em período eleitoral, mas não demonstram que o pagamento específico a Sérgio tenha sido feito em troca de voto.

O elemento que atribui finalidade eleitoral ao PIX permanece sendo, fundamentalmente, a palavra do próprio beneficiário do valor.

Nesse passo, a sentença valorou o depoimento de Vera Lúcia Barbosa Rosseto como elemento de corroboração da narrativa de Sérgio. Contudo, no ponto essencial — a suposta entrega do valor em troca de voto —, Vera não presenciou a negociação, não participou do ajuste, não viu promessa eleitoral e não testemunhou pedido ou condicionamento do pagamento ao sufrágio.

Sua contribuição probatória, quanto ao núcleo da imputação, é indireta: Vera relata o que teria ouvido do próprio Sérgio.

Essa circunstância impede que seu depoimento seja tratado como confirmação autônoma do dolo específico. Quando a segunda prova apenas reproduz a versão da primeira fonte, não há verdadeira corroboração externa, mas reiteração indireta da mesma narrativa originária.

A prova de “ouvir dizer” pode auxiliar na reconstrução do contexto, mas não é suficiente, isoladamente, para sustentar cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio, sobretudo quando o elemento que se pretende comprovar é o especial fim de agir.

Assim, retirado o relato de Sérgio, não remanesce prova direta da finalidade eleitoral do PIX.

O art. 368-A do Código Eleitoral dispõe que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. A norma não proíbe toda condenação fundada em prova testemunhal. O que ela veda é a cassação baseada em uma única testemunha, quando essa prova é exclusiva quanto ao ponto essencial da imputação.

No caso, existe prova documental do PIX. Contudo, a prova documental não demonstra a finalidade eleitoral do repasse. Quanto ao elemento subjetivo do tipo — o dolo específico de obter voto —, a prova permanece concentrada no relato de Sérgio. E nesse ponto, tal distinção é essencial.

Não se está diante de prova documental que confirma a compra de votos, como lista de eleitores, mensagens de negociação, gravação do ajuste, recibo eleitoral clandestino, conversa com pedido de voto, registro de condicionamento ou outro elemento externo que demonstre a troca. Há apenas um comprovante de transferência bancária e a afirmação do beneficiário de que o valor teria sido pago com finalidade eleitoral.

Os demais elementos não possuem aptidão para comprovar, de modo independente, o especial fim de agir. O depoimento de Vera é dependente do relato de Sérgio; os saques em espécie não se conectam diretamente ao PIX; o vínculo político entre CEZER e os recorrentes, mesmo que estreito, não substitui prova da finalidade eleitoral do pagamento.

Portanto, no ponto essencial para o enquadramento no art. 41-A — a entrega do valor em troca de voto —, a imputação se apoia em prova singular e exclusiva, incidindo o art. 368-A do Código Eleitoral.

Os recorrentes sustentam que o valor transferido por CEZER GASTALDO a Sérgio Rogério Rodrigues da Silva representou empréstimo pessoal, decorrente de relação anterior de pedidos de ajuda financeira.

É certo que a tese de empréstimo não veio acompanhada de documentação formal robusta, como contrato escrito, recibo ou ajuste detalhado de prazo e devolução. Essa fragilidade, contudo, não autoriza a procedência automática da representação.

Em processo sancionatório eleitoral, o ônus de comprovar a captação ilícita de sufrágio incumbe ao representante. A insuficiência da tese defensiva não supre a ausência de prova acusatória segura do dolo específico.

A informalidade da transferência pode ser considerada circunstância suspeita, mas não basta para converter o pagamento em compra de voto. Em pequenos municípios, relações pessoais, pedidos de auxílio e empréstimos informais podem ocorrer sem documentação formal, razão pela qual a conclusão condenatória exige elemento adicional que demonstre o condicionamento eleitoral.

A existência de histórico de pedidos de auxílio financeiro por Sérgio, inclusive em contextos alheios ao período eleitoral, ainda que não comprove a tese defensiva em sua inteireza, torna menos segura a conclusão de que a transferência de 16.9.2024 somente poderia ter finalidade eleitoral.

Assim, permanecendo dúvida razoável quanto à causa do pagamento, não se pode impor cassação de diplomas e multa.

Ainda, a sentença também valorou movimentações financeiras identificadas no período eleitoral, incluindo saques em espécie realizados por CEZER GASTALDO e CLEONIR ANEIMAR TAUFFER.

Tais dados, embora possam despertar suspeita e justificar a investigação, não são suficientes para comprovar a captação ilícita de sufrágio descrita na inicial.

Em primeiro lugar, os saques não demonstram que o PIX de R$ 2.590,00 foi feito em troca de voto. A operação impugnada foi uma transferência bancária identificada, com origem e destino conhecidos. Saques posteriores ou paralelos não explicam, por si, a finalidade subjetiva daquele pagamento específico.

Em segundo lugar, não houve demonstração de que os valores sacados tenham sido distribuídos a eleitores, utilizados para financiar compra de votos ou vinculados a um esquema coordenado de aliciamento eleitoral. A análise bancária, embora relevante como diligência investigativa, não revelou prova direta da finalidade eleitoral do PIX.

Nos termos da jurisprudência já elencada, a condenação por captação ilícita de sufrágio não pode repousar em contexto genérico de suspeição financeira. É necessário demonstrar o ato típico com todos os seus elementos, inclusive o especial fim de obtenção do voto.

Assim, as movimentações bancárias laterais não corroboram suficientemente o relato do informante quanto ao dolo específico.

Ademais, ainda que se admitisse a existência de dúvida quanto à finalidade do PIX, também não há prova robusta de participação, ciência ou anuência dos candidatos CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI.

A jurisprudência admite que a captação ilícita seja praticada por terceiro, sem atuação direta do candidato. Todavia, exige prova segura de que o candidato beneficiado participou, anuiu, consentiu ou tinha conhecimento dos fatos.

Essa exigência decorre da natureza subjetiva da responsabilidade em matéria de art. 41-A. A mera condição de beneficiário eleitoral não basta. Tampouco basta a existência de vínculo político entre o terceiro que realizou o pagamento e a chapa majoritária. No caso, CEZER GASTALDO possuía vínculo político notório com o grupo dos recorrentes. Essa circunstância é relevante, mas insuficiente. Não há mensagem, conversa, tratativa, transferência, registro de comunicação ou depoimento independente que demonstre que CLEONIR ou MAURÍCIO soubessem do pagamento específico a Sérgio, tenham autorizado a operação ou concordado com sua realização.

Quanto a CLEONIR, o vínculo político com CEZER é mais intenso. Ainda assim, a gravidade das sanções exige mais do que proximidade política e benefício eleitoral presumido. A responsabilização subjetiva não pode ser construída apenas pela lógica da sucessão política municipal.

Quanto a MAURÍCIO, a prova é ainda mais rarefeita. Não há qualquer elemento individual que o vincule ao episódio, além de sua condição de integrante da chapa majoritária.

O TSE tem advertido que a mera afinidade política não implica automática ciência ou participação do candidato na prática do ilícito, sob pena de transmutar responsabilidade subjetiva em objetiva. O mesmo entendimento foi aplicado por este Tribunal no REl n. 0600988-08.2024.6.21.0011 (TRE-RS, REl n. 0600988-08.2024.6.21.0011, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 02.6.2026), ao limitar a responsabilização por captação ilícita ao agente cuja participação estava individualmente demonstrada, afastando a extensão da condenação a outros agentes por simples pertencimento ao mesmo grupo político.

Não se trata de afirmar que o fato é irrelevante ou que a transferência foi adequadamente explicada. Trata-se de reconhecer que, no processo eleitoral sancionatório, suspeitas relevantes e indícios periféricos não bastam para cassar diplomas e impor multa por captação ilícita de sufrágio.

Diante desse quadro, a dúvida deve favorecer a improcedência da representação.

Por fim, com a reforma da sentença e a improcedência da representação, fica prejudicada a manutenção da multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO LAZZARETTI.

De todo modo, ainda que assim não fosse, a penalidade não deveria subsistir.

Os aclaratórios versavam sobre ponto juridicamente relevante: a responsabilização individual do vice-prefeito e a extensão subjetiva das sanções aplicadas em sentença que cassou diplomas e impôs multa. A rejeição dos embargos não autoriza, por si, a conclusão de intuito manifestamente protelatório.

A multa por embargos protelatórios deve ser reservada a situações de abuso evidente do direito de recorrer, o que não se verifica quando a parte busca esclarecimento sobre fundamento sensível de condenação eleitoral gravosa.

Assim, deve ser afastada a multa aplicada aos embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento aos recursos de CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, afastando a cassação dos diplomas, as multas individuais de 8.000 UFIRs aplicadas com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e a multa imposta em razão dos embargos de declaração opostos na origem.