REl - 0600307-76.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche pressupostos de admissibilidade.

Contudo, o conhecimento se dará em parte, conforme passo a fundamentar.

2. Pretensão de alteração da causa de pedir. 

Preliminarmente, indico que não merece conhecimento a alegação recursal de suposta venda de britas a preço subsidiado, como bem apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Os recorrentes sustentam, em sede recursal, que a administração municipal de Bom Jesus teria promovido a comercialização de brita por valor inferior ao praticado no mercado, em concessão de vantagem indevida a eleitores. Todavia, conforme corretamente consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, tal fundamento não foi oportunamente deduzido na petição inicial, tampouco constituiu objeto regular da instrução processual, razão pela qual extrapola os limites objetivos da lide.

Com efeito, a causa de pedir originária estava fundada na alegação de distribuição irregular de brita e utilização de maquinário público com finalidade eleitoral. Apenas posteriormente os recorrentes passaram a sustentar, como núcleo da ilicitude, a existência de suposta política pública de venda subsidiada.

Eixo diverso de acusação.

Não se trata de mero reforço argumentativo ou simples qualificação jurídica de fatos já deduzidos, mas de modificação da causa de pedir remota mediante a introdução de nova construção fática apta, inclusive, a demandar específica dilação probatória e reabertura do contraditório. O art. 329 do Código de Processo Civil admite a alteração da causa de pedir apenas até a citação, independentemente de consentimento da parte contrária, ou até o saneamento do feito, desde que haja anuência do réu. Não se admite a introdução de fundamento fático autônomo em sede recursal.

Não procede, dessarte, a argumentação recursal no sentido de que a tese posteriormente deduzida guardaria relação direta com a causa de pedir originariamente apresentada na petição inicial. Com efeito, a alegação de que a brita teria sido comercializada pelo valor de R$ 70,00 por metro cúbico demandaria dilação probatória específica, ao menos para aferição objetiva da alegada discrepância entre o valor praticado pela municipalidade e os preços correntes de mercado à época dos fatos. 

Nessa perspectiva, o precedente invocado pelos recorrentes, a AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, não se presta como paradigma para a hipótese dos autos, haja vista a evidente distinção entre os casos. Naquele julgamento, admitiu-se a consideração de fatos diretamente vinculados ao núcleo fático já estabilizado na demanda; aqui, diversamente, a tese recursal introduz elemento novo cuja apreciação pressuporia reabertura da instrução processual, providência manifestamente inviável em grau recursal.

O que se verifica, portanto, é relação indireta entre a narrativa originária e o novo fundamento suscitado, insuficiente para afastar a estabilização objetiva da demanda, já operada.

Não conheço do recurso no ponto, portanto.

3. Mérito.

3.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López Zilio:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16.12.2021, Data de Publicação: 22.3.2022) (Grifei.)

3.2. Fundamentos. Conduta vedada.

A legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Já há algum tempo, o Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (REspEle n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004), bem como “nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 04.02.2016, bem como o AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.9.2016, e o AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 06.6.2022. 

Na seara do entendimento doutrinário, o abuso de poder político é gênero e as condutas vedadas são espécies. Trago, como lição inicial, a noção de Frederico Franco Alvim: 

Há que se diferenciar, ainda, o abuso de poder político das condutas vedadas aos agentes públicos, como fazem com acuidade Luciano Sato e Sérgio de Souza, a partir da análise dos diferentes bens jurídicos protegidos. Percebem os autores que as condutas constantes dos arts. 73 e ss. da lei 9.504/97 são vedadas aos agentes públicos com o objetivo de tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, ao passo que o combate a abuso do poder político, constante do art. 14, §9º, da Constituição Federal, pretende tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições (Frederico Franco Alvim. O abuso de poder político por omissão- Revista Jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Nº VI (Maio2010/Maio2011) - Goiânia: TRE/GO, 2011 ISSN 2177 – 4110, p. 21) 

José Jairo GOMES vaticina, com precisão, que "a conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento", pois "tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", eis que no aspecto subjetivo "a conduta inquinada deve ser realizada por agente público" (Direito Eleitoral, 12ª Ed. Atlas, São Paulo, p.741).  

Aqui, por relevante, repito: há uma tipicidade estrita fechada, diferentemente dos casos de abuso de poder, em que o gradiente permite a análise das circunstâncias, do, assim digamos, "conjunto da obra", de forma que a constatação da prática de conduta vedada exige apenas a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral. 

Dito de outro modo, a escolha do legislador foi a de entender determinadas práticas como tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Por se tratar de tipos eleitorais fechados, os casos de condutas vedadas não admitem, obviamente, interpretação ampliativa. 

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito.

3.3 Caso concreto e prova dos autos.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise de dois pontos: (i) a alegada distribuição de brita a eleitores como forma de abuso de poder político e econômico; e (ii) a ocorrência de demissões de funcionários do Hospital de Bom Jesus, sob intervenção municipal, em período vedado, como forma de retaliação política, em prática de conduta vedada. Registro que não houve insurgência quanto aos demais fatos analisados na sentença — contratação temporária, doações de terrenos, revogação de cláusula de retrocesso e distribuição de próteses dentárias —, operando-se, quanto a eles, a preclusão, de modo que a análise recursal limita-se às matérias efetivamente devolvidas.

3.3.1. Distribuição de brita.

No que se refere à alegada distribuição de brita, a sentença deve ser mantida. Como visto, o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico exige prova robusta, segura e coerente da prática, dotada de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Não se admite, para fins sancionatórios, a formação de juízo condenatório com base em meros indícios frágeis, conjecturas ou percepções subjetivas.

No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança exigida, que tenha havido distribuição de brita a eleitores com finalidade eleitoral. Embora existam elementos indicativos da utilização de brita em atividades vinculadas à administração municipal, não restou comprovado que tais ações tenham se dado de forma irregular, direcionada ou com propósito de angariar apoio político. A ausência de prova do fato principal — isto é, a distribuição ilícita de bens a eleitores — impede, por si só, o reconhecimento de qualquer desdobramento jurídico relacionado ao valor eventualmente cobrado.

Os elementos probatórios produzidos, notadamente vídeos desprovidos de contextualização e depoimentos testemunhais imprecisos, mostram-se insuficientes para demonstrar a prática de conduta ilícita. As testemunhas ouvidas não lograram esclarecer, de forma objetiva, quem seriam os beneficiários das supostas entregas, tampouco indicar circunstâncias concretas que evidenciassem finalidade eleitoral, revelando fragilidade probatória incompatível com a gravidade das sanções pretendidas. Os depoimentos de Adelar Huff e Nilson Silva dos Reis revelaram-se vagos e pouco elucidativos. Chama atenção, inclusive, o fato de Adelar Huff ter afirmado, em juízo, não recordar o nome de colegas com quem teria trabalhado por aproximadamente quatro anos em atividades relacionadas às alegadas entregas de brita. Tampouco Nilson Silva dos Reis apresentou informações concretas, aptas a demonstrar direcionamento eleitoral das ações administrativas narradas.

Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de ampliação argumentativa em torno da causa de pedir (afastada preliminarmente), tal circunstância não supre a deficiência probatória quanto ao núcleo fático essencial da imputação. Não se pode converter atividade administrativa, em tese legítima, em ilícito eleitoral sem demonstração concreta de desvio de finalidade.

Ausente, portanto, prova robusta acerca da prática de abuso de poder político ou econômico, inviável a procedência da pretensão condenatória.

3.3.2. Demissões de funcionários do Hospital de Bom Jesus.

No tocante às alegadas demissões de funcionários do Hospital de Bom Jesus, igualmente não assiste razão aos recorrentes. No caso, o conjunto probatório evidencia que DIOGO KRAMER BOEIRA não exercia a administração da entidade hospitalar à época dos fatos, tendo havido nomeação de interventora municipal, a quem competia a gestão da instituição. Os elementos constantes dos autos indicam, ainda, que as decisões relativas às demissões foram adotadas por terceiros, a interventora e responsáveis pela gestão de mão de obra terceirizada, não havendo prova de ingerência, participação ou anuência dos investigados. 

A prova documental revela que o recorrido DIOGO deixou a administração da Fundação Amigos do Hospital de Bom Jesus em 24.5.2024, tendo sido posteriormente editado o Decreto Municipal de 29.5.2024 , por meio do qual Luciane Fonseca foi nomeada interventora da instituição hospitalar.

Os depoimentos colhidos em juízo corroboram tal circunstância. As testemunhas Rodrigo Greff Amaral, Juliana Antunes Greff Amaral e Marisa de Mello relataram percepções pessoais acerca do contexto político existente no município e da alegada expectativa de engajamento eleitoral, porém não indicaram atos concretos praticados por DIOGO relacionados às respectivas demissões.

Na verdade, os elementos produzidos na instrução apontam que as decisões relativas aos desligamentos decorreram de deliberações administrativas atribuídas à interventora Luciane Fonseca, à administradora Marilda Marques de Andrade ou às empresas responsáveis pela gestão da mão de obra terceirizada vinculada ao hospital. Nesse sentido, o depoimento do então Secretário Municipal da Saúde, Vagner Biazus, revelou circunstâncias incompatíveis com a tese de perseguição política. Conforme consignado na sentença, o referido agente apresentou mensagem encaminhada por Juliana Antunes Greff Amaral com o conteúdo “Pode deixar pronta a minha demissão”, posteriormente remetida à empresa responsável pela contratação da funcionária, a quem competia formalizar eventual desligamento.

Assim, as alegações de retaliação política baseiam-se, essencialmente, em percepções subjetivas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar o nexo entre os desligamentos e eventual motivação eleitoral. A coincidência temporal entre as demissões e o período eleitoral não é suficiente para caracterizar abuso de poder político ou conduta vedada. Não é possível condenar por presunção. A prova faz concluir que: (i) a Fundação Hospitalar Amigos de Bom Jesus encontrava-se submetida à intervenção municipal; (ii) ocorreram desligamentos de funcionários durante o período eleitoral; e (iii) não restou demonstrado que tais atos tenham sido determinados, autorizados ou influenciados pelos recorridos.

Ausente tal demonstração, inviável reconhecer a subsunção dos fatos à norma sancionadora eleitoral.

Conclusão.

Não merece reparos a  bem lançada sentença recorrida, exarada pelo d. magistrado da origem, Dr. Vancarlo André Anacleto, porquanto alinhada à prova dos autos e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral quanto à necessidade de prova robusta para configuração de abuso de poder e condutas vedadas, como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR provimento ao recurso interposto por FREDERICO ARCARI BECKER.