REl - 0600413-56.2024.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

O recurso interposto por RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examinam-se as alegações de suposto abuso de poder político e prática de condutas vedadas atribuídas aos recorridos RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Salto do Jacuí, nas Eleições Municipais de 2024.

A sentença reconheceu a prática de condutas vedadas nos termos do art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, em quatro episódios distintos relatadas na petição inicial: concessão de terreno público à Associação Quilombolas Urbanos (fato 1); repasse financeiro à Associação Cultural Comunitária Esperança - ACCE (fato 2); cessão de veículo público à Associação Comunitária Júlio Borges (fato 4); e realização de evento político em prédio público, com distribuição de camisetas (fato 5). De seu turno, o fato 3 relatado na peça inicial, relativo ao auxílio prestado à Colônia de Pescadores Z-42, foi afastado na sentença por insuficiência probatória. 

A Magistrada a quo entendeu que tais condutas, praticadas em ano eleitoral, configuraram distribuição gratuita de bens e benefícios, sem amparo nas exceções legais, e que, em conjunto, caracterizaram abuso de poder político, ensejando a aplicação das sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Assim, a devolução recursal relativa às condutas vedadas restringe-se aos Fatos 1, 2, 4 e 5, mantida a numeração originária da inicial. 

Passo ao exame. 

Fato 01 - Concessão de Terreno Público à Associação Quilombolas Urbanos

Em relação ao primeiro fato, é incontroverso que a Prefeitura de Salto do Jacuí, por meio da Lei Municipal n. 2.943/24, autorizou a concessão de direito real de uso de imóvel público à Associação Quilombolas Urbanos, nos termos do contrato n. 250/24, assinado em 28 de junho de 2024 (ID 46061641), consoante indicou a sentença:

Conforme se extrai da referida lei municipal (ID 124469567 - fls. 1-2), o município de Salto do Jacuí/RS, por iniciativa do então Prefeito Ronaldo Olimpio Pereira Moraes e virtual candidato à reeleição, cedeu à Associação Quilombolas Urbanos (CNPJ: n. 48.370.808/0001-97) uma área de terra de 78,35 metros quadrados, que corresponde a parcela do imóvel representado pela matrícula n. 5.029 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Jacuí (ID 124469567 - fl. 9). A área concedida pelo ente público está regularmente descrita e identificada pela planta de situação e localização acostada ao ID 124469567 - fl. 8.

A destinação do imóvel à referida associação, mediante concessão de direito real de uso de bem público, pelo prazo de 10 anos (artigo 3º da Lei Municipal n. 2.943/24), restou incontroversa nos autos, sendo reconhecida pelos próprios representados na defesa de ID 125104811 e demonstrada pelo contrato de ID 125108368. Registre-se que na cláusula 2ª do referido contrato há menção ao prazo de dez anos, bem como à possibilidade de sucessivas renovações.

 

De acordo com o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".

A concessão de direito real de uso no ano das eleições atrai o disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, configurando distribuição de bens de caráter social mesmo que o beneficiário esteja na posse do imóvel, uma vez que eleva o valor econômico do bem e constitui benefício patrimonial para os eleitores, consoante trecho do elucidativo voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 060223586/RJ, de 23.4.2019, publicado no DJe n. 102, de 31.5.2019, págs. 41/42:

Por fim, os recorrentes alegam que a entrega dos títulos de direito real de uso não pode ser considerada distribuição gratuita de bens, valores, benefícios ou serviços de caráter social para fins da incidência do art. 73, inc. IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a regularização da posse direta dos munícipes que vivem há anos ou décadas em imóveis do município não constitui distribuição gratuita, nem liberalidade, mas mera legalização de situação de fato já consolidada.

Todavia, o argumento não merece prosperar. Não há dúvida de que a concessão de direito real de uso de terrenos no âmbito de programa de regularização fundiária, constitui um benefício para os particulares, já que os títulos ostentam valor econômico direto. Com efeito, a cessão de direito real de uso concede ao beneficiário maior grau de segurança jurídica em relação ao direito real de posse a título precário. Isso, por si só, representa incremento no valor econômico do bem, de modo a trazer benefício patrimonial aos eleitores contemplados.

 

No mesmo sentido, colho julgados de outros Tribunais Regionais:

Recurso eleitoral. Representação. Conduta vedada a agente público. Programa habitacional de interesse social. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Procedência na primeira instância. Multa. 1. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso. Suscitada de ofício. Ausência de qualquer justificativa que tenha impedido a juntada dos documentos, no momento oportuno e de caracterização deles, como documentos novos. Art. 435 do CPC. Juntada extemporânea. Não conhecimento dos documentos de Ids 15253145, 15253195, 15253245 e 15253345, que acompanharam o recurso. 2. Mérito. 2 .1. Do segundo recurso. 1. A conduta reputada ilícita consiste na execução de programa habitacional de interesse social, no ano eleitoral, mediante concessão de direito real de uso de imóveis pelo Município, de forma gratuita, reforçada pela alteração, em 5/8/2020, do cronograma de cadastramento dos beneficiários. Vedação à distribuição gratuita não apenas de bens, mas também de benefício, que possui acepção mais ampla e comporta a outorga gratuita de direito real de uso de imóvel. Constituição de um benefício para os particulares no caso, já que os títulos ostentam valor econômico direto. Precedente do TSE. 2. Programa instituído por Lei Municipal anterior. Ausência de comprovação da existência de execução de dotação orçamentária específica, relativa ao programa social, no exercício de 2019. Não incidência da ressalva legal. Início da execução do programa, conforme cronograma, previsto para o ano eleitoral, com a inscrição, seleção e outorga aos beneficiários da concessão de direito real de uso de imóvel gratuito. 3. Configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorrente do início de execução de programa habitacional de interesse social, no ano eleitoral. A configuração do ilícito eleitoral da conduta vedada a agente público se dá pela mera prática das condutas previstas nas hipóteses legais, independentemente de sua repercussão ou da análise da potencialidade lesiva, que merece exame, apenas, no momento da aplicação das sanções. 4. Multa aplicada no mínimo legal. Art . 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Equívoco no momento do cálculo em moeda corrente. Retificação. 2.2. Do primeiro recurso. Insurgência contra a não aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma. Art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Alegação de que a potencialidade lesiva e a finalidade eleitoral teriam sido demonstradas, justificando a sanção pleiteada. Suspensão imediata da conduta vedada pela decisão liminar. Ausência de repercussão relevante da conduta vedada no pleito de 2020 que possa justificar a cassação do registro do representado, na situação de candidato beneficiado. Negado provimento a ambos os recursos e retificado de ofício o valor da multa aplicada no mínimo legal.

(TRE-MG - RE: n. 0600096-20 .2020.6.13.0187 MIRAÍ - MG n. 060009620, Relator.: Patricia Henriques Ribeiro, Data de Julgamento: 28.10.2020, Data de Publicação: DJEMG-, data 04.11.2020) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS RECORRIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE ALGUNS INVESTIGADOS . AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO PARA A ANÁLISE DOS FATOS EM FACE DAQUELES CUJA LEGITIMIDADE FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. FATO 1. CESSÃO IRREGULAR DE BENS PÚBLICOS . IMÓVEIS. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, § 10º, DA LEI Nº 9.504/1997 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRÁTICA DA CONDUTA EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. SITUAÇÕES NÃO ENQUADRADAS NAS EXCEÇÕES LEGAIS . CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE ELEITORAL. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO. FATO 2. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. ALEGADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO . EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FINALIDADE ELEITORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA VEDADA. SITUAÇÕES QUE SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES DO § 10º, DO ART . 73, DA LEI Nº 9.504/1997. PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EVENTOS COM PREVISÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR AO DA ELEIÇÃO. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. CONTEXTO PANDÊMICO JUSTIFICADOR. CONDUTA VEDADA NÃO EVIDENCIADA. FATO 3 . PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, VI, ALÍNEA B, DA LEI 9.504/97 . POSTAGEM EM REDE SOCIAL PRIVADA DO CANDIDATO. OBRAS REALIZADAS PELA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DE SÍMBOLOS OU SLOGANS DA PREFEITURA OU DA GESTÃO. BRASÃO DA PREFEITURA QUE APARECE EM SEGUNDO PLANO, EM PLACA IDENTIFICADORA DA OBRA . NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PRODUZIR A PUBLICIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. FATO 4 . DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICO SEMANAL. DUAS EDIÇÕES. MATÉRIA CONTENDO ELOGIOS À GESTÃO DO CANDIDATO. CIRCULAÇÃO EM 2019 . LONGO ESPAÇO ATÉ AS ELEIÇÕES. MATÉRIA CONTENDO CRÍTICAS AO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA AS ELEIÇÕES DE 2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONLUIO PARA GERAR EXPOSIÇÃO MASSIVA E DESPROPORCIONAL AO RECORRIDO . EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO JORNAL IMPRESSO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.1. A cessão irregular de uso de dois imóveis públicos, sem que se comprove finalidade eleitoral, não se revela suficientemente grave para a configuração do abuso de poder político. 3.2. As condutas vedadas são causas de responsabilidade objetiva, ou seja, a simples prática da conduta descrita é suficiente para a responsabilização do agente, razão pela qual é desnecessária eventual análise da potencialidade lesiva do ato praticado. 3.3. A entrega gratuita de benefícios em ano eleitoral, especificamente a cessão de imóveis públicos para uso de particulares, configura a conduta vedada prevista no § 10º do artigo 73 da Lei Eleitoral. 3.4. A sanção para a prática das condutas vedadas está prevista nos §§º 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, devendo ser aplicada individualmente a cada um dos responsáveis pelo ato, bem como aos beneficiários da conduta, e dosada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...].

(TRE-PR - REl: n. 06007216720206160091 INAJÁ - PR 060072167, Relator.: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 11.7.2022, Data de Publicação: DJe n. 136, data 14.7.2022) (Grifei.)

 

Nesse contexto, é inequívoca a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois os recorrentes não comprovaram que a concessão de direito real de uso estava inserida em um programa social autorizado por lei municipal com execução orçamentária nos exercícios anteriores.

Os documentos colacionados aos autos demonstram que o Projeto de Lei n. 2997/24 foi encaminhado pelo prefeito à Câmara de Vereadores em 13 de junho de 2024, sendo aprovado pelo Poder Legislativo em 27 de junho de 2024 (ID 46061506).

Embora o texto legal contenha a autorização ao Poder Executivo Municipal para destinar o bem público à Associação Quilombolas Urbanos, não consta prazo para a execução de medida e não há estipulação de contrapartidas ou ressarcimentos em favor dos cofres públicos.

O caráter objetivo das condutas vedadas torna irrelevante as justificativas apresentadas pelo agente público em relação ao encaminhamento da demanda pela própria comunidade e sobre a reduzida percepção do eleitorado em relação à formalização da concessão de uso, uma vez que "a verificação da ocorrência dessas condutas é vista de forma objetiva, bastando a mera prática para atrair as sanções legais estabelecidas, independentemente da finalidade eleitoral do ato" (TSE; AgR-AREspE n. 060045509, Relator: Ministro André Mendonça, Acórdão de 10.6.2025).

A previsão contratual de que "a concessionária assumirá a responsabilidade as suas expensas de primar pela conservação do bem objeto desta concessão, realizando a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária a sua boa conservação" (ID 46061641) não retira a natureza gratuita da concessão.

A mera previsão do dever de conservação e uso adequado do imóvel, obrigação inerente ao todo possuidor de coisa própria ou alheia com função social, não configura contrapartida efetiva, conforme bem ponderou o juízo da origem:

A manutenção e conservação do bem público não pode, de forma alguma, ser considerada contrapartida por parte da associação, uma vez que decorrem da utilização do imóvel, conforme o bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral no Parecer ID 127216961.

Ora, o dever de conservação e manutenção do bem por parte da associação beneficiada é inerente à própria posse/detenção exercida sobre o bem, não sendo crível considerar a existência de onerosidade por tal motivo, notadamente diante da ausência de previsão de alguma contraprestação que pudesse gerar algum beneficiamento ao órgão púbico ou à comunidade de Salto do Jacuí.

 

Desse modo, ficou configurada a conduta vedada a agente público prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Em relação à sanção pecuniária aplicada ao recorrido Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes, na situação de agente público responsável pela conduta, verifico que o juízo a quo fixou a multa no mínimo legal de R$ 5.320,50; conforme art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Fato 02 - Repasse Financeiro à Associação Cultural Comunitária Esperança (ACCE)

Em relação ao segundo fato, consta nos autos que a prefeitura, mediante autorização da Lei Municipal n. 2.955/24, efetuou o repasse de R$ 6.000,00 à Associação Cultural Comunitária Esperança - ACCE para construção de banheiro em entidade religiosa. A conduta está assim resumida na sentença:

Segundo alegam os representantes, o município de Salto do Jacuí/RS, à época gerido pelo representando Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes, ciente de sua condição de candidato à reeleição, efetuou repasse de recursos financeiros à Associação Cultural Comunitária Esperança - ACCE, sem qualquer contrapartida pela parte beneficiada, através da Lei Municipal n. 2.955/2024, o que ocorreu durante o período vedado pelo artigo 73, §10, da Lei 9.504/1997.

Da análise da Lei Municipal nº 2.955, de 17 de julho de 2024, o Executivo municipal de Salto do Jacuí/RS foi autorizado a conceder auxílio financeiro à ACCE para fins de "custear, parcialmente, as despesas com a aquisição de materiais de construção" (artigo 1º).

Conforme documentos de ID 124469567 (fls. 12-22), o auxílio financeiro consistiu na transferência de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à referida associação que, em plano de trabalho, informou que o valor seria utilizado para a "aquisição de material de construção para edificação de um banheiro junto a Comunidade da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, localizada no Distrito do Capão Bonito, interior de nosso município".

 

O ponto controvertido da presente demanda, portanto, consiste em avaliar se o repasse de verbas públicas àquela Instituição Privada, em ano eleitoral, da forma como foi realizado, constitui a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. n. 9.504/97.

Na linha dos precedentes jurisprudenciais, o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área de cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.5047/97, mormente quando existe previsão de contrapartidas por parte das instituição beneficiadas (TSE - REspe n. 282675/SC, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 24.4.2012, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 95, Data 22.5.2012, Ps. 115-116).

Ocorre que, no caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ausência de contrapartida efetiva e a destinação dos recursos, em período eleitoral, para benfeitorias de prédio particular utilizado para celebração de culto religioso, tornando inafastável a caracterização do ilícito.

Ainda que houvesse algum aporte da entidade, a contrapartida idônea para afastar o ilícito deve reverter ao interesse público primário e em favor do ente público, não ao próprio convenente. A defesa recursal aponta gastos em muro, forro, instalações elétricas e banheiro, mas a prova carreada não demonstra benefício ao município ou ao programa público em termos patrimoniais ou funcionais; antes, revela proveito privado localizado.

Os documentos acostados (IDs 46061653 e 46061656), consistentes em atos normativos e plano de trabalho para aplicação da verba pública de R$ 6.000,00, corroboram a premissa sentencial de ausência de contrapartida materialmente aferível. Incumbia aos representados provar a onerosidade ou contrapartida que alegam (art. 373, inc. I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram.

A sentença, com base no documento de prestação de contas, constatou, ainda, desvio entre o plano apresentado, com previsão de banheiro para a comunidade religiosa específica, e a execução, que abrangeu muro, reformas, elétrica, sede, com as seguintes ponderações:

Inicialmente, imperioso ressaltar que, conforme se extrai do documento de ID 126821479, fl. 3, diversamente do que constava no plano de trabalho que justificou a aprovação da lei e o indicado pelos representados em sua contestação, o valor repassado pelo município de Salto do Jacuí/RS foi utilizado pela associação para a "construção de um muro de contenção com 30 metros quadrados onde foi feito ciclopio, vigas e o muro propriamente dito, feito com pedras, ferro e tijolos, aplicamos também na reforma de nossa sede onde colocamos piso novo e refizemos toda a parte elétrica colocando novas lâmpadas e refletores, reformamos também nosso banheiro".

Registre-se que, conforme artigo 2º da Lei Municipal 2.955/2024, a apresentação de plano de trabalho e aplicação dos recursos era requisito condicionante à concessão do auxílio pelo ente público. O desvirtuamento entre a destinação do recurso e a efetiva utilização por parte da associação beneficiada apenas evidencia o desvio de finalidade no repasse da verba e a ausência de excepcionalidade que justificasse a transferência de valores financeiros durante período vedado pela legislação eleitoral.

 

Além disso, a prova fotográfica e documental não permite identificar com segurança local, data, extensão, custo ou nexo com eventual contrapartida além do repasse.

Os candidatos recorrentes sustentam que a aprovação pela Câmara de Vereadores e a ausência de intuito eleitoreiro afastariam a vedação. Contudo, não procede a tese.

Como visto, a conduta vedada em exame tem caráter objetivo: aperfeiçoa-se com a prática da transferência financeira no ano eleitoral sem que se amolde às exceções taxativas previstas na lei eleitoral. A legalidade administrativa, garantida por meio de lei autorizativa ou do convênio firmado entre as partes, não elide a ilicitude eleitoral, porque o bem jurídico tutelado é a isonomia no pleito.

O que o dispositivo legal veda é exatamente a criação e execução do novo benefício em ano eleitoral, ainda que sob a chancela legislativa, tal como ocorre no caso concreto. Nessa linha, colho didática passagem da decisão proferida pela eminente Ministra Isabel Gallotti no âmbito do TSE:

Consoante a legislação, a jurisprudência e a doutrina, a aferição do requisito de "execução orçamentária no exercício anterior", a que alude o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, perpassa por dois aspectos essenciais, cujo efeito é obstar a criação oportunista de programas sociais no ano da eleição. Primeiro, é necessário que tenha havido previsão específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) relativa ao exercício anterior ao do ano do pleito e, segundo que se atendam às etapas de empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento dentro daquele mesmo exercício.

Dito em outras palavras, para se desenvolver programa social no ano da eleição (no caso, 2024), impõe-se que ele tenha sido objeto de "execução orçamentária no exercício anterior" (2023), o que requer previsão específica em lei orçamentária anual previamente editada (2022). Também é imprescindível, como regra, que as despesas com o programa social tenham atendido ao menos às etapas de empenho e liquidação no exercício financeiro anterior ao ano do pleito.

(TSE - AREspEl: 06004036120246160118 RAMILÂNDIA - PR 060040361, Relator.: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 182, data 03/11/2025)

 

A proximidade da aprovação do projeto de lei pelo Legislativo, em julho de 2024 (ID 46061656, fl. 2), e do repasse, em agosto de 2024, com o período eleitoral reforça o caráter ilícito da conduta.

Assim, não merece reforma a sentença quanto ao ponto, uma vez que configurada a conduta vedada a agente público prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Quanto à sanção pecuniária aplicada ao recorrido Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes, na situação de agente público responsável pela conduta, verifico que o juízo a quo fixou a multa no mínimo legal de R$ 5.320,50; conforme art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a manutenção também quanto à reprimenda pecuniária.

Fato 04 - Cessão de Veículo Público à Associação Comunitária Júlio Borges

No tocante ao fato 4, a sentença reconheceu apenas a prática da conduta vedada do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que proscreve a conduta de "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público", afastando a incidência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições no episódio de cessão de uso do veículo Fiat/Argo, placas JCL1G03, adquirido em dezembro/2023 pela Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Jacuí/RS, à Associação Comunitária Júlio Borges, por meio da Lei Municipal n. 2.944/24 e do contrato administrativo celebrado em 28.6.2024.

Em relação à atribuição de distribuição gratuita do bem com violação à norma eleitoral, a sentença registrou que as obrigações assumidas pela Associação, quais sejam, manutenção, conservação e combustível; bem como a dispensa do transporte pela municipalidade, não são suficientes para afastar a gratuidade exigida pelo ilícito:

Os gastos com manutenção, combustível e conservação do veículo não podem ser considerados contrapartidas porque se tratam, tão somente, do dever inerente ao uso e detenção da coisa.

Por outro lado, da análise do contrato de ID 125108371, é possível extrair-se que há sim a existência de uma contraprestação por parte da associação comunitária em razão do recebimento do veículo, qual seja, a dispensa do executivo municipal de realizar o transporte dos membros da Associação (cláusula 4ª). Contudo, tenho que esta contrapartida não tem a força suficiente para afastar a gratuidade prevista da distribuição. Salienta-se que, no fato em apreço, trata-se de um bem de alto valor, R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), sendo que a mera dispensa do transporte dos membros da comunidade não justifica a distribuição do bem faltando pouco mais de 3 (três) meses para o pleito. De verdade, perscrutando os autos, não ficou claro qual o real ônus que a administração municipal tinha com o transporte dos moradores da associação para justificar a entrega do bem em período vedado pela legislação eleitoral.

Reforço que a contrapartida tem que ser razoável com a benesse concedida, visto que o sentido da normativa é evitar o sentimento de gratidão por parte de quem está recebendo a vantagem.

[...].

Assim, afasto a onerosidade na distribuição do bem, conforme o alegado pelos réus.

 

Com efeito a manutenção e aquisição de combustível são ônus naturais do uso do bem, não traduzindo vantagem mensurável em favor do ente público. De igual modo, a dispensa do transporte a ser executado diretamente pela Municipalidade é mera consequência operacional da própria cessão e não evidencia retorno patrimonial em benefício da Administração capaz de elidir a natureza gratuita do benefício.

Além disso, essa análise sobre a existência ou suficiência de contrapartidas por parte dos administrados perde relevância prática, porque a cessão do veículo se insere na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. A conduta corresponde à continuidade de programa social pré-existente, com execução orçamentária já iniciada em exercício anterior ao da eleição, circunstância que, por si só, afasta a incidência da vedação legal, independentemente de se apurar, em concreto, se houve ou não gratuidade na cessão. 

A ressalva legal protege a continuidade de programas assistenciais de médio e longo prazo já implementados, sendo essa proteção incompatível com a interrupção de políticas públicas em curso pelo simples fato de o ano ser eleitoral. 

Nesses termos, adoto a percuciente análise do Magistrado da origem, que bem alocou a cessão do veículo como desdobramento de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior:

A testemunha Joel, ouvida em juízo sobre tais fatos, informou que o programa Brasil Quilombola foi lançado em 2013; que o município de Salto do Jacuí aderiu no mesmo ano e por isso recebe recursos desde 2019; que há uma política continuada há quase 10 anos para ter um veículo na assistência da saúde da comunidade. Relatou que o veículo anterior foi recebido em 2015 e que o gasto de manutenção seria maior do que comprar um carro novo. Explicou que em julho de 2023 o veículo antigo foi devolvido, e, a partir de uma reunião entre a diretoria da comunidade e o Prefeito, fora decidido que seriam buscados recursos para a compra de um novo veículo. Relatou que sempre houve contrapartidas pela comunidade, quais sejam, gastos de manutenção/combustível/motorista e construção de uma garagem para a guarda dos carros. Explicou que foi a Prefeitura Municipal que cadastrou o pedido do recurso para a comunidade, que o recurso veio de verba do Ministério da Saúde e que o veículo foi comprado em 2023. Disse que não houve favorecimento da comunidade para o atual candidato a prefeito e que a comunidade não ficou agradecida pelo recebimento do novo carro (IDs 127156705 a 127156963).

Em análise dos documentos contábeis e orçamentários acostados a estes autos, apurou-se que desde 2020, anualmente, os quilombolas de Salto do Jacuí têm um incentivo financeiro mensal, conforme listado abaixo:

2020 - R$ 2.000,00/mês + R$ 15.000,00;

2021 - R$ 2.000,00/mês;

2022 - R$ 1.700,00/mês;

2023/2024 - R$ 34. 470,00.

Esses valores, pelo que se entende das provas trazidas aos autos, são os recursos recebidos ordinariamente pela associação por ter aderido ao Programa Brasil Quilombola, para os quais a Associação Comunitária Júlio Borges confecciona os planos de ações anuais, juntados ao feito em documentos de IDs 125108380, 125108379, 125108382 e 125108381.

De outro lado, a verba para comprar o carro, recebida de forma extraordinária, por emenda parlamentar, Petição ID 125104811 e Ata de Sessão ID 125106611, no valor de R$ 81,900,00, ID 125108377 - pg. 1, em que pese ser um incremento vultoso nos valores recebidos anualmente pela associação, também foi repassado a Prefeitura Municipal para a utilização em políticas públicas voltadas à comunidade Quilombola.

Assim, considerando que desde 2015 existe um carro cedido à entidade, antes pelo estado do Rio Grande do Sul à associação e agora pela Prefeitura do Salto do Jacuí/RS, conforme o informado pela testemunha Joel em audiência, e comprovado por leis anteriores, entendo que o ato da cessão, por si só, não se amolda a conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei Federal n. 9.504/97, visto que a concessão do veículo, em contexto de programa social pré-existente, não afetaria a isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas previstas na legislação eleitoral.

 

Não ignoro a orientação doutrinária de que a finalidade da norma é "evitar a criação de mecanismos oportunistas que propiciem vantagens de cunho eleitoral ao mandatário de plantão" (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 867). Contudo, não é esse o caso dos autos, pois a cessão do automóvel se projeta como continuidade de um conjunto de ações assistenciais em prol da comunidade, inclusive com preservação da finalidade original: transporte de pessoas da comunidade remanescente de quilombo aos serviços especializados de saúde e de assistência social.

Com efeito, a moldura fática apreciada pelo juízo de origem evidenciou: (i) histórico de política pública voltada à comunidade quilombola, com repasse/execução contínuos em exercícios anteriores; (ii) a existência pretérita de veículo disponibilizado para a mesma finalidade; (iii) a aquisição do novo veículo em dezembro/2023; e (iv) a aprovação em instâncias de controle social (Conselho Municipal de Saúde), antes da lei autorizativa e do contrato de cessão.

Desse conjunto, tomado em sua correlação lógica, extrai-se que a cessão do bem não configurou “distribuição gratuita” desvinculada, mas ato inserido em política continuada, já executada em exercício anterior e formalmente legitimada.

Por outro lado, a sentença reconheceu a violação ao art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, considerando o uso promocional no ato de entrega das chaves do veículo à comunidade, pessoalmente pelo Prefeito, em evento público com presença de membros da comunidade, registro fotográfico e difusão social por meio de mensagem de agradecimento e associação do bem à figura do agente público e candidato:

Com efeito, conforme se extrai da fotografia juntada aos autos pela coligação representante ao ID 124469568, o então Prefeito de Salto do Jacuí/RS, Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes, alguns dias antes do início da campanha eleitoral, reuniu os membros da associação e, pessoalmente, realizou a entrega das chaves do novo veículo a ela destinado.

A imagem demonstra a presença de, pelo menos, 22 pessoas no ato de entrega do veículo, o que evidencia o uso promocional da entrega do bem por parte do Chefe do Executivo.

 

Destaco que na contestação de ID 125104811 os representados sequer impugnaram a alegação de entrega do veículo pelo então Prefeito Ronaldo à Associação Comunitária Júlio Borges, tratando-se, portanto, de fato incontroverso nos autos.

Na conduta em apreço, o momento da entrega e a forma da entrega, analisados de forma conjunta, foram fundamentais para a adequação da conduta praticada pelo atual prefeito na conduta vedada supracitada.

A foto acima juntada revela membros da comunidade reunidos para acompanhar o ato da entrega do veículo pelo prefeito, o que foi postado e compartilhado em redes sociais pelo candidato a vereador Osmar da Silva, representante da comunidade. Ainda, a legenda da postagem do representante da comunidade deixa claro que há o sentimento de agradecimento ao prefeito pelo recebimento do veículo "0 KM".

 

A configuração da conduta vedada invocada na sentença, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pressupõe três requisitos cumulativos: "Em primeiro lugar, é mister que a distribuição contemple bens e serviços de caráter assistencialista, com entrega diretamente à população. Em segundo lugar, impõe-se que a distribuição seja gratuita, isto é, sem contrapartidas. Por fim, é necessário que a entrega graciosa de bens e serviços de natureza assistencialista aconteça em caráter promocional, simultaneamente à prática do ato de distribuição" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060149454, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Data 11.4.2022).

Ademais, o legislador não exigiu a incidência do requisito temporal de ter ela ocorrido nos três meses anteriores à data do pleito. Assim, descabendo ao intérprete reduzir o âmbito de proteção da norma eleitoral, especialmente quando se verifica que em outras condutas, previstas no mesmo artigo, o legislador optou por impor uma limitação temporal expressa.

Nesses termos, TSE proclama que "[a] configuração da prática da conduta vedada prevista no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente 'a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos' (Lei n. 9.504/97, art. 73 , caput)." (TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 71923, Acórdão, Relator a Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 202, Data 23.10.2015, Págs. 61/62).

Na hipótese, o veículo Fiat/Argo, adquirido em dezembro de 2023 com recursos públicos, foi formalmente entregue apenas em julho de 2024, nas proximidades do pleito. Na ocasião, o Prefeito/candidato compareceu pessoalmente para a entrega das chaves à comunidade, em ato público com diversas pessoas presentes, circunstância que revela a exploração publicitária do gesto administrativo.

Consta dos autos registro fotográfico da entrega, com pelo menos 22 pessoas no ato, reforçando a dimensão pública do evento e a associação imediata entre a benesse e a figura do candidato. Além disso, a imagem foi publicada em rede social, com agradecimentos, viabilizando a capilarização digital do ato promocional.

Nesse sentido, a Corte Superior enuncia que: "para a configuração da conduta vedada do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73, inc. IV, da Lei Eleitoral (vide Respe n. 71923 Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23.10.2015); e "faz-se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional" (Recurso Especial Eleitoral n. 37275, Acórdão, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 09.11.2021), tal como ocorre no caso em análise.

É irrelevante que a publicação tenha ocorrido em perfil pessoal ou página não oficial, bem como prescinde a prova de pedido expresso de votos para a incidência do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Basta o uso promocional do ato administrativo em favor do candidato, o que se verifica pela cena pública da entrega, presença de diversos eleitores, participação do agente público e sua difusão social, ainda que em redes privadas.

A existência de encargos ou a inserção em política pública continuada não neutralizam o ilícito. Ainda que a cessão se dê no contexto de programa e com obrigações para a entidade, o que a norma em questão tutela é o uso do ato estatal para promoção do candidato. Em outras palavras, a censura recai sobre o modo de veiculação (evento, presença, exibição e exploração do ato), e não sobre a validade de origem da política pública.

Na mesma direção, trago a lume julgado deste Tribunal que reconheceu a configuração do tipo do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, mesmo antes do período oficial de campanha, no contexto em que o prefeito comparece à abertura de programa de transferência de renda e entrega, simbólica e concretamente, de cartões sociais a beneficiários, havendo publicações em redes sociais no perfil da primeira-dama com narrativas laudatórias do gesto:

RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS DA MAJORITÁRIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES . CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INC. IV, DA LEI N. 9 .504/97. TIPICIDADE DO ATO. APLICADA MULTA A PARTE DOS INVESTIGADOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 7. Da conduta vedada prevista no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9 .504/97 - "uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados e subvencionados pelo Poder Público". Ato solene de abertura de programa social com a presença do mandatário, então prefeito, ocasião em que simbolicamente entregues os cartões sociais. A efetiva entrega dos benefícios durante o evento é corroborada pela evidência documental presente nos autos, especialmente aquela mencionada na petição inicial, que apresenta publicações da primeira-dama, em seu perfil pessoal no Instagram, datadas de 14.08 .2020, nas quais aparece segurando o cartão social, ao lado do marido. Postagens em rede social com reproduções do próprio prefeito entregando os cartões, com evidente intuito de beneficiar sua imagem e conquistar o apoio das pessoas que são mais engajadas em causas sociais e seguiam a primeira-dama nessas redes. O fato enquadra-se na vedação trazida no inc. IV do art . 73 da Lei n. 9.504/97. Ainda que o evento tenha ocorrido antes do início oficial da campanha, tem o potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Entretanto, ainda que evidenciado um certo caráter promocional por parte do gestor, nas publicações apresentadas nos autos, é inviável considerar tal conduta como abuso de poder político ou de autoridade para os fins do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Aplicada a reprimenda de multa ao candidato à reeleição ao cargo de prefeito e à então primeira-dama. Afastada a sanção com relação ao candidato a vice-prefeito por ausência de comprovação de sua ciência ou anuência com as ações praticadas. 8. Parcial provimento.

(TRE-RS - REl: 0601001-90.2020.6.21 .0158 PORTO ALEGRE - RS 060100190, Relator.: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 29.6.2023, Data de Publicação: DJE-118, data 03.7.2023)

 

Destarte, em ambos os casos há a presença do Prefeito no ato de entrega simbólica de bem, serviço ou benefício social, com registro fotográfico com público e difusão em rede social com agradecimentos, buscando criar uma associação pessoal do candidato à política pública e ao bem entregue, bastando para o tipo objetivo do art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, independentemente de pedido de votos ou de uso de canal "oficial".

Logo, impõe-se reconhecer o uso promocional e confirmar a multa aplicada ao recorrido Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes, na situação de agente público responsável pela conduta, fixada na sentença no mínimo legal de R$ 5.320,50, conforme art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

 

Fato 05 - Evento POLÍTICO EM PRÉDIO PÚBLICO COM DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS

No que interessa ao Fato 5, a inicial imputou ao representado Ronaldo, Prefeito e candidato à reeleição, a participação, em 22.9.2024, de evento com conotação eleitoral realizado nas dependências de prédio público (Ginásio Municipal da localidade de Rincão do Avaí), com alegação adicional de entrega de camisetas com o seu nome estampado.

Para lastrear a narrativa, foram juntados uma imagem e um vídeo (IDs 46061507 e 46061508), no qual são observadas pessoas reunidas no ginásio, em contexto de festa, vestindo uma camiseta azul com a inscrição "Ronaldo", bem como alguns adesivos e bonés com o número 11, referente ao mesmo candidato.

A sentença afastou a configuração de captação ilícita de sufrágio ou distribuição gratuita de camisetas, por insuficiência probatória, tópico que não foi objeto de impugnação nos recursos interpostos por qualquer das partes. Contudo, o magistrado da origem reconheceu a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidatura, nos seguintes termos:

Todas provas acostadas aos autos permitem afirmar que houve um evento político no Ginásio Municipal Rincão do Avaí no dia 22 de setembro de 2024.

Vejamos.

A testemunha Elivelton Noi, em seu depoimento compromissado, informou que houve atividade política no ginásio municipal, com presença do prefeito, do vice-prefeito e de vários apoiadores de fora da localidade. Relatou que vários participantes estavam com uniforme e com adesivos do partido progressistas. Por fim, confirmou que não se tratou de evento típico da comunidade (IDs 127156689 a 127156703).

O vídeo de ID 124469570, postado em suas redes sociais pela usuária "Taís F Oliveira", sob a legenda: "É 11", mostra diversos indivíduos uniformizados, em três planos. Alguns vestindo bonés do partido Progressistas e com adesivos do mesmo partido sobre a camiseta/uniforme. Dentre os participantes do vídeo, foi possível identificar o Prefeito Municipal Ronaldo, então candidato à reeleição.

Da mesma forma, a fotografia de ID 124469569 mostra, no mínimo, 2 (duas) apoiadoras do candidato representado com adesivos do 11 - Partido Progressistas, e uma apoiadora, sem adesivo ou uniforme visíveis, fazendo o número 11 com as mãos.

[...].

As mídias acostadas, corroboradas pelo depoimento da testemunha Elivelton, não deixam dúvidas da realização de um ato eleitoral no Ginásio Municipal, bem como da participação do representado Ronaldo Olimpio Pereira de Moraes no evento, o que evidencia seu conhecimento da prática da conduta vedada.

 

Portanto, diferentemente do que sustentam os recorrentes, a sentença não está baseada exclusivamente na oitiva da testemunha Elivelton.

Em realidade, as mídias extraídas das redes sociais de apoiadores do próprio candidato Ronaldo demonstram a realização, no ginásio municipal, de encontro com nítida ambiência eleitoral, em pleno período de campanha, com presença de militantes identificados com o número/legenda do candidato e sinais de mobilização incompatíveis com mero evento comunitário ordinário.

O fato é apenas confirmado pela testemunha Elivelton, que relatou ter ido ao ginásio para atividade esportiva e ter encontrado o local tomado por movimentação atípica de veículos, pessoas, adesivos e articulação de campanha, descrevendo que se tratava de comunidade pequena e que, por isso, o acontecimento assumia feição de ato eleitoral.

Registre-se que a mesma testemunha afirmou ter visto o Prefeito no local, em interação com os presentes, embora sem ter presenciado discurso formal ou pedido direto de votos por ele, circunstância que não é determinante para a configuração da conduta vedada.

O art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 veda a agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, ressalvada apenas a realização de convenção partidária", ou seja, para a consumação do ilícito basta a utilização de bem público em qualquer contexto de campanha, apta a conferir ao beneficiário prerrogativa não disponível em igualdade aos demais competidores.

A presença do então prefeito naquele ambiente é fato incontroverso, o que basta para a caracterização de sua anuência e participação.

No caso, o ginásio municipal, bem público, foi utilizado como cenário e suporte material de encontro com traços eleitorais: ambiente de confraternização com apoiadores identificados com a campanha e presença do candidato, em data próxima ao pleito. A utilização do espaço público, nessas condições, importa em benefício eleitoral ao candidato que detém ascendência político-administrativa sobre a estrutura municipal, pois lhe confere acesso facilitado a equipamento público para fins de mobilização, vantagem naturalmente inacessível aos concorrentes em idêntica extensão e oportunidade.

Ainda que não se tenha comprovado discurso, pedido explícito de votos ou distribuição de camisetas pelo candidato, tais elementos não constituem requisito do tipo legal específico de conduta vedada. O que o legislador pretende evitar é a apropriação do patrimônio público para fins eleitorais, bastando o uso do bem em contexto de campanha, em benefício do candidato, com prejuízo à paridade de armas.

Por isso, mantenho o reconhecimento da conduta vedada do art. 73, inc. I, relativamente ao fato 5, bem como a sanção pecuniária fixada na sentença no mínimo legal de R$ 5.320,50, conforme art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Do Abuso de Poder Político - Exame da Gravidade Qualitativa e Quantitativa dos Fatos

Em desfecho, cumpre apreciar se o conjunto de fatos reconhecidos como condutas vedadas é também apto a gerar as severas consequências de cassação e inelegibilidade.

A resposta, a meu sentir, é negativa, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

O TSE sedimentou entendimento de que a caracterização do abuso exige "que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024).

A compreensão jurisprudencial está positivada no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/24, consoante o qual, "na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição".

Portanto, as sanções de cassação de diplomas e de inelegibilidade apenas se justificam quando comprovada, de forma robusta, a gravidade das circunstâncias, sob os prismas qualitativo (alto grau de reprovabilidade) e quantitativo (repercussão efetiva no pleito), sob pena de desproporcional intervenção judicial sobre a soberania popular.

Assim, sem negar a ocorrência das condutas vedadas, reputo ausente a gravidade suficiente para a reversão do resultado das urnas e para a imposição de inelegibilidade, impondo-se a exigência de proporcionalidade nas sanções em casos dessa natureza.

No Fato 1 (cessão de uso de área à Associação Quilombolas Urbanos), embora reconhecida a ilicitude objetiva, o acervo probatório revela elementos que atenuam a reprovabilidade: a cessão deu-se com encargos de conservação/manutenção, exigirá futura edificação não custeada pelo erário e contou com autorização legislativa, fator que dilui o personalismo do ato executivo.

Ademais, o depoimento de Joel Souza dos Santos, colhido em juízo, consignou que "as pessoas da comunidade não ficaram agradecidas" e que "a maioria nem se deu conta da distribuição do bem". A narrativa é compatível com a circunstância incontroversa de que a área já estava em uso contínuo há muitos anos pela comunidade, fragilizando qualquer alegação de impacto eleitoral concreto. Nessa moldura, falta o plus de gravidade que transcenda a conduta vedada para ingressar no terreno do abuso.

No fato 2 (auxílio de R$ 6.000,00 à ACCE), a irregularidade foi objetivamente reconhecida, mas o baixo valor para uma coletividade e, sobretudo, a execução após a eleição, uma vez que o pagamento ocorreu em 30.10.2024, enfraquecem o nexo de repercussão eleitoral. Não há prova de mobilização de eleitores para fora daquele grupo religioso ou de capilaridade persuasiva do repasse, o que impede qualificá-lo como ato com gravidade hábil a desequilibrar a disputa.

O fato 3 (projeto de auxílio à Colônia Z-42), a seu turno, não se concretizou em repasse no período vedado, mas consistiu em mera aprovação de autorização legislativa para tanto, razão pela qual a própria sentença afastou a ocorrência de conduta vedada. O juízo a quo utilizou o fato apenas como contexto; todavia, a simples aprovação de projeto não autoriza presumir abalo à isonomia sem lastro probatório de eficácia eleitoral. A mera possibilidade de que "poderia trazer reflexo" não satisfaz o padrão de prova robusta exigido pelo TSE para cassação.

No fato 4 (cessão do FIAT/Argo à Associação Júlio Borges), não ocorreu infringência ao parágrafo 10 do art. 73 da Lei das Eleições, porquanto a inserção do ato deu-se em política pública preexistente e com justificativas pautadas nos princípios da eficiência e economicidade: dispensa do transporte direto pela municipalidade, além de manutenção e combustível a cargo da entidade. Contudo, reconheceu-se o uso promocional (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97) em razão da presença do candidato na entrega do bem a um grupo de eleitores e sua publicização.

Logo, não houve doação, mas autorização de uso no bojo de programa continuado, com ônus para a associação e aprovação legislativa, elementos que reduzem a reprovabilidade. Some-se a isso o relato testemunhal no sentido de ausência de "gratidão" eleitoral ou de condicionamento do voto. Assim, ainda que subsista a censura objetiva ante a exploração promocional do ato diante daquela comunidade, o ilícito focou-se em um grupo específico e restrito, inexistindo demonstração de reiteração, massificação ou efeito persuasivo relevante que permita, por si, a transposição para o abuso de poder.

Quanto ao fato 5 (utilização de ginásio público em 22.9.2024), o que se extrai do conjunto é a singularidade do episódio, a inexistência de discurso ou pedido de votos, bem como a ausência de divulgação formal do evento. Em outras palavras, não se trata de um padrão de atuação administrativa gerida e determinada para uma campanha ampla, mas de um ato único, insuficiente, por si, para agregar gravidade bastante à configuração do abuso.

Superado o exame atomizado, cumpre enfrentar a tese do "conjunto da obra". O juízo a quo conferiu peso decisivo ao chamado "pacote de benesses", consistente no encaminhamento, em intervalo inferior a quinze dias, de quatro projetos de lei beneficiando entidades coletivas. Todavia, a aprovação legislativa, longe de ser detalhe, quebra a relação direta de favor pessoal do Executivo, impessoaliza o benefício e dilui o protagonismo eleitoral do Chefe do Executivo, o que mitiga o desvio de finalidade típico do abuso.

E, ainda que a proximidade temporal seja um indício relevante a ser sopesado, é decisivo observar que as condutas praticadas não ostentaram gravidade substancial e focaram-se em beneficiar segmentos bem específicos, delimitados e reduzidos de eleitores: a formalização da cessão de uso de área, que já ocorreu de fato, à Associação de Quilombolas (Fato 1); um auxílio de valor diminuto com execução posterior ao pleito a uma pequena congregação religiosa (Fato 2); a aprovação de um projeto de lei sobre benefícios a pescadores, mas sem repasse efetivo no período eleitoral (Fato 3); o uso promocional de uma cessão inserida em programa continuado de assistência, restrito a uma diminuta comunidade quilombola (Fato 4); e um evento único sem discurso nem pedido de votos (Fato 5).

A despeito da caracterização de condutas vedadas isoladas e autônomas, esse somatório não revela um padrão consistente, reiterado, massivo e persuasivo de instrumentalização da máquina pública a ponto de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito.

A par disso, é preciso registrar o cenário eleitoral: a chapa eleita obteve 57,54% dos votos válidos, contra 42,46% da adversária, alcançando uma diferença de 999 votos. Em contextos assim, a reversão do resultado exige demonstração particularmente sólida de que a quebra de isonomia atingiu patamar incompatível com a livre formação da vontade popular, o que não se comprovou nesta causa. Tal ponderação, de resto, é consentânea com a jurisprudência do TSE, que, ao distinguir a sanção pela conduta vedada (ilícito objetivo) do abuso de poder, exige gravidade efetivamente demonstrada para justificar cassação e inelegibilidade, sob pena de desproporcionalidade.

Em suma, mantida a responsabilização por condutas vedadas, com as multas fixadas, reputadas adequadas, afasto a caracterização do abuso de poder político, por ausência de gravidade qualitativa e quantitativa demonstrada, preservando-se, com isso, a coerência do sistema sancionatório eleitoral e o devido respeito à soberania do voto, com suporte, ainda, no princípio do in dubio pro suffragio.

Do Recurso Adesivo Interposto pela Coligação Unidos Para Vencer (PDT/MDB)

Em relação ao recurso adesivo interposto pela Coligação Unidos Para Vencer (PDT/MDB), examino, de início, os pressupostos de conhecimento.

Nos termos do art. 997 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, o adesivo subordina-se ao recurso principal e pressupõe sucumbência recíproca, isto é, simultânea derrota e vitória de ambas as partes quanto ao ponto devolvido. Aqui, a coligação adesivante objetiva apenas ampliar o enquadramento do fato 4: além do enquadramento no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, também almeja o reconhecimento de violação ao parágrafo 10 do mesmo artigo.

Ocorre que inexiste sucumbência recíproca no ponto, pois a sentença acolheu integralmente o pedido condenatório quanto ao fato 4, alterando-se apenas o fundamento jurídico (tipificação no inc. IV, e não no parágrafo 10), circunstância que não configura "derrota" da autora para fins de adesivo, uma vez que foi alcançado o resultado condenatório pretendido com a petição inicial.

Nesse ponto, cabe destacar o caráter público em que revestido o direito material no processo eleitoral, de modo que o juiz não se encontra vinculado à capitulação jurídica indicada pela parte autora e nem ao nome atribuído à demanda, mas sim à pretensão deduzida e aos seus respectivos efeitos, aspectos integralmente acolhidos na sentença.

De efeito, nos termos da Súmula n. 62 do TSE: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Logo, se, nas ações eleitorais, o acusado defende-se dos fatos narrados, e não na capitulação jurídica invocada pela parte, pode, por conseguinte, o órgão julgador promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas que entender adequadas ao caso, respeitados os limites da causa de pedir, sem que isso corresponda à sucumbência da parte autora quando atendidos os pedidos condenatórios deduzidos na exordial.

Em outros termos, o recurso adesivo não supera o filtro do interesse recursal, entendido, em sua dimensão clássica, como a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, as razões adesivas não articulam ou requerem qualquer efeito jurídico útil decorrente da mera ampliação da capitulação jurídica, limitando-se a postular o acréscimo formal de enquadramento sem demonstrar proveito prático que não esteja já alcançado pela condenação imposta na sentença.

Ainda que superado o óbice, conforme analisado em capítulo próprio referente ao fato 4, o recurso adesivo não comportaria provimento. Conforme anteriormente enfrentado neste voto, o acervo probatório confirma a trajetória plurianual de atendimento às comunidades quilombolas, incluída a associação beneficiária, com cessões e medidas assistenciais pretéritas e fluxos de recursos vinculados à política de saúde da população negra/quilombola prevista em lei. A aquisição do veículo, conquanto em reforço orçamentário, não desnatura o caráter continuado da política, tampouco transforma a cessão em "distribuição gratuita" nova e desconectada das rotinas programáticas já em execução.

Por todas essas razões, não conheço do recurso adesivo por falta de interesse recursal útil.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, VOTO por a) dar parcial provimento ao recurso interposto por RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO, para: a.1) afastar a cassação dos diplomas ou mandatos de RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO; a.2) afastar a decretação de inelegibilidade imposta a RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES; e a.3) confirmar a condenação de RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES ao pagamento do valor de R$ 21.282,00 a título de multas pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV e § 10 da Lei n. 9.504/97, nos termos da fundamentação; e b) não conhecer do recurso adesivo interposto pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB).