REl - 0600307-76.2024.6.21.0063 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

                                           VOTO-VISTA

 

Peço vênia para acompanhar integralmente a eminente Relatora, tanto no exame da matéria preliminar quanto no mérito. Com efeito, mostra-se correta a conclusão pelo não conhecimento da alegação recursal relativa à suposta venda de britas a preço subsidiado, por configurar inovação da causa de pedir em grau recursal, com introdução de fundamento fático autônomo não deduzido oportunamente na inicial e que demandaria dilação probatória específica, em afronta à estabilização objetiva da demanda. No mérito, igualmente acompanho o voto, pois o conjunto probatório não se revelou robusto, seguro e coerente para demonstrar a alegada distribuição irregular de brita com finalidade eleitoral, tampouco a prática de demissões no Hospital de Bom Jesus como forma de retaliação política ou conduta vedada, inexistindo prova objetiva de participação, ingerência ou anuência dos investigados nos atos apontados. Assim, ausente demonstração concreta de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, bem como de subsunção dos fatos às normas sancionadoras eleitorais, acompanho a Relatora para negar provimento ao recurso interposto por Frederico Arcari Becker, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.