AJDesCargEle - 0600191-94.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

Antes do exame da preliminar de ilegitimidade ativa e de enfrentar o pedido superveniente de inclusão do órgão nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda, cumpre registrar a regularidade do processamento do feito.

A Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece procedimento próprio para a Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Nos termos do art. 6º, decorrido o prazo de resposta, o Tribunal ouvirá o Ministério Público Eleitoral, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, desde que não haja necessidade de dilação probatória.

As alegações finais, por sua vez, não constituem etapa obrigatória em todo e qualquer feito submetido à Resolução TSE n. 22.610/07. Sua abertura está prevista no parágrafo único do art. 7º para a hipótese em que, havendo necessidade de produção de provas, o relator defira a dilação probatória e, declarada encerrada a instrução, intime as partes e o Ministério Público para manifestação final no prazo comum de 48 horas.

No caso, embora o requerente tenha arrolado testemunhas na petição inicial, a solução da controvérsia preliminar independe de prova oral. A ilegitimidade ativa do suplente e a impossibilidade de inclusão do partido de origem no polo passivo são matérias aferíveis a partir da disciplina normativa aplicável e dos documentos constantes dos autos, notadamente a existência formal de anuência partidária à desfiliação e a ausência de inércia da agremiação de origem.

A prova testemunhal pretendida pelo autor dirige-se, em essência, à discussão sobre a regularidade interna da carta de anuência, questão que não é necessária para o deslinde da preliminar. O ponto relevante, para fins de legitimidade ativa, não é a reconstrução oral dos atos partidários internos, mas a constatação de que houve manifestação positiva da agremiação de origem, circunstância que afasta o pressuposto normativo da atuação subsidiária do suplente.

Não há, portanto, nulidade pela ausência de abertura de prazo para alegações finais. A fase prevista no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07, pressupõe instrução probatória efetivamente instaurada e encerrada, o que não ocorreu. Inexistindo dilação probatória, aplica-se o art. 6º da resolução, que autoriza o julgamento após as respostas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o processo não comporta atos inúteis e de que as alegações finais têm por finalidade permitir às partes cotejar a inicial e a defesa com as provas produzidas ao final da instrução. Ausente abertura de fase instrutória, não há ensejo necessário para alegações finais. A Corte Superior também tem assentado que eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 219 do Código Eleitoral, o que não se verifica na espécie:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO. LIVE SEMANAL. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GOVERNO. ALTERAÇÃO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS. ATO PÚBLICO DE CAMPANHA. PALÁCIO DO PLANALTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SÍMBOLOS OSTENSIVOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO DE OUTROS RECURSOS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] Preliminar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (suscitada pelos investigados) 5. Incumbe ao relator do processo, à vista da controvérsia e dos documentos e requerimentos produzidos pelas partes na fase postulatória, proceder ao julgamento antecipado do mérito, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). 6. O processo não comporta atos inúteis e, por isso mesmo, o saneamento e a organização do processo, em decisão própria que leve à abertura da fase instrutória, é providência que só tem lugar se for afastada a hipótese de julgamento antecipado (art. 357, caput, do CPC). 7. As alegações finais são a oportunidade das partes para cotejar a petição inicial e a defesa com as provas produzidas, “finda a instrução” (art. 364, caput e § 2º, CPC). 8. No âmbito eleitoral não é diferente. O procedimento da AIJE abre oportunidade para as alegações finais uma vez “encerrado o prazo de dilação probatória” (art. 22, X, LC nº 64/1990). 9. Na hipótese dos autos, o autor se limitou, na petição inicial, a juntar vídeo contendo a live objeto da ação, links e prints. Meu antecessor, então Relator, determinou a citação dos investigados e, ato contínuo, a remessa à Procuradoria-Geral Eleitoral. A contestação trouxe mero protesto genérico por provas. A PGE opinou pela improcedência do pedido. 10. Observa-se que o contraditório foi assegurado com a citação, quando os investigados puderam se manifestar sobre a prova trazida com a inicial. Puderam, também, requerer provas, mas não o fizeram, operando-se a preclusão. Não houve abertura de fase instrutória e, com isso, tampouco ensejo para alegações finais. 11. O único ato subsequente à contestação é o parecer ministerial que propõe o julgamento do mérito. Ao longo de mais de um ano, os investigados não sinalizaram que o parecer teria sido precoce, ou que se ressentissem da falta de decisão saneadora. 12. Não há nos autos determinação de uso de prova emprestada, e os investigados mostram-se cientes de que a conexão reconhecida na AIJE nº 0601665-27, quando examinado requerimento da PGE formulado naquele processo, não se funda em identidade de fatos. Ilógico, portanto, requererem abertura de prazo para falarem a respeito de provas produzidas em outras ações, sobre fatos distintos. 13. À luz dessas singelas constatações, o requerimento de retirada do feito da pauta, formulado sob o pretexto de que deveriam ser praticados atos preclusos, inúteis ou incompatíveis com os limites da controvérsia, não observa o dever de cooperação e beira a turbação processual. 14. Preliminar rejeitada. [...]

(TSE, AIJE n. 0600828-69.2022.6.00.0000/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2023)

Registre-se, ademais, que o contraditório foi observado: os requeridos foram citados, apresentaram resposta, a Procuradoria Regional Eleitoral foi ouvida, e o requerente ainda se manifestou posteriormente, inclusive formulando pedido de inclusão do PROGRESSISTAS no polo passivo.

Desse modo, reconheço a desnecessidade de dilação probatória e de abertura de alegações finais, prosseguindo-se quanto ao pedido superveniente de inclusão do órgão nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda.

O requerente, após as manifestações defensivas, pretende a inclusão do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que as partes requeridas teriam atribuído ao antigo partido da parlamentar a responsabilidade exclusiva pelos atos relacionados à carta de anuência.

O pedido não comporta acolhimento.

A Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece disciplina própria para a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Nos termos do art. 1º, caput e § 2º, a legitimidade ativa primária pertence ao partido político interessado, abrindo-se legitimidade subsidiária a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público Eleitoral apenas diante da inércia da agremiação no prazo regulamentar.

Por sua vez, o art. 4º da mesma resolução define o polo passivo da ação, ao dispor que “o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder”.

A literalidade do dispositivo é relevante: o litisconsórcio passivo necessário é formado entre o parlamentar cuja infidelidade se imputa e o partido ao qual ele se filiou após a desfiliação, quando houver nova filiação. Não há previsão normativa de inclusão, no polo passivo, do partido de origem, que ocupa posição jurídica diversa: é o titular primário do interesse protegido pela ação de perda do mandato, e não réu necessário da demanda.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, consolidou a compreensão de que “o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária”. Vejamos o que diz a ementa do julgando:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO. VEREADOR. AÇÃO PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO NA EXORDIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ASSENTOU A DECADÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA ACERCA DA FILIAÇÃO A NOVO PARTIDO POLÍTICO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SINGULARIDADE QUE AFASTA EVENTUAL DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e a novel agremiação a que tenha se filiado é medida que se impõe em ações de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária, a teor do art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007. 2. O art. 4º da Res.-TSE nº 22 .610/2007 preconiza que tanto o mandatário (i.e., candidato eleito) quanto o (novo) partido em que esteja inscrito após a desfiliação devem ser citados para apresentar a resposta. 3. O litisconsorte passivo necessário reclama sua formação nos processos de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária apenas e tão somente nas hipóteses em que o mandatário esteja filiado a novo partido político na data da propositura da ação, de sorte que descabe reconhecer a decadência do direito da ação pela ausência de indicação do litisconsorte sempre que a própria Justiça Eleitoral verificar que o parlamentar não se encontrava filiado a qualquer agremiação partidária. 4. No caso sub examine, a) A despeito de haver ingressado com a presente ação tempestivamente, em 9.12 .2013 (fls. 2), o Recorrente não promoveu a citação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) na exordial, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, em virtude da assentada decadência. b) Nada obstante, mostrou-se inviável a exigência de citação da agremiação para compor a lide, ante a ausência de certeza jurídica quanto à existência de nova filiação partidária, de acordo com documento emitido pela própria Justiça Eleitoral. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que prossiga na análise da desfiliação partidária como entender de direito.

(TSE - REspe: 23517 PA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 175, Data 15/09/2015, Página 62/63)

Esse precedente, invocado pelo próprio requerente, não autoriza a conclusão pretendida. Ao contrário, reforça que o litisconsórcio passivo necessário se refere à agremiação de destino, e não ao partido de origem.

No caso, a parlamentar requerida encontra-se filiada ao Partido NOVO, o qual já integra o polo passivo. Assim, sob a perspectiva do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, não há vício de formação do polo passivo a ser sanado pela inclusão do Partido PROGRESSISTAS, muito menos de seu órgão nacional.

A pretensão deduzida pelo requerente também não encontra amparo nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos destinam-se à correção do polo passivo quando o réu alega sua ilegitimidade e indica o sujeito que entende ser legitimado. Não servem para criar litisconsórcio passivo não previsto na disciplina especial eleitoral, tampouco para converter ação de perda de mandato por desfiliação partidária em demanda incidental de controle da validade interna de ato partidário.

A inclusão pretendida não visa propriamente à substituição de réu ilegítimo nem à correção de defeito de citação. Busca-se, em realidade, trazer o órgão nacional do partido de origem para que se manifeste sobre a competência dos diretórios municipais e sobre a regularidade interna da carta de anuência. Essa providência não se ajusta à finalidade dos arts. 338 e 339 do CPC e desborda do objeto próprio da ação. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão do diretório nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda.

O processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária não é via adequada para a instauração incidental de controvérsia orgânica entre instâncias partidárias, nem para obtenção de manifestação consultiva do órgão nacional sobre a competência de órgãos municipais ou estaduais da legenda. Se houver dissenso interno quanto à validade de ato partidário, trata-se de questão a ser resolvida nos meios internos da agremiação ou em via judicial própria, observados o contraditório e a autonomia partidária.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO-El n. 0600157-44, (TSE, RO-El n. 0600157-44.2023.6.06.0000/CE, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 19.12.2024, DJe 06.02.2025.), assentou que questões intrínsecas de atuação de órgãos diretivos, inclusive eventual conflito entre órgão estadual e órgão nacional, configuram matéria interna corporis, sem prejuízo da competência da Justiça Eleitoral para examinar, no âmbito próprio da ação de fidelidade partidária, a eficácia eleitoral da carta de anuência apresentada. Destaco excerto do julgado a demonstrar, claramente, tal posicionamento:

“Assim, em relação ao argumento de que esta Corte superior é competente para analisar a invalidade da carta de anuência, entendo – conforme assentou o Tribunal Regional Eleitoral – que as questões intrínsecas de atuação desses órgãos diretivos, inclusive em face de atos gerais emitidos e de eventual conflito, considerada a atuação do órgão diretivo estadual em contraponto ao que alegado pelo órgão nacional, são matérias interna corporis e, portanto, devem ser apreciadas pela Justiça Comum. No ponto, escorreito o acórdão do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão regional: “Compete à Justiça Comum processar e julgar a ação em que filiado pretende discutir ato deliberativo, de natureza interna corporis, de partido político” (STJ, 2ª Seção, CC 40.429/SC, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 7.6.2004), excepcionando-se, por certo, eventuais reflexos no processo eleitoral.” [Grifei]

A distinção é essencial. A Justiça Eleitoral pode examinar se há, nos autos, anuência expressa apta a configurar justa causa nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal. O que não se admite é transformar essa ação em procedimento incidental de invalidação de ato partidário, com chamamento do órgão nacional para deliberar ou opinar sobre a competência interna de órgão municipal.

O Tribunal Superior Eleitoral também tem decidido que, apresentada anuência partidária, o parlamentar está autorizado a se desfiliar sem perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento, e que descabe buscar, incidentalmente, em ação de perda de mandato eletivo, a nulidade de ato praticado por presidente ou órgão diretivo partidário. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFILIAÇÃO POR JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. EC Nº 111/2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E, CONSECTARIAMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. 4. Segundo orientação jurisprudencial do TSE, descabe buscar a nulidade de ato de presidente de diretório partidário, de modo incidental, em ação de perda de mandato eletivo.5. Concessão da medida liminar referendada.

(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 060051052, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 25/10/2023)

No mesmo sentido, este Tribunal Regional, na AJDesCargEle n. 0603727-55.2022.6.21.0000, reconheceu que a anuência expressa do partido basta para a desfiliação sem perda de mandato, e que eventual desacordo de filiados ou de órgãos partidários quanto à carta de anuência representa conflito interna corporis, insuscetível de retirar, por si só, a eficácia jurídica liberatória do documento no âmbito da ação de perda de cargo eletivo. In verbis:

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDA A ALEGADA REFILIAÇÃO DO DEMANDADO AO PARTIDO PELO QUAL CONCORREU ÀS ELEIÇÕES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADO PEDIDO DE VINCULAÇÃO ENTRE FEITOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA. ART. 17, § 6º, DA CF, INSERIDO PELA EC N. 111/21. EFEITOS CONFERIDOS À ANUÊNCIA CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARTIDO. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES NA EXPEDIÇÃO DA CARTA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO AJUSTE. DESACORDO DE FILIADOS OU DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS COM RELAÇÃO À CARTA DE ANUÊNCIA REPRESENTA CONFLITO INTERNA CORPORIS DA AGREMIAÇÃO. ATO DE CONCESSÃO PLENAMENTE VÁLIDO. APLICADA A PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por primeiro suplente eleito ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 em face de vereador eleito pelo mesmo partido e respectivos diretório municipal e estadual. 2. Matéria preliminar. 2.1. Não reconhecida a alegada refiliação partidária do requerido ao partido pelo qual concorreu às eleições. Má–fé do demandado ao trazer a referida questão apenas às 22h55 do dia anterior ao julgamento e, de forma sub-reptícia, atribuindo sigilo à peça, o que inviabilizou que as demais partes e o Ministério Público Eleitoral tivessem acesso ao seu conteúdo. Verificado no sistema de filiação da Justiça Eleitoral que o mesmo continua filiado ao partido para o qual migrou, com data de filiação de 01.04 .2022, não se prestando a ficha trazida aos autos para desconstituir o registro oficial da aludida filiação no TSE. Desacolhida a pretensão para o fim de amparar a extinção do presente feito em razão de suposta perda superveniente do objeto. 2.2. Rejeitada a alegação de decadência. A decadência de um direito ocorre quando a lei estabelece um prazo para que o titular o exerça e, devido à sua inércia, ele deixa de fazê–lo, o que não se verifica na hipótese. Subsiste o interesse do suplente de ver sua pretensão reconhecida, haja vista que interpôs a presente ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à decisão que homologou a desistência da agremiação estadual de ação na qual pleiteava a decretação da perda do mandato do vereador eleito, por desfiliação sem justa causa. 2 .3. Não conhecidas as alegações finais apresentadas pelo requerido, por intempestivas. Extrapolado o prazo de 2 (dois) dias da decisão para a apresentação de alegações finais, como certificado pela Secretaria Judiciária. 2 .4. Rejeitado pedido de vinculação entre feitos. Ações julgadas extintas, sem julgamento do mérito, em razão de homologação de pedido de desistência postulado pelos respectivos autores. Desse modo, inviável o julgamento conjunto do presente feito com ações que já foram extintas. Ademais, em nenhum momento da presente ação houve a alegação de grave discriminação pessoal apta a justificar a desfiliação do vereador sem a perda do cargo. 2.5. Pedido de prova testemunhal. A controvérsia cinge–se a verificar se o termo de anuência, que supostamente foi concedido pelo órgão municipal ao requerido, é valido e traduz a vontade real do partido, em tese o titular maior do cargo sob disputa, e para este desígnio a prova documental juntada aos autos mostra–se suficiente. A questão posta nos autos não diz respeito à hipótese de justa causa relativa à grave discriminação pessoal, visto que tal afirmativa não foi descrita de forma certa e determinada na contestação, tendo sido apenas referida de forma genérica. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal e encerrou os atos instrutórios. 3. Mérito. Carta de anuência. Efeitos conferidos à anuência concedida pelas instâncias municipais e estaduais do partido, dada em conjunto com a desistência de ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Tema regido pelo § 6º do art. 17 da CF, inserido pela EC n. 111/21. Os vereadores e deputados que obtiverem anuência dos respectivos partidos poderão se desfiliar sem a perda do mandato. O texto constitucional não exige maiores formalidades na sua expedição, bastando que exista a manifestação inequívoca de órgão partidário legitimado quanto ao desinteresse em retomar o mandato eletivo. No caso, houve acordo expresso com o diretório estadual do partido pela desistência da AJDesCargEle n. 0600180–07.2022.6 .21.0000, na qual a agremiação pleiteava a decretação da perda do mandato por desfiliação sem justa causa. Os documentos acostados nesses autos demonstram de modo inequívoco a aquiescência do órgão partidário regional, então demandante, com a retirada do parlamentar de seus quadros sem perda de mandato, tal como também manifestado pela instância municipal. 4. Irrelevância dos motivos que conduziram ao ajuste. Conforme a jurisprudência, a carta de anuência é aceita como hipótese de justa causa para a desfiliação mesmo que dela não conste nenhuma motivação (TSE; AgR–REspEl n. 0600058–21/RN, Relator Min. Sérgio Banhos, julgado em 20 .10.2022, DJe de 4.11.2022). Ainda, se a manifestação de anuência e a desistência da demanda restaram expedidas em contrariedade aos interesses de certo grupo partidário ou com suposta infração às normas partidárias, os fatos devem ser resolvidos em discussão interna corporis à agremiação, o que não está abrangida na competência desta Justiça Especializada. Assim, tais atos, quando projetados para o exterior das esferas partidárias, inclusive perante a Justiça Eleitoral, devem ser reputados completos, válidos e eficazes. Eventuais desajustes entre filiados e órgãos de um mesmo partido devem ser contornados em via própria, não sendo tal discussão pertinente na sede processual em questão. 5. Inexistência no estatuto partidário de disposição que estabeleça, de forma expressa ou implícita, a competência exclusiva da direção nacional para a conceder ou autorizar a carta de anuência. Os art. 9º, 27, inc. VII e 32, inc. XII, do estatuto do partido estabelecem a necessidade de referendo ou aprovação do órgão nacional para o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar, hipótese que não se confunde com a carta de anuência. Mais além, ainda que não houvesse o silêncio estatutário, a norma partidária interna não poderia relativizar o texto constitucional de modo a restringir a autonomia de cada esfera partidária em suas respectivas esferas de competência (art. 17, § 1º, da CF/88) a fim de limitar a prerrogativa que autoriza o referido consentimento pelo órgão partidário legitimado para atuar sobre a respectiva circunscrição do pleito (art. 17, § 6º, da CF/88). 6. O desacordo de filiados ou de órgãos partidários com relação à carta de anuência representa conflito interna corporis da agremiação, o qual, enquanto não definitivamente solvido no ambiente interno do partido, em expediente próprio, não retira a eficácia jurídica liberatória da carta de concessão em sede de ação de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária ou de ação de justificação de desfiliação partidária. Segundo o TSE, descabe analisar, de modo incidental, em ação de perda de mandato eletivo, a suposta invalidade de anuência conferida por ato de presidente de diretório partidário com base na existência controvérsias internas entre as instâncias partidárias. Ausência de notícias de qualquer medida anterior do órgão nacional, judicial ou extrajudicial, tendente a invalidar a deliberação do diretório regional. Ato de concessão da carta de anuência plenamente válido no plexo das relações jurídicas externas à agremiação partidária. 7. Litigância de má–fé. Se a ficha de filiação apresentada de fato amparasse o seu direito, o demandado não deveria ter atribuído sigilo a ela, mas sim tê–la tornado de amplo conhecimento de todos e em data muito anterior, logo após a alegada refiliação. Nítida a pretensão de criar tumulto processual e forçar a retirada do feito da pauta de julgamento, com a clara finalidade de retardar o processo e, assim, prolongar a sua permanência no cargo. Aplicada a penalidade prevista no art. 81 do CPC, em razão do reconhecimento da prática de litigância de má–fé no presente feito, no valor correspondente a 5 (cinco) salários–mínimos. 8. Improcedência

(TRE-RS - AJDesCargEle: 0603727-55.2022.6.21 .0000 CANOAS - RS 060372755, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: DJE-40, data 06/03/2024)

Ainda que se cogitasse, em tese, de controvérsia sobre a competência interna para expedir a carta de anuência, o requerente não aponta ato prévio do órgão nacional que tenha invalidado a anuência concedida, nem demonstra a existência de decisão partidária eficaz em sentido contrário. Pretende, em vez disso, provocar a manifestação do órgão nacional dentro deste processo, como se fosse possível sanear a ausência de legitimidade ativa do suplente ou substituir a vontade já externada pela agremiação de origem.

Por essas razões, indefere-se o pedido de inclusão do órgão nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda.

Passo a examinar a legitimidade ativa do representante.

A controvérsia preliminar ao exame de mérito da demanda consiste em definir se o suplente possui legitimidade ativa para propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando o partido pelo qual eleita a parlamentar não permaneceu inerte, mas, ao contrário, emitiu anuência expressa para a desfiliação.

A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.

A Resolução TSE n. 22.610/07 disciplina o procedimento de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa e estabelece, em seu art. 1º, caput, que o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa.

O § 2º do mesmo dispositivo confere legitimidade subsidiária a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público Eleitoral apenas se o partido político não formular o pedido no prazo regulamentar. Trata-se, portanto, de legitimação escalonada: a titularidade primária pertence à agremiação partidária; a atuação do suplente somente se abre diante da inércia do partido político diretamente interessado.

No sistema proporcional, o mandato é protegido, para fins de recomposição da representação política, em favor da agremiação pela qual eleito o parlamentar, e não em favor de expectativa individual do suplente. Por isso, a legitimidade deste último não é concorrente, automática ou desvinculada da conduta da legenda, mas estritamente subsidiária.

No caso, a situação dos autos não revela inércia do PROGRESSISTAS. Ao contrário, consta que a desfiliação da requerida foi precedida de carta de anuência atribuída ao partido de origem, posteriormente ratificada na esfera estadual da agremiação.

A anuência partidária não equivale à omissão. Trata-se de manifestação positiva da legenda no sentido de autorizar a saída da filiada sem reivindicar a perda do mandato. Ainda que o requerente questione a regularidade interna do ato, não se pode transformar a legitimidade subsidiária do suplente em legitimidade concorrente para substituir a vontade externada pelo partido político.

A Resolução TSE n. 22.610/07 foi estruturada para permitir que o suplente atue quando o partido, titular primário do interesse jurídico protegido, deixa de agir. Diversa é a hipótese em que a agremiação pratica ato expresso de anuência à desfiliação. Nesse cenário, não há o vazio de atuação partidária que justifica a legitimação supletiva.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar a disciplina da fidelidade partidária após a Emenda Constitucional n. 111/21, tem afirmado que a anuência expressa do partido, prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, configura hipótese autônoma de justa causa para desfiliação sem perda do mandato. Conforme precedente citado anteriormente (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 060051052), a carta de anuência é suficiente para evidenciar a aquiescência da legenda com a saída do parlamentar, inexistindo requisito eleitoral específico para sua validade, salvo demonstração idônea e prévia de invalidação do ato em via própria.

Não se está, aqui, a afirmar em definitivo a higidez estatutária de todos os atos internos praticados pelo PROGRESSISTAS, nem a examinar, em profundidade, os vícios apontados pelo requerente quanto à reunião, competência do órgão partidário ou interpretação do estatuto. Tais questões pressuporiam o ingresso no mérito da controvérsia ou a utilização de via própria para eventual desconstituição do ato partidário.

Para o exame da preliminar, basta constatar que o partido de origem não permaneceu inerte. Ao revés, há nos autos ato formal de anuência à desfiliação, com posterior ratificação na esfera estadual, o que afasta o pressuposto de legitimação subsidiária do suplente previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

A consequência é o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do requerente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por indeferir a produção de prova oral, por desnecessária ao julgamento da preliminar, reconhecer a regularidade do rito sem abertura de alegações finais, indeferir o pedido de inclusão do PROGRESSISTAS no polo passivo, e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.