REl - 0600356-33.2024.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

 

Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas.

Nas contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de desentranhamento da ata notarial juntada pelos recorrentes após o encerramento da instrução, sob o argumento de violação à paridade de armas e às fases procedimentais.

A preliminar não procede. No caso, a ata notarial não introduz fato novo, nem altera a causa de pedir ou os contornos objetivos da demanda. Cuida-se de elemento documental que apenas reforça ponto probatório já deduzido desde a petição inicial, impugnado em contestação e reiterado nas alegações finais, de modo que a controvérsia estava previamente instaurada e submetida ao contraditório. Não há, portanto, surpresa processual.

A tese dos recorrentes de ausência de vínculo com Crissiumal e de candidatura ficta consta desde a inicial, mas o elemento probatório que a ata traz é novo e superveniente. A ata, lavrada em 25.4.2025, documenta uma publicação de Salete no Facebook, datada de 22.03.2025, noticiando que se mudou para Campo Grande, em Alagoas. Ou seja, o fato documentado é superveniente: aconteceu depois da inicial, depois da contestação e depois do encerramento da instrução.

Cuida-se de documento formado posteriormente à petição inicial e à contestação e de prova de fato superveniente, que não poderia ter sido produzida em momento anterior pela singela razão de que o fato inexistia à época. A juntada encontra amparo no art. 435, caput, do CPC, que autoriza, a qualquer tempo, a apresentação de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, sendo igualmente compatível com o parágrafo único do mesmo dispositivo, restando evidente, pela própria data do documento, o motivo que impediu sua juntada anterior. A parte contrária teve oportunidade de se insurgir contra o documento, como efetivamente o fez ao suscitar o desentranhamento, de modo que preservado o contraditório e inexistente prejuízo, incide ainda o art. 219 do Código Eleitoral, que veda a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo.

Na hipótese, além de inexistir demonstração de prejuízo, a medida extrema de desentranhamento mostra-se inadequada, pois a utilidade do documento é justamente conferir lastro e fidedignidade a conteúdo já debatido, sem necessidade de reabertura instrutória.

Os recorridos se manifestaram sobre a prova e a conclusão de mérito lhes é favorável, pelo desprovimento do recurso, conforme adiante passo a fundamentar, sendo caso de julgamento nos termos do art. 282, § 2º, do CPC: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Rejeito, portanto, a preliminar de desentranhamento da ata notarial.

Não procede também a preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de justa causa.

Embora os recorridos sustentem que os autores "discorreram longamente" sem apresentar qualquer indício de fraude, a petição inicial descreve, com objetividade, o fato central que, em tese, pode caracterizar burla à política afirmativa: após a homologação da nominata e o trânsito em julgado, a candidata Salete renunciou, fazendo o partido passar a ostentar 71,43% de candidaturas masculinas e 28,57% femininas, sem adoção de providência para recomposição, segundo afirmado, da proporcionalidade exigida.

Além disso, os autores instruíram a inicial com documentos oficiais extraídos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), inclusive o termo de renúncia, o que afasta a alegação de ausência absoluta de lastro mínimo para deflagrar a jurisdição.

O que os recorridos efetivamente contrapõem, ao invocar "ausência de justa causa", é uma leitura jurídica diversa: afirmam que a renúncia é fato "natural", que a substituição seria mera faculdade e que a aferição da cota se dá "por ocasião do registro". Trata-se, porém, de argumentação que se confunde com o próprio mérito da demanda e com a interpretação do regime normativo aplicável ao caso, não com inépcia, falta de interesse ou carência de elementos mínimos aptos a justificar o processamento da ação.

Nessas condições, estando a inicial amparada em narrativa fática delimitada e em prova documental pertinente ao núcleo da controvérsia, não há falar em extinção por ausência de justa causa, razão pela qual rejeito a preliminar.

Ainda em sede preliminar, suscito, de ofício, a ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Crissiumal/RS.

A ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, dirige-se, em regra, contra candidatos, eleitos ou não, e, eventualmente, contra terceiros diretamente envolvidos nas condutas investigadas. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que pessoas jurídicas, notadamente partidos políticos, não se enquadram, como regra, entre os sujeitos passivos da ação de investigação, justamente porque as sanções típicas do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 - cassação de registro ou diploma e inelegibilidade - têm natureza pessoal:

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64 /1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes. 5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide [...]. (TSE - RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15.02.2024) - Grifei

 

Eleições 2020 [...] Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica figurar em AIJE. [...] 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. [...] (TSE - AREspEl 0600170-63.2020.6.13.0029, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgamento 30.3.2023, DJe 14.4.2023) - Grifei

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em precedentes recentes envolvendo fraude à cota de gênero, reconheceu a ilegitimidade passiva do partido político para figurar no polo passivo de AIJE, não obstante a possibilidade de cassação do DRAP, anulação dos votos do partido e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS (...) 2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. (...) 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. (...) Provimento negado aos recursos. (TRE-RS - RE 0600584-12.2020.6.21.0038, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento 05.7.2022, DJE 07.7.2022) - Grifei

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES DE APOIO POLÍTICO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM REDE SOCIAL DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar. 3.1.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da coligação, pois as consequências jurídicas da AIJE são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas. Assim, é inviável que partido, coligação, federação ou qualquer outra pessoa jurídica integre o polo passivo da demanda, uma vez que não pode sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual. 3.2. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação à coligação. 4.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em AIJE, as penalidades de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade aplicam-se exclusivamente a pessoas físicas, sendo a coligação parte ilegítima para figurar no polo passivo. (...) (TRE-RS - REl 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Julgamento 12.12.2024, DJE 17.12.2024) - Grifei

Cito, ainda, o recente julgado unânime de minha relatoria, no qual foi fixada a seguinte Tese de julgamento: "1. O partido político é parte ilegítima para figurar no polo passivo da AIJE, por não se submeter às sanções pessoais previstas na LC n. 64/90" (REl n. 0601306-53.2024.6.21.0055, DJE 17/06/2026).

A repercussão da decisão sobre a agremiação e sobre a nominata proporcional decorre de efeitos legais reflexos, sobretudo a anulação dos votos dados ao partido e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, como reiteradamente reconhecido pela Corte Superior em casos de fraude à cota de gênero, sem que se tenha condicionado esse efeito à presença do partido no polo passivo.

Assim, de ofício declaro a ilegitimidade do PSB de Crissiumal/RS para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

MÉRITO

Superadas as preliminares, a controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de fraude à cota de gênero na composição da chapa proporcional do Partido Socialista Brasileiro nas Eleições 2024 em Crissiumal/RS, em razão da renúncia da candidata Salete do Vale de Andrade, apresentada em 19.9.2024 e homologada na mesma data.

A política afirmativa instituída pelo art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 é instrumento de promoção da participação feminina na política, devendo ser interpretada e aplicada com seriedade. A fraude à cota de gênero constitui ilícito de natureza objetiva, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, sintetizada na Súmula 73, segundo a qual a fraude se configura com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. A objetividade do ilícito, contudo, não dispensa o standard probatório mínimo.

A jurisprudência desta Corte é firme em exigir prova robusta e inconteste para o severo juízo de cassação de votação partidária e de mandatos, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro suffragium e de criminalização presuntiva do exercício do direito político fundamental de se candidatar (TRE-RS, RE 060031773, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; RE 060078959, Rel. Desa. Patricia da Silveira Oliveira; RE 1288, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes; RE 192, Rel. Des. Luciano André Losekann).

Examinada a controvérsia à luz desse parâmetro, o conjunto probatório dos autos não autoriza a procedência da pretensão. Nenhum dos três indicadores objetivos sumulados pelo TSE encontra base fática suficiente para sustentar o reconhecimento da fraude.

Quanto à votação zerada ou inexpressiva, o critério é inaplicável à hipótese, pois Salete renunciou antes do pleito e, por isso, sequer constou da urna. A circunstância de não ter recebido votos decorre do fato natural da renúncia anterior à votação, não de inércia eleitoral que possa ser equiparada à candidatura ficta. A jurisprudência distingue, com nitidez, as duas situações: a candidata laranja que permanece formalmente no pleito sem buscar votos é diferente da candidata que efetivamente disputa parte do período eleitoral e renuncia por decisão pessoal.

Quanto à prestação de contas, longe de zerada ou padronizada, ela revela movimentação financeira real, individualizada e coerente com candidatura efetiva. Salete recebeu R$ 1.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos que o próprio partido lhe destinou em valor igual ao recebido pelas demais candidatas mulheres, inclusive Maria Elisia, que ficou na segunda suplência, e contratou R$ 717,50 em despesas, distribuídas em três categorias e seis lançamentos: 71,43% em material impresso (quatro lançamentos), 22,30% em produção de programa de rádio, televisão ou vídeo (um lançamento) e 6,27% em adesivos (um lançamento).

Há dois fornecedores identificados (MS Revelações de Imagens Digitais Ltda e Pablo Juliano Lindener Hermes), três notas fiscais eletrônicas no histórico de entregas e sobra financeira de R$ 282,50 devidamente declarada. Esse padrão de movimentação, com fornecedores variados e categorias diversas de despesa, é incompatível com a hipótese de prestação de contas padronizada ou simulada, justamente o vetor que a Súmula 73 do TSE pretendeu coibir.

Quanto aos atos efetivos de campanha, a prova oral colhida em juízo, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, confirma o engajamento da candidata. A testemunha Rafael Ricardo Vocgt, responsável pelo Bar Itaipu, local arrendado pelo partido para suas reuniões, confirmou a participação reiterada de Salete nesses encontros.

A informante Elfrida Asta Storck Lasta, ela própria filiada ao PSB e pré-candidata a vereadora, descreveu Salete como participante das reuniões partidárias e empolgada com a campanha eleitoral.

Os prints do grupo de WhatsApp dos pré-candidatos, juntados aos autos pelos recorridos, documentam a presença ativa de Salete nas discussões internas durante todo o período de pré-campanha e campanha, com saída do grupo registrada justamente em 19.9.2024, no dia exato da renúncia. A esses elementos somam-se a contratação de serviços de contabilidade pelo partido para viabilizar a campanha da candidata, a confecção de material gráfico declarada na prestação de contas e os depoimentos de testemunhas sobre a presença da candidata em reuniões partidárias e atos pré-eleitorais.

Tampouco aproveita aos recorrentes a alegada ausência de vínculo territorial da candidata com Crissiumal, extraída de publicações em rede social que indicariam residência em Lajeado em janeiro de 2024 e retorno a Campo Grande/MS em março de 2025. A ausência de domicílio prévio ou de enraizamento comunitário anterior não integra os vetores objetivos da Súmula 73 do TSE e não constitui, isoladamente, elemento caracterizador da fraude à cota de gênero, sobretudo quando a prova dos autos demonstra engajamento efetivo da candidata durante o período eleitoral. A mudança de domicílio, por si, é exercício regular de direito e não autoriza presumir a artificialidade da candidatura, sob pena de converter a recente fixação no município em indício de fraude, em detrimento do próprio direito de candidatar-se. 

O argumento dos recorrentes, e também o do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de que faltaria prova material da efetiva confecção e distribuição do material declarado, inverte indevidamente o ônus probatório. Cabe aos autores da ação demonstrar, com prova robusta, que houve fraude.

Em matéria de cota de gênero, a jurisprudência desta Corte é categórica: o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização ostensiva de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção (RE 060031773, Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; RE 1288, Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes; RE 192, Des. Luciano André Losekann).

Existindo prestação de contas com movimentação real, declaração de gastos com material de campanha, fornecedores identificados e prova testemunhal de participação ativa em reuniões partidárias, o standard probatório exigido para o severo juízo de cassação não foi atingido.

Há, contudo, um segundo eixo argumentativo que afasta a tese de fraude com ainda maior contundência, e que diz respeito ao quadro normativo da substituição. O art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 estabelece que, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito. Para as Eleições 2024, esse marco final correspondeu ao dia 16.9.2024.

A renúncia de Salete, apresentada em 19.9.2024, ocorreu três dias depois desse termo final. Isso significa, em termos jurídicos diretos, que ao tomar conhecimento da renúncia o PSB já estava juridicamente impedido de substituir a candidata. Não havia, naquele momento, prazo legal para recompor a chapa, nem mediante novo registro feminino, nem mediante exclusão de candidato masculino.

Pela mesma razão, esvazia-se o argumento de que a renúncia, por ter sido formalizada após o trânsito em julgado do DRAP, evidenciaria o dolo de fraudar a cota. Sendo juridicamente impossível a substituição a partir de 16/09/2024, a escolha do momento da renúncia não comporta a leitura incriminatória que lhe atribuem os recorrentes, pois nenhuma recomposição da nominata seria exigível ou sequer admissível naquela altura do calendário eleitoral.

Tampouco socorre os recorrentes a ata notarial que documenta publicação da candidata, datada de março de 2025, sobre mudança para Campo Grande/AL. Mudança de domicílio ocorrida meses após o pleito e após a própria renúncia nada esclarece sobre a efetividade da candidatura ao tempo do registro e da campanha de 2024, sobretudo diante da movimentação financeira real, da contratação de fornecedores e da participação da candidata em atos partidários, todos contemporâneos ao período eleitoral. A ata comprova a existência e o teor da publicação, não a inexistência de vínculo da candidata à época dos fatos investigados.

A consequência é evidente: não se pode imputar a alguém o descumprimento de um dever que a lei expressamente impede de cumprir. A própria Justiça Eleitoral, ao homologar a renúncia, limitou-se a comunicar o partido, sem determinar qualquer providência, justamente porque a legislação não autorizava qualquer providência a essa altura. Caso o partido fosse compelido a recompor a cota mesmo após o termo final de substituição, a Justiça Eleitoral teria fixado prazo para tanto, o que não ocorreu nem poderia ocorrer, à luz do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

Não socorre os recorrentes a invocação do art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, que faculta o registro do substituto até dez dias contados do fato ou da notificação do partido. Esse prazo pressupõe substituição juridicamente possível, e a possibilidade jurídica da substituição é justamente o que o § 3º do mesmo artigo delimita no tempo, ao estabelecer que ela somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito. Trata-se de marco final fixo e anterior, que não se conta a partir do fato gerador nem da homologação, mas do calendário eleitoral. Vencido esse termo, não há substituição a requerer, e o prazo de dez dias do § 1º perde objeto, pois não se abre janela para a prática de ato que a lei já vedou.

Na espécie, tendo a renúncia e a respectiva homologação ocorrido em 19/09/2024, três dias após o termo final de 16/09/2024, a coincidência entre a data da renúncia e a da homologação é irrelevante: ainda que o partido tivesse sido notificado nesse mesmo dia, não dispunha de prazo algum para recompor a chapa, porque o corte temporal do § 3º já se havia consumado. Daí por que a leitura dos recorrentes, que pretende extrair da homologação em 19/09 uma suposta janela de dez dias para substituição, não encontra amparo no sistema do art. 13 da Lei 9.504/97.

Esse aspecto temporal foi corretamente identificado pela Promotora Eleitoral em duas oportunidades. Em parecer de primeira instância nas alegações finais, o órgão concluiu que, tendo a renúncia ocorrido após o prazo legal para substituição, a simples ausência de recomposição próxima à eleição não tem o condão de caracterizar burla à cota de gênero. Em nova manifestação após o recurso, a Promotoria reiterou a opinião pela improcedência. A consonância das manifestações ministeriais na origem reforça a interpretação jurídica que sustenta a sentença recorrida.

Cumpre acrescentar um elemento que reforça a improcedência. O conjunto probatório indica que, se houve indução à renúncia, ela partiu de agente externo ao PSB. O áudio gravado pelo recorrido Almiro Carvalho dos Santos em conversa com a candidata Salete revela tentativa de aliciamento por candidato de partido adverso (Lucas Theisen, então candidato pelo Partido Liberal), com oferta de vantagens para forçar a desistência.

A degravação, juntada aos autos, ainda que não submetida a perícia técnica (cujo pedido foi indeferido, sem prejuízo da valoração do conteúdo como prova documental), descreve com clareza a estratégia narrada pela candidata.

Esse relato é corroborado pelo depoimento do informante César Augusto Padilha. Embora acolhida a contradita, o que o conduziu à condição de informante e afastou o compromisso legal de dizer a verdade, seu relato não fica por isso destituído de valor, podendo ser cotejado com os demais elementos da instrução e na medida em que com eles se harmonize. E é o que se verifica: o informante registrou que, após a renúncia, Salete lhe pediu que votasse no candidato Lucas Theisen, exatamente o candidato apontado no áudio como autor do aliciamento, o que confere consonância ao conjunto e reforça, em vez de infirmar, a hipótese de interferência externa. Esse encadeamento fático sugere, no mínimo, que o PSB e os candidatos recorridos foram vítimas, e não autores, de eventual conduta espúria, o que é precisamente o oposto do quadro indiciário que autorizaria a cassação coletiva da chapa.

Não se afirma, com isso, ser impossível que uma candidatura seja concebida apenas para compor formalmente a cota e depois abandonada. A hipótese é teoricamente cogitável e merece exame sério sempre que invocada com lastro. O ponto é que, neste processo, a prova efetivamente colhida aponta em sentido contrário a essa hipótese. Movimentação financeira real e individualizada, fornecedores identificados, material de campanha declarado, participação reiterada da candidata em reuniões partidárias atestada por testemunha e por informante, registro de atuação no grupo de pré-candidatos até o dia exato da renúncia e impossibilidade jurídica de substituição após o termo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 compõem acervo que milita contra a tese de candidatura fictícia, e não a favor dela.

O nexo que os recorrentes pretendem estabelecer entre a renúncia tardia de Salete e um suposto ajuste fraudulento do PSB é, à luz desse conjunto, frágil e conjectural, insuficiente para superar a necessidade de prova robusta e inconteste que esta Corte exige para o juízo de cassação.

Não se desconhece a relevância da política afirmativa de gênero e a necessidade de combatê-la com firmeza quando efetivamente comprovada. Mas há diferença essencial entre punir a fraude e presumi-la a partir da mera renúncia tardia.

Reconhecer fraude objetiva onde há prestação de contas com movimentação real, fornecedores identificados, prova testemunhal de engajamento partidário, impossibilidade jurídica de substituição e indícios de aliciamento por terceiros equivale a criar, por via interpretativa, regra mais gravosa que a própria lei, transformando todo abandono de candidatura em ilícito eleitoral presumido.

Tal entendimento, longe de proteger a participação feminina, produziria efeito perverso: desincentivaria os partidos a investirem em candidaturas femininas, pelo receio de que renúncias supervenientes, por motivo pessoal ou por aliciamento adversário, levassem à cassação retroativa de toda a chapa, com sacrifício do direito constitucional de candidatas e candidatos que cumpriram fielmente a legislação eleitoral.

Soma-se a isso a dimensão concreta daquilo que se pretende anular.

A procedência do recurso implicaria a nulidade integral dos votos atribuídos à legenda e aos candidatos do Partido Socialista Brasileiro, com recontagem dos quocientes e cassação dos diplomas dos eleitos e invalidação do DRAP.

Ocorre que o PSB foi a agremiação mais votada na disputa proporcional de Crissiumal, e os mandatos que se busca desconstituir pertencem a candidatos com votação das mais expressivas do município: Paulo Rafael Medina de Limas, com 457 votos, e Almiro Carvalho dos Santos, com 426 votos, ambos entre os sete candidatos a vereador mais votados de toda a eleição proporcional local.

Não se cuida, portanto, de votação inexpressiva ou marginal, mas de vontade popular robusta e legitimamente manifestada. Embora a expressividade da votação não constitua, por si, salvo-conduto contra a fraude quando esta esteja comprovada, ela reforça, na espécie, a cautela imposta pelo princípio in dubio pro suffragium: anular votação dessa magnitude com base em acervo probatório frágil significaria sacrificar manifestação legítima do eleitorado a partir de mera presunção, exatamente o que a jurisprudência desta Corte repudia.

Por fim, anote-se que os recorrentes, embora sustentem ao longo da peça recursal que a candidatura de Salete teria sido fictícia desde o registro, não a arrolaram como testemunha. Quem teria condições de esclarecer as razões reais da renúncia, a natureza do engajamento na campanha e a existência ou não de prévio ajuste com a agremiação seria a própria candidata renunciante. A opção dos autores por não produzir essa prova, somada à robustez documental e testemunhal favorável aos recorridos, conduz ao reconhecimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inc. I, do CPC.

Essa omissão probatória é tanto mais eloquente quanto se considera que os próprios recorrentes trouxeram aos autos a narrativa de aliciamento da candidata por terceiro estranho ao PSB.

Se havia dúvida sobre as razões da renúncia, e se os autores dispunham de elemento sugerindo interferência externa, a oitiva de Salete era não apenas a prova mais direta e decisiva da causa, mas também a que estava ao alcance de quem detinha o ônus de demonstrar a fraude. Optar por não produzir essa prova oral e, ainda assim, pleitear a cassação coletiva da chapa equivale a pretender que o juízo extraia da renúncia, isoladamente, conclusão que somente a prova deliberadamente não produzida poderia autorizar.

Em demanda que pode culminar na cassação de mandatos e na declaração de inelegibilidade, o ônus de comprovar a fraude é dos autores, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, e dele não se desincumbiram.

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro de Crissiumal/RS, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em face do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.