REl - 0600829-02.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2026 às 14:00

VOTO

Vejamos, primeiramente, o recurso dos autores, ora partidos recorrentes (PROGRESSISTAS, LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, TODOS DE PALMEIRA DAS MISSÕES - RS) e, na sequência, o recurso do réu, EVANDRO LUIZ MASSING.

Quanto à preliminar de nulidade fundada no indeferimento da contradita da Cidiane Marlei Ribeiro, sustentam os recorrentes que a depoente não ostentaria a imparcialidade necessária para prestar compromisso, em razão de suposta vinculação partidária e profissional com o grupo político dos investigados. A preliminar, contudo, não procede.

Eventual proximidade política, profissional ou pessoal da testemunha com uma das partes não conduz, automaticamente, à inutilização do depoimento, cabendo ao julgador valorar a prova oral em cotejo com os demais elementos produzidos. No caso, não há demonstração de que o indeferimento da contradita tenha acarretado cerceamento de defesa ou comprometido o equilíbrio da instrução.

Tenha-se em conta que o juiz conduz a produção probatória e que pode indeferir a contradita, até porque o "vínculo entre as testemunhas e o partido adversário não comprova a alegada inimizade entre as testemunhas e os recorrentes, bem como o suposto interesse no litígio" ou mesmo "ausência de imparcialidade das testemunhas" (TRE-MG - RE: 0600798-22.2020.6.13.0136 ITAMBACURI - MG 060079822, Relator.: Itelmar Raydan Evangelista, Data de Julgamento: 14.6.2021, Data de Publicação: DJEMG-, data 29.6.2021).

Conforme se extrai dos autos, a testemunha foi ouvida regularmente em audiência, sob o crivo do contraditório, não se evidenciando vício apto a comprometer a validade da instrução.

Ademais, ainda que se pretendesse atribuir menor peso ao depoimento, não se verifica prejuízo processual concreto, pois a sentença não se amparou exclusivamente nessa prova oral para formar convencimento, tendo apreciado o conjunto probatório em sua integralidade, inclusive a prova documental e os demais elementos constantes dos autos.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por indeferimento da contradita da testemunha Cidiane Marlei Ribeiro.

Esgotada a matéria prefacial, passo ao exame de mérito do recurso das agremiações.

A controvérsia recursal consiste em saber se os fatos narrados na inicial, considerados isolada e conjuntamente, ultrapassam o campo de meras irregularidades administrativas ou de condutas vedadas pontuais e revelam abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das Eleições Municipais de 2024 em Palmeira das Missões.

Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, a procedência da AIJE exige prova robusta da prática abusiva e análise da gravidade das circunstâncias. A aferição da gravidade, por sua vez, não depende de demonstração aritmética de alteração do resultado do pleito, mas da aptidão concreta dos atos para malferir a legitimidade e normalidade do pleito, considerada a moldura fática do caso.

O TSE já reconheceu abuso do poder político em caso no qual o gestor, candidato à reeleição, intensificou atos administrativos em ano eleitoral, sem justificativa idônea, em dimensão incompatível com a normalidade administrativa (REspEl: 060068825/RJ, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.9.2022). É o que ocorreu também na situação que ora se analisa, objeto dos presentes autos.

Com efeito, não obstante o magistrado tenha examinado os fatos de modo predominantemente compartimentado, o conjunto probatório, sobretudo no que toca aos fatos 1, 5 e 8, revela um contexto de utilização intensiva da máquina pública no período imediatamente anterior ao pleito, com intensidade capaz de influir decisivamente sobre o seu resultado.

Essa conclusão se reforça pelas peculiaridades do pleito. A eleição foi decidida por margem estreita, de 512 votos, em universo de 18.865 votos válidos, diferença correspondente a aproximadamente 2,71% dos votos válidos. Tal dado não é utilizado como prova automática de abuso, mas como elemento contextual relevante para mensurar a repercussão dos atos praticados pela Administração em benefício do grupo político ocupante do Executivo.

Fato 1 - Obras de Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial de forma desproporcional aos exercícios pretéritos (2021, 2022 e 2023).

Quanto ao Fato 1, diferentemente do entendimento sentencial, reconheço que a concentração excepcional de obras de pavimentação asfáltica no ano eleitoral, especialmente nos meses próximos ao pleito, configurou abuso de poder político (uso das funções executivas com vista à reeleição) e econômico (porquanto o emprego dos recursos públicos com reflexo eleitoral desequilibrou as campanhas).

O elemento quantitativo é expressivo. Os recorrentes apontaram concentração de 83,98% do total das obras asfálticas do quadriênio em 2024, com volume de gastos muito superior aos exercícios anteriores. O Ministério Público acostou levantamento técnico que confirma a concentração, ainda que com números um pouco distintos, demonstrando que houve um crescimento na rubrica "Pavimentações" de R$ 5,7 milhões em 2023 para R$ 10,2 milhões em 2024, e em "Tubulação (Drenagem)" de R$ 369 mil para R$ 2,3 milhões no mesmo período:

                  

Em relação ao ponto, trago o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Nesse passo, a tese da defesa de que a concentração das obras em 2024 seria justificada pela "estabilização financeira" do município e pela execução de financiamentos da Caixa Econômica Federal (FINISA) não se sustenta diante das provas.

Os Recorrentes, quando questionam: se a melhora fiscal vinha ocorrendo desde 2022, por qual motivo não houve uma distribuição gradativa dos investimentos em 2022 e 2023, mas sim uma "explosão anômala" em 2024.

Ora, o FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), linha de crédito da Caixa Econômica Federal voltada ao setor público, ganhou grande destaque e volume de contratações a partir de 2019 e já poderia ter sido contratado desde o "saneamento" das contas municipais, e não apenas em 2023 quando ocorreram os primeiros desembolsos.

A própria defesa reconhece o aumento das pavimentações em 2023 e 2024, com o que não se trata de matéria controversa. A questão é que a defesa procura atribuir o aumento à obtenção de financiamento e à melhoria da situação fiscal municipal. Isso, contudo, não resta documentalmente comprovado e, sendo escusa levantada pelo réu, configura ônus probatório seu, de que não se desincumbiu.

Ademais, a explicação, mesmo que acatada, não afastaria a anomalia temporal constatada: o incremento de obras ocorreu precisamente no ano da reeleição e, especialmente, no período eleitoral, e produziu intensa visibilidade pública da gestão no período sensível da campanha.

De outro vértice, os dados extraídos abaixo do Portal da Transparência do Estado (https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50500:11:::NO:11,RIR:P11_PAG_RETORNO,F50500_CD_ORGAO:2,53700&cs=17KoKd9M0DdLJp38ATvc7gyj0c7M) e colacionados na inicial aponta para o aumento exponencial dos gastos com pavimentação (sem justificativa):

 

A circunstância ganha maior gravidade quando se observa que a elevação dos gastos não ocorreu de modo linear ao longo do mandato, mas concentrou-se precisamente no período mais sensível da disputa eleitoral. Não se está diante de simples crescimento administrativo decorrente da maturação natural de projetos iniciados em anos anteriores, mas de uma intensificação visível da atuação estatal nos meses imediatamente anteriores ao pleito, com multiplicação de frentes de obras de forte impacto visual e social. A pavimentação asfáltica, diferentemente de outras políticas públicas de menor percepção imediata, produz efeito direto sobre a população beneficiada: altera a rotina dos bairros, valoriza imóveis, facilita deslocamentos, melhora a aparência urbana e gera percepção concreta de entrega governamental.

Esse aspecto é decisivo. Obras de asfalto e drenagem possuem elevado potencial simbólico em eleições municipais, pois são facilmente identificáveis pelo eleitor como realização direta do prefeito. Trata-se de política pública de alta capilaridade territorial e de imediata apropriação discursiva, especialmente quando concentrada em diferentes pontos da cidade e executada em momento de intensa exposição eleitoral. A concentração temporal, portanto, não deve ser lida como dado neutro. Em pleito municipal, no qual a proximidade entre gestor, obra e beneficiário é particularmente acentuada, a multiplicação de obras às vésperas da votação constitui elemento apto a gerar vantagem político-eleitoral concreta ao candidato à reeleição.

A alegação de que as obras decorreram do FINISA e de trâmites regulares junto à Caixa Econômica Federal não neutraliza o abuso. O financiamento pode explicar a disponibilidade de recursos, mas não justifica, por si só, a concentração político-eleitoral do cronograma de execução. A regularidade formal do contrato administrativo ou financeiro não impede o reconhecimento de desvio de finalidade eleitoral quando a forma de execução, o momento escolhido e a intensidade das ações revelam uso promocional da máquina pública.

Também não afasta a ilicitude o argumento de que a Administração não estaria obrigada a paralisar obras em ano eleitoral. De fato, não se exige inércia administrativa durante o período eleitoral. O que se veda é a utilização estrategicamente concentrada de recursos públicos para maximizar a exposição positiva do gestor candidato à reeleição e desequilibrar a disputa. No caso, o Município foi transformado, às vésperas do pleito, em espaço de intensa visibilidade de obras públicas, com benefício eleitoral direto ao prefeito candidato.

A tese defensiva de que o aumento decorreu de financiamento obtido por meio do FINISA e de estabilização fiscal do Município não afasta, no caso, a gravidade do conjunto probatório.

Primeiro, porque a existência de financiamento regular não autoriza a Administração a organizar a execução de obras de modo eleitoralmente oportuno. A regularidade formal da origem dos recursos não impede o reconhecimento de abuso quando a máquina pública é utilizada de forma concentrada, estratégica e promocional em benefício de candidatura. O que se examina na AIJE não é apenas a legalidade orçamentária ou contratual da despesa, mas a sua repercussão sobre a normalidade e a legitimidade da disputa.

Segundo, porque a justificativa de saneamento financeiro não explica, por si só, a explosão de obras justamente no ano da eleição. Se a melhora fiscal vinha sendo construída ao longo da gestão, seria razoável esperar distribuição gradual dos investimentos, e não concentração excepcional no período imediatamente anterior ao pleito. A discrepância entre os exercícios anteriores e o ano eleitoral, somada à concentração dos atos de execução no semestre da eleição, enfraquece a narrativa de simples continuidade administrativa e reforça a conclusão de calendarização politicamente sensível da ação estatal.

Terceiro, porque a existência de prazo contratual para execução das obras após o período eleitoral evidencia que a Administração não estava diante de imposição técnica incontornável que a obrigasse a concentrar as intervenções no momento de maior sensibilidade eleitoral. Ainda que houvesse cronograma financeiro e administrativo em andamento, cabia ao gestor, candidato à reeleição, observar com especial cautela o dever de neutralidade da máquina pública e evitar a intensificação artificial de entregas públicas justamente quando tais entregas poderiam repercutir diretamente na formação da vontade do eleitor.

Também assume relevância o fato de que as obras não permaneceram restritas ao plano administrativo. A execução das pavimentações foi acompanhada de exploração comunicacional pelos candidatos à reeleição, com comparecimento a locais de obras, gravação de vídeos e divulgação em redes sociais e material de campanha. É certo que candidatos à reeleição podem mencionar realizações de sua gestão. Todavia, no caso concreto, a publicidade não aparece como referência episódica a realizações pretéritas, mas como desdobramento de um ciclo coordenado: intensificação das obras no período eleitoral, visibilidade pública das intervenções, presença dos candidatos nos locais e posterior aproveitamento político do resultado.

Esse encadeamento é relevante para a aferição do elemento qualitativo do abuso. A reprovabilidade da conduta não está apenas no gasto público elevado, mas no uso concentrado e eleitoralmente oportuno de uma política pública de alta visibilidade, potencializada pela comunicação de campanha. A máquina administrativa foi mobilizada de modo a produzir, no eleitorado, a percepção de excepcional eficiência e entrega governamental no exato momento em que os gestores buscavam a renovação do mandato. O benefício eleitoral, portanto, não foi reflexo remoto ou acidental da ação administrativa, mas consequência previsível e explorada pelos próprios candidatos.

O aspecto qualitativo é evidente, pois não se trata apenas de executar obras públicas em ano eleitoral, o que, isoladamente, não seria ilícito. O que qualifica a conduta como abusiva é a conjugação entre: (a) concentração desproporcional de obras em 2024; (b) licitações para início de obras novas no final de julho, ou seja, às vésperas do período eleitoral, estendendo-se ostensivamente no seu curso; (c) execução de intervenções de alto impacto visual e comunitário, com múltiplas pavimentações simultâneas perceptíveis ao eleitorado; d) exploração política de tais obras pelos candidatos à reeleição; e (e) ausência de justificativa suficiente para afastar a formação de convicção no sentido de que a concentração de volume tão expressivo de obras no período eleitoral visou e efetivamente impactou o pleito.

A análise quantitativa também conduz à mesma conclusão. O pleito foi decidido por margem estreita de votos, em contexto no qual a repercussão de obras públicas territorialmente distribuídas e socialmente perceptíveis assume especial relevância. Não se exige, para a configuração do abuso, prova aritmética de que determinado número de eleitores alterou seu voto em razão das obras. A potencialidade de alteração do resultado não é requisito autônomo. Contudo, a dimensão da diferença entre as chapas e a amplitude dos recursos utilizados nas obras executadas constituem elementos importantes para aferir a repercussão concreta da conduta no contexto específico da eleição.

A gravidade, portanto, não decorre de mera coincidência temporal, mas da combinação entre escala, visibilidade, concentração e aproveitamento eleitoral. Em município de porte médio, com eleição decidida por margem estreita, a execução maciça de obras públicas de forte apelo social nos meses imediatamente anteriores à votação tem aptidão concreta para afetar a legitimidade e normalidade do pleito

Assim, a gravidade exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, interpretado à luz do art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, encontra-se configurada pela conjugação dos aspectos qualitativo e quantitativo.

Não se está, portanto, punindo o gestor por realizar obras públicas. O que se reconhece é que, no caso concreto, a execução das obras foi intensificada e concentrada em período eleitoral de modo incompatível com a neutralidade exigida do agente público candidato à reeleição. A Administração Municipal, que deveria permanecer voltada ao interesse público, foi convertida em vitrine de campanha, produzindo vantagem indevida aos ocupantes dos cargos majoritários e comprometendo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Dessa forma, tenho por configurado, no Fato 1, o abuso de poder político e econômico. Político, porque houve utilização da estrutura administrativa municipal, do poder de gestão e da capacidade decisória do chefe do Executivo para intensificar entregas públicas em momento eleitoralmente sensível. Econômico, porque o elevado volume de recursos públicos mobilizados no período, em patamar substancialmente superior ao dos anos anteriores, gerou vantagem eleitoral incompatível com a normalidade do pleito.

Quanto ao Fato 5 (Atos de pessoal: remoções, readaptação, progressões funcionais e abonos) a sentença reconheceu apenas a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, em razão de sete remoções de ofício e uma readaptação funcional realizadas no período vedado, aplicando multa ao representado EVANDRO LUIS MASSING. A conclusão, contudo, deve ser ampliada para reconhecer que, no contexto dos autos, os atos de pessoal também compuseram o quadro de abuso de poder político.

A vedação do art. 73, inc. V, da Lei das Eleições tem natureza objetiva e busca impedir que a máquina administrativa seja utilizada para influenciar, constranger ou beneficiar servidores em período eleitoral. A Resolução TSE n. 23.735/24, em seu art. 20, § 1º, explicita que as condutas vedadas se consumam pela prática dos atos descritos, sendo desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva para a configuração da infração objetiva.

No caso, restou comprovada a prática de sete remoções sem requerimento formal dos servidores e de uma readaptação funcional de ofício no período vedado. A justificativa de "regularização de lotação", "retificação de centro de custos" ou reorganização interna não se enquadra nas exceções legais. A Administração tinha o dever de observar a restrição eleitoral, sobretudo porque tais atos foram praticados por gestor que disputava a reeleição e detinha controle direto sobre a estrutura administrativa municipal.

Além disso, o Fato 5 não se esgota nas remoções de ofício e na readaptação. O conjunto probatório também evidencia a implementação concentrada de progressões funcionais de 39 professores da rede municipal e a concessão de abono permanência a duas servidoras em setembro de 2024, inclusive com reconhecimento de direitos retroativos. Ainda que progressões legalmente previstas possam, em tese, ser implementadas pela Administração, o caso concreto revela utilização eleitoralmente relevante de atos remuneratórios e funcionais às vésperas do pleito.

A existência de direito funcional anterior não exclui automaticamente o abuso. Ao contrário, quando o próprio acervo indica que direitos já estavam aptos a serem implementados antes do período eleitoral, mas foram efetivados em bloco no momento de maior sensibilidade da disputa, com repercussão remuneratória e alcance sobre categoria numerosa, o ato deixa de ser mera regularização administrativa e passa a revelar seletividade temporal incompatível com a igualdade eleitoral.

Em relação às progressões funcionais concedidas a 39 professores da rede municipal de ensino, as portarias foram publicadas em setembro de 2024, em pleno período eleitoral, com efeitos retroativos, reconhecendo direitos que, conforme demonstrado nos autos, já eram devidos há anos. A questão, portanto, não está apenas em saber se a legislação municipal previa a possibilidade de progressão, mas em compreender o motivo pelo qual a implementação coletiva desses direitos foi concentrada justamente às vésperas da eleição.

O mesmo raciocínio se aplica aos abonos de permanência concedidos a duas servidoras no mês de setembro de 2024. Embora o abono de permanência possa decorrer de direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, a concessão em período eleitoral, especialmente quando há indicação de que o direito já existia em momento anterior, integra o mesmo padrão fático: direitos funcionais pendentes são formalizados ou implementados na reta final da campanha, produzindo benefício financeiro direto a servidores públicos municipais.

O aspecto quantitativo é significativo: 7 remoções de ofício e uma readaptação, 39 progressões funcionais e dois abonos permanência, envolvendo servidores públicos municipais, especialmente profissionais da rede de ensino, em comunidade local na qual o contato entre servidores, famílias e eleitores possui alta capilaridade social. Professores, em especial, exercem função social de elevada capilaridade. Assim, atos que atingem dezenas de servidores da educação, somados a remoções e readaptação em outros setores, possuem efeito multiplicador que ultrapassa os beneficiários imediatos. Ainda, agrega-se ao aspecto quantitativo o aumento expressivo da despesa em período concentrado e imediatamente anterior ao pleito. O aspecto qualitativo decorre da ausência de justificativa técnica suficientemente individualizada para demonstrar necessidade excepcional, proporcional e desvinculada do calendário eleitoral.

Sob o aspecto qualitativo, a conduta é reprovável igualmente porque a chefia do Executivo, em período eleitoral, praticou atos de pessoal capazes de alterar a vida funcional e financeira de servidores, em contexto no qual a lei eleitoral busca impedir precisamente a interferência da máquina administrativa sobre o corpo funcional. O problema não está apenas na existência formal de cada ato, mas na conjugação entre quantidade, concentração temporal, proximidade do pleito e ausência de justificativa convincente para que providências pendentes fossem resolvidas justamente naquele momento.

A gravidade das circunstâncias decorre tanto do número de beneficiados (quantitativo) quanto do desvio de finalidade (qualitativo), ainda que os atos administrativos tenham aparência formal de regularidade.

Nesse cenário, o Fato 5 (excluídas apenas as remoções a pedido) deve ser valorado como componente relevante do abuso de poder político e econômico. A gestão de pessoal, instrumento típico do poder administrativo, foi manejada em período sensível de modo a produzir efeitos funcionais, econômicos e simbólicos sobre servidores públicos municipais. A conduta reconhecida na sentença como vedada - sete remoções e uma readaptação - não constitui episódio menor ou meramente formal; ao contrário, integra um contexto mais amplo de utilização eleitoralmente proveitosa da máquina pública, compreendendo também as 39 (trinta e nove) progressões professores da rede municipal de ensino e a concessão de abono permanência a duas servidoras em setembro de 2024, também professoras.

Assim, o Fato 5 deve ser reconhecido não apenas como conduta vedada, mas como uma das engrenagens do abuso de poder político apurado na AIJE, em especial quando lido em conjunto com a concentração de obras públicas e com o incremento de horas extras, que analiso no próximo tópico.

Quanto ao Fato 8, relativamente ao pagamento de horas extras a servidores públicos no ano eleitoral de 2024, a sentença reconheceu que houve significativo aumento das despesas com horas extras no ano de 2024, mas concluiu que tal incremento, por si só, não bastaria para caracterizar abuso de poder econômico ou político. A premissa abstrata está correta: o simples aumento de uma rubrica orçamentária não conduz automaticamente à cassação de mandato. Ocorre que, no caso concreto, não se está diante de mera elevação ordinária da despesa, mas de crescimento expressivo, concentrado e associado a outras condutas administrativas praticadas na reta final da campanha.

Os autos apontam aumento relevante e atípico dos gastos com horas extras nos meses que antecederam as eleições, especialmente julho, agosto e setembro de 2024, período em que a despesa teria atingido patamar praticamente dobrado em relação ao padrão anteriormente praticado. A defesa sustenta que o acréscimo estaria vinculado à necessidade de execução de serviços públicos, inclusive obras, e à rotina administrativa do Município. A justificativa, porém, não é suficiente para afastar a irregularidade no contexto global da prova.

O ponto central é que as horas extras não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua regularidade trabalhista ou administrativa. O que importa, para fins eleitorais, é verificar se o uso ampliado dessa verba pública, no contexto específico das Eleições de 2024 em Palmeira das Missões, serviu para potencializar a atuação da máquina municipal em benefício dos candidatos à reeleição. E, nesse aspecto, os elementos constantes dos autos revelam que o aumento das horas extras funcionou como instrumento de sustentação operacional da estratégia de intensificação das obras públicas no período eleitoral.

Os dados relativos à Secretaria Municipal de Obras são especialmente relevantes. Conforme os demonstrativos constantes dos autos, houve salto expressivo no pagamento de horas extras nessa secretaria em 2024, em patamar muito superior ao verificado nos anos anteriores:

 

 

Trata-se justamente do órgão municipal mais diretamente relacionado à execução de serviços urbanos perceptíveis pela população, como pavimentação, drenagem, reparos, manutenção viária e demais intervenções que produzem resultado visual imediato no espaço público.

Essa circunstância fática não é neutra. A Secretaria de Obras não é uma unidade administrativa qualquer no contexto de uma eleição municipal. É o setor que materializa, perante o eleitor, a imagem de uma gestão atuante: ruas asfaltadas, máquinas em funcionamento, servidores trabalhando, obras em andamento, frentes de serviço espalhadas pela cidade. Em campanha de reeleição, esse tipo de atuação possui elevada capacidade de comunicação política, ainda que não venha acompanhado de pedido explícito de voto.

A prova também aponta que parte das obras e serviços ocorreu em sábados, fins de semana e datas de maior visibilidade pública, o que reforça a correlação entre a ampliação das horas extras e a produção de um cenário urbano de intensa atividade administrativa. Quando a municipalidade multiplica serviços em dias não ordinários de expediente, especialmente no período final da campanha, o efeito político é evidente: transmite-se ao eleitorado a imagem de uma administração acelerada, eficiente e presente, precisamente no momento em que os gestores buscam renovar seus mandatos.

Não se trata, portanto, de afirmar que os serviços não foram prestados. A gravidade do fato não depende, necessariamente, da demonstração de horas extras fictícias. Ainda que os serviços tenham sido efetivamente realizados, permanece relevante a pergunta: por que houve tamanha intensificação justamente no ano eleitoral e, em especial, nos meses mais próximos ao pleito? O abuso, aqui, não decorre apenas da eventual inexistência do trabalho, mas do uso concentrado de recursos humanos e financeiros da Administração para produzir entregas públicas em momento eleitoralmente estratégico.

Sob esse ângulo, a justificativa defensiva de que o aumento das horas extras decorreria da melhora da situação financeira do Município, dos eventos climáticos e das obras realizadas não afasta a reprovabilidade da conduta. Ao contrário, confirma a conexão fática entre a elevação da despesa e a intensificação das obras. Se as horas extras aumentaram porque a Administração decidiu ampliar fortemente a execução de obras e serviços no ano eleitoral, então a rubrica deve ser considerada parte do mesmo fenômeno abusivo: a mobilização excepcional da máquina pública para criar vantagem eleitoral aos ocupantes do Executivo.

A resposta administrativa apresentada pelo Município, ademais, é genérica e incapaz de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva necessidade das horas extras. Esse dado possui relevância probatória. Em período eleitoral, especialmente quando se verifica aumento expressivo de despesa com pessoal, não basta invocar genericamente demandas administrativas, eventos climáticos ou maior volume de serviços. Cabia à Administração demonstrar, com precisão, quais atividades justificaram o pagamento extraordinário, quais servidores foram convocados, em quais datas, para quais tarefas e a razão pela qual tais atividades não poderiam ter sido realizadas no expediente ordinário ou em momento posterior ao pleito.

A ausência dessa demonstração específica enfraquece a tese de normalidade administrativa. Em ano eleitoral, a transparência e a motivação dos atos de gestão devem ser reforçadas, justamente para impedir que verbas públicas sejam utilizadas como meio de aproximação, favorecimento ou cooptação política. Quando o gestor candidato à reeleição amplia de forma significativa o pagamento de horas extras e não apresenta justificativa técnica suficientemente detalhada, a conduta assume contornos de anormalidade eleitoral, sobretudo quando coincide com outros atos já reconhecidos como relevantes para a configuração do abuso.

Há, ainda, uma segunda dimensão fática importante: o pagamento de horas extras gera benefício financeiro direto aos servidores. Diferentemente de uma obra pública, cujo benefício é difuso, a hora extra repercute imediatamente na remuneração de quem a recebe. Assim, em período eleitoral, a autorização ampliada de trabalho extraordinário produz efeito político sensível dentro do funcionalismo municipal, sobretudo entre servidores de menor remuneração, para os quais o acréscimo remuneratório possui impacto concreto no orçamento familiar.

Essa repercussão não precisa ser compreendida como compra direta de apoio ou promessa explícita de voto. O abuso de poder político pode ocorrer de forma mais sutil, por meio da criação de ambiente de gratidão, dependência, expectativa ou reconhecimento em relação ao gestor. O servidor que recebe aumento remuneratório decorrente de sucessivas horas extras, em pleno período eleitoral, percebe concretamente a atuação da Administração sobre sua renda. Em municípios de porte médio, esse efeito não se limita ao servidor beneficiado, pois alcança familiares, colegas e redes de convivência.

Desse modo, o Fato 8 produziu duplo efeito eleitoralmente relevante. De um lado, permitiu remunerar extraordinariamente servidores públicos em momento sensível da disputa, ampliando a capacidade de influência do gestor sobre o funcionalismo. De outro, forneceu a força de trabalho necessária para acelerar obras e serviços urbanos de grande apelo visual, reforçando a imagem de eficiência administrativa dos candidatos à reeleição. A mesma despesa pública, portanto, serviu simultaneamente como benefício funcional e como instrumento de intensificação das entregas públicas exploráveis politicamente.

A análise qualitativa revela elevada reprovabilidade. O pagamento anômalo e concentrado de horas extras em ano eleitoral, especialmente nas áreas diretamente ligadas às obras públicas, desborda da rotina administrativa quando não acompanhado de justificativa técnica robusta. O gestor candidato à reeleição deve observar especial cautela na ampliação de despesas com pessoal, pois tais pagamentos têm potencial de afetar a liberdade do servidor e a igualdade entre os candidatos. No caso, essa cautela não foi observada.

A análise quantitativa também é significativa. O aumento não foi episódico nem desprezível. Os demonstrativos indicam elevação expressiva da despesa em 2024, com destaque para a Secretaria Municipal de Obras, justamente o setor vinculado às intervenções urbanas que marcaram a campanha. Além disso, o fato ocorreu em eleição decidida por diferença reduzida de votos, contexto em que a mobilização remunerada de servidores e a intensificação de obras públicas possuem maior capacidade de repercussão sobre o equilíbrio da disputa.

Assim, o Fato 8 deve ser reconhecido como circunstância relevante para a configuração do abuso de poder político e econômico. Político, porque a gestão de pessoal e a organização do trabalho extraordinário foram utilizadas para intensificar a presença da Administração no cotidiano do eleitorado em período crítico. Econômico, porque houve emprego ampliado de recursos públicos para pagamento de verba remuneratória extraordinária e para viabilização operacional de obras e serviços de apelo eleitoral.

Não se pune, aqui, o pagamento regular de horas extras necessárias ao serviço público. O que se reprova é o aumento expressivo, concentrado e insuficientemente justificado dessa despesa em ano eleitoral, especialmente quando conectado à execução acelerada de obras públicas e à produção de dividendos políticos aos candidatos à reeleição.

Nesse contexto, reconheço o abuso de poder político e econômico também em relação ao Fato 8, que integra o conjunto de circunstâncias que comprometeram a normalidade e a legitimidade do pleito em Palmeira das Missões.

Assim, o provimento parcial do recurso dos partidos recorrentes decorre do reconhecimento dos Fatos 1, 5 e 8 como relevadores de abuso.

Como dito, o abuso do poder político se caracteriza quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Por sua vez, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desproporcional de recursos patrimoniais, com gravidade apta a viciar a vontade do eleitor, maculando o pleito.

Conforme previsto no art. 22, inc. XVI, da lei Complementar n. 64/90 e no art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, tenho que o acervo revela gravidade suficiente em seus aspectos qualitativo e quantitativo para caracterizar abuso de poder político e econômico.

No plano quantitativo, os dados são expressivos: concentração de 83,98% das obras asfálticas do quadriênio no ano eleitoral; sete remoções de ofício e uma readaptação em período vedado; implementação concentrada de progressões funcionais a 39 professores; concessão de abonos permanência em setembro de 2024; e aumento atípico dos gastos com horas extras nos meses imediatamente anteriores ao pleito. Esses elementos alcançaram obras, servidores, categorias profissionais e a percepção cotidiana da população sobre a atuação da gestão municipal.

No plano qualitativo, a gravidade decorre da natureza dos bens jurídicos atingidos. As obras de pavimentação e drenagem possuem alto impacto visual e comunitário; os atos de pessoal alcançam diretamente servidores submetidos à hierarquia do Poder Executivo; as horas extras conjugam benefício financeiro individual e incremento da capacidade operacional da Administração. Todos esses atos foram praticados sob a condução de prefeito candidato à reeleição, no exercício da chefia do Executivo e com domínio sobre a agenda administrativa.

A circunstância de alguns atos possuírem aparência de legalidade administrativa não impede o reconhecimento do abuso. A AIJE não se limita a sancionar ilegalidades formais; ela tutela a normalidade e a legitimidade do pleito contra o uso desviado de poderes públicos ou econômicos. A execução de obras, a gestão de servidores e o pagamento de despesas podem ser atos administrativos legítimos em abstrato, mas tornam-se abusivos quando concentrados, intensificados e explorados em contexto eleitoral, sem justificativa idônea bastante e com repercussão concreta na paridade de chances e na normalidade e legitimidade do pleito.

A diferença de apenas 512 votos entre a chapa eleita e a segunda colocada reforça a gravidade contextual. Embora não seja necessário demonstrar que os atos alteraram matematicamente o resultado, a margem estreita evidencia que a disputa era sensível a interferências indevidas da máquina pública. Em tal cenário, a mobilização de obras, pessoal e despesas extraordinárias pelo grupo que já ocupava o Executivo assumiu gravidade suficiente a romper o bem jurídico protegido, ou seja, a legitimidade das eleições em Palmeira das Missões.

Por derradeiro, colaciono caso bastante semelhante julgado por esta Corte, na qual houve concessão de vantagens a servidores em período vedado, ocorrido nas eleições de 2020 em Cachoeirinha, no qual foi reconhecido abuso do poder político e econômico:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.

2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.

 

3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.

4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.

5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

(TER-RS, REL 0601031-73.2020.6.21.0143, Relator para o acórdão: Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 19.4.2022) (grifo nosso)

 

Por essas razões, reconheço que os Fatos 1, 5 e 8 configuram abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, impondo a cassação dos diplomas da chapa majoritária eleita e a declaração de inelegibilidade do responsável direto pelas condutas.

Responsabilidade de EVANDRO LUIS MASSING e de RÉGIS DE LIMA LORENZONI

A responsabilidade pessoal pela inelegibilidade deve recair sobre EVANDRO LUIS MASSING.

Os atos reconhecidos como abusivos foram praticados no âmbito da chefia do Poder Executivo Municipal: definição e execução do cronograma de obras, condução da estrutura administrativa, atos de remoção e readaptação, implementação de progressões e abonos, bem como autorização/gestão de despesas com horas extras. Trata-se de esfera de atuação diretamente vinculada ao prefeito, candidato à reeleição e principal beneficiário político da intensificação da máquina pública.

Quanto a RÉGIS DE LIMA LORENZONI, candidato a vice-prefeito, embora tenha sido beneficiado eleitoralmente pela unidade da chapa majoritária, não há prova robusta de participação, anuência específica ou ingerência direta nos atos administrativos que fundamentam a condenação por abuso. A indivisibilidade da chapa impõe a cassação dos diplomas de prefeito e vice, mas a sanção de inelegibilidade, por possuir natureza pessoal, exige demonstração individualizada de responsabilidade.

Assim, declaro a inelegibilidade apenas de EVANDRO LUIS MASSING, pelo prazo de 8 anos, contados da eleição de 2024, deixando de aplicar a sanção de inelegibilidade a RÉGIS DE LIMA LORENZONI, sem prejuízo da cassação do diploma da chapa.

Reconhecido o abuso de poder político e econômico, impõe-se a aplicação das sanções do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, com a cassação dos diplomas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Palmeira das Missões nas Eleições Municipais de 2024.

Tratando-se de eleição majoritária, a cassação do diploma da chapa eleita atrai a incidência do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ser determinada a realização de novas eleições no Município de Palmeira das Missões, na forma a ser disciplinada pela Justiça Eleitoral.

Em continuidade à análise do recurso das agremiações, examino os fatos 2, 3, 4, 6 e 7

No tocante ao Fato 2, referente à alegada publicidade ilegal do decreto de situação de emergência e ao suposto uso eleitoral da comunicação institucional em contexto de calamidade climática, a sentença deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso.

Tenho que a solução da sentença, nesse ponto, foi correta.

Com efeito, a moldura fática dos autos revela, antes de tudo, a existência de situação emergencial efetiva, reconhecida inclusive pelos próprios autores. Não se está diante de emergência simulada, fabricada ou retoricamente ampliada para fins eleitorais, mas de evento climático grave, formalmente decretado e associado à necessidade de pronta resposta estatal. Essa premissa é central, porque impede que se trate o caso como se fosse mera publicidade ordinária de ato de governo. A comunicação produzida em contexto de calamidade deve ser examinada à luz da urgência, da necessidade de informação e da tutela imediata da população atingida.

Nessa linha, o simples fato de informações terem sido veiculadas em redes sociais dos agentes políticos, ou mesmo em ambiente de campanha, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve abuso de poder político ou conduta vedada. Para tanto, seria indispensável demonstração robusta de que a emergência foi instrumentalizada de modo eleitoralmente abusivo, com conteúdo objetivamente promocional, personalização indevida da ação administrativa, exploração simbólica do sofrimento alheio ou uso sistemático da estrutura pública para captação de apoio eleitoral. Essa prova, porém, não se encontra delineada com a densidade necessária.

O que o recurso evidencia é, sobretudo, inconformismo com o canal de divulgação. Mas a crítica ao canal, isoladamente, não se converte automaticamente em ilícito eleitoral. A defesa trouxe explicação plausível e compatível com a realidade dos fatos: diante da necessidade de rápida difusão de informações úteis à população, o vídeo e as entrevistas funcionaram como instrumento ágil de comunicação emergencial. Além disso, não se apontou, com objetividade suficiente, conteúdo que extrapolasse a informação necessária e ingressasse no campo da propaganda pessoal ou eleitoral. A mera referência do prefeito à atuação do Município, mesmo com emprego da expressão "nós", não traduz, por si só, personalização promocional ilícita.

Também não considero decisiva, para infirmar a sentença, a passagem em que se consignou não ter havido "a devida divulgação dos meios oficiais das medidas de auxílio". Ainda que se admita que a comunicação institucional poderia ter sido mais bem estruturada pelos canais oficiais, esse dado, isoladamente, não basta para concluir pela prática de abuso. Uma falha ou insuficiência administrativa na forma ideal de divulgação não equivale, sem mais, à comprovação de desvio de finalidade eleitoral.

Há, ademais, um aspecto de prudência institucional que não pode ser ignorado: em situações de emergência, a atuação pública tende naturalmente a se tornar mais visível, mais personalizada e mais urgente, porque envolve a presença direta dos gestores perante a população.

Por isso, à vista do quadro probatório, tenho que os recorrentes não lograram demonstrar que a divulgação do decreto e das medidas emergenciais tenha ultrapassado o limite da comunicação pública necessária para ingressar no terreno do abuso de poder político ou da conduta vedada. O episódio pode até suscitar debate sobre melhores práticas de comunicação institucional em período eleitoral; não autoriza, contudo, as severas consequências pretendidas no recurso.

Ainda, como o ano de 2024 era ano eleitoral, nos três meses que antecedem o pleito, era vedada a publicidade institucional dos atos dos órgãos públicos municipais (art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97) sendo permitida apenas em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Nessas circunstâncias, não seria razoável exigir da Administração Pública que, em meio ao cenário emergencial, tivesse de submeter previamente à Justiça Eleitoral a divulgação de seus atos para somente depois comunicar à população as providências adotadas. Mostra-se, assim, plenamente justificável a utilização das redes sociais privadas dos gestores para dar publicidade às ações do Município, então submetido à grave situação de emergência, com mais de 150 residências destelhadas em decorrência de tempestades e ventos superiores a 100 km/h.

No que concerne ao Fato 3, relativo à alegada publicidade indevida consistente na utilização, pelos recorridos, de vídeo sobre proposta de revitalização da região central do Município, entendo que a sentença não merece reparo.

A moldura fática acolhida na origem indica que o vídeo sobre revitalização da área central não permaneceu circunscrito ao âmbito interno da administração, nem foi produzido sigilosamente para posterior aproveitamento exclusivo dos recorridos. Ao contrário, o material foi apresentado em audiência pública na Câmara de Vereadores e publicado por empresa jornalística, tornando-se acessível ao público em geral. Esse dado é relevante, porque rompe a premissa de que os candidatos teriam se apropriado de recurso público exclusivo. Uma vez tornado público e amplamente acessível, o material não mais se equipara a instrumento estatal de propaganda clandestinamente desviado para a campanha.

A tese recursal, ao insistir que o episódio deve ser lido dentro de um quadro geral de uso da máquina pública, não supre essa deficiência probatória. A análise conjunta dos fatos é legítima e necessária em AIJE, mas não dispensa a existência de base objetiva mínima em cada episódio, a exemplo do que foi examinado acima em relação aos fatos 1, 5 e 8.

Assim, quanto ao Fato 3, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no ponto em que afastou o reconhecimento de conduta vedada e de abuso de poder político ou econômico relacionado à divulgação do vídeo sobre a revitalização das ruas centrais do Município.

No que diz respeito ao Fato 4, atinente à alegada utilização do Ginásio Luiz Carlos Pereira de Lima para gravação de vídeo com conteúdo eleitoral, igualmente a sentença deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso.

A questão central não está em saber se o vídeo foi, de fato, gravado no interior de bem público - isso é incontroverso. O ponto juridicamente relevante é outro: saber se houve acesso privilegiado, restrito ou indevido do bem público, em benefício da candidatura. E, para que tal conclusão fosse alcançada, seria indispensável prova segura de que o acesso ao ginásio dependia da condição funcional do investigado ou de que o espaço se encontrava efetivamente interditado ao público e inacessível a outros candidatos.

Essa prova, contudo, não se mostra produzida.

Os recorrentes extraem do conteúdo do vídeo a inferência de que o espaço estava fechado ao público. Essa leitura é possível, mas não inequívoca. A referência a "vistorias" e "ajustes", assim como a menção à futura reabertura do local, pode indicar que o ginásio se encontrava em obras ou em processo de adequação; não prova que houvesse restrição formal ou material de acesso, tampouco que o recorrido ali ingressou em condição de exclusividade funcional vedada aos demais. Em outras palavras, a argumentação recursal opera com forte carga inferencial, mas sem lastro probatório bastante para sustentar a imposição de sanção eleitoral.

A própria defesa, ademais, apresentou explicação coerente ao sustentar que o ginásio era local acessível a qualquer candidato, inexistindo demonstração concreta de uso restrito.

Tampouco a circunstância de o vídeo ter sido veiculado em rede social com conteúdo eleitoral altera, por si só, o desfecho. A propaganda eleitoral realizada em bem público somente se torna ilícita, neste contexto, quando associada a acesso privilegiado, uso exclusivo, o que, repita-se, não foi comprovado. A simples gravação em bem público, desacompanhada de prova segura de restrição de acesso, não autoriza o reconhecimento automático da conduta vedada.

Por isso, à vista do conjunto probatório, entendo que os recorrentes não lograram demonstrar, com a consistência necessária, que o investigado se valeu de sua posição funcional para utilizar, de forma privilegiada, o ginásio municipal em benefício eleitoral. A conclusão da sentença, portanto, permanece íntegra, em relação ao Fato 4.

No que se refere ao Fato 6, que diz respeito à alegada irregularidade na doação de bem público a empresa privada em setembro de 2024, tenho igualmente que a sentença deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso.

A sentença assentou expressamente que a doação foi realizada em atendimento a programa de desenvolvimento instituído em Palmeira das Missões pela Lei Ordinária Municipal n. 5.643/21, e que a concretização do ato ocorreu por meio da Lei Ordinária Municipal n. 6.116/24, "que teve trâmite normal". A partir dessa premissa, concluiu que a decisão de doar o imóvel "não foi personalíssima do prefeito, mas do próprio Município", e que, por isso, a exclusão da ação voluntária individual do administrador afastaria sua responsabilização pelo ato. Acrescentou, ainda, que a hipótese não se enquadra na vedação legal de "distribuição gratuita de bens", justamente porque a concessão se deu mediante observância de condições.

Com efeito, o núcleo da insurgência recursal reside na afirmação de que a lei municipal seria apenas autorizativa, de modo que o prefeito ainda deteria margem de escolha quanto à prática do ato, especialmente quanto ao momento de sua concretização. A observação, em tese, tem alguma pertinência dogmática. Contudo, mesmo que se admita que a implementação administrativa envolvesse espaço de deliberação executiva, isso não basta, por si só, para caracterizar ilícito eleitoral.

Para que a doação pudesse ser qualificada como conduta vedada ou como abuso de poder político, seria indispensável prova robusta de que o ato foi desviado de sua finalidade pública e instrumentalizado em favor da candidatura dos recorridos. Em outras palavras, não basta afirmar que o prefeito participou do processo administrativo ou que o ato ocorreu em setembro de 2024; era necessário demonstrar, com segurança, que a doação foi escolhida, antecipada ou explorada com propósito eleitoral qualificado.

Essa prova, porém, não emerge do conjunto dos autos com a densidade necessária.

Ao contrário, a moldura probatória indica que a doação se insere em programa de desenvolvimento econômico previamente instituído, com fundamento legal anterior ao pleito, e que sua concretização ocorreu por via legislativa regular. Esse dado não elimina toda possibilidade de controle eleitoral, mas enfraquece significativamente a tese de que se esteja diante de ato unilateral, improvisado ou arbitrário do prefeito em benefício próprio. A origem institucional e normativa da medida afasta a leitura de que se trataria de liberalidade personalíssima do candidato à reeleição.

Também não procede o enquadramento do fato como distribuição gratuita de bens, porque a doação em exame não possui natureza assistencial ou promocional dirigida indistintamente ao eleitorado. Trata-se de concessão de incentivo industrial vinculado à instalação de empresa privada, submetida a requisitos e condições próprias, o que se distancia, em sua estrutura, das hipóteses clássicas de entrega de benefícios materiais com apelo eleitoral direto. A sentença, nesse ponto, corretamente distinguiu o ato de uma verdadeira distribuição gratuita de bens vedada pela legislação eleitoral.

Cumpre ressaltar que, na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei" (TSE - AREspEl n. 0600501-91/RS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09.3.2023, Data de Publicação: 22.3.2023).

Dessa forma, tratando-se de doação com encargos, no âmbito de programa de desenvolvimento instituído pelo Município por meio da Lei n. 5.643/21, em que a contrapartida se encontra nas obrigações assumidas pela indústria com a geração de empregos e com o desenvolvimento econômico municipal, não se amolda à incidência da vedação do art. 73 da Lei Eleitoral por não envolver distribuição gratuita de bens.

Colaciono ementa do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

Eleições 2012. [...] Conduta vedada.

1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito com o fim de manter a higidez do processo eleitoral. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma.

2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, afastou a captação ilícita e concluiu verificar-se na espécie a ressalva disposta no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, por entender que as doações de terrenos e o pagamento de aluguel de empresas em ano eleitoral como forma de implementação de política de incentivo à instalação de indústrias no município, além de ser prática comum na localidade, se deram mediante a imposição de encargos a serem cumpridos pelos donatários.

[...] 3. Diante da moldura fática do acórdão quanto ao afastamento da captação ilícita e ao enquadramento da conduta na ressalva do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não merece reparo o acórdão regional, porquanto é possível depreender-se do assentado pelo TRE que já se encontrava em execução orçamentária de anos anteriores a política de incentivo à instalação de indústrias por meio de doações de terrenos e pagamento de aluguéis, bem como haver lei que autorizava a distribuição de bens, tratando-se de política de incentivo usual no município desde 2007. […]"

(Ac. de 01.10.2015 no AgR-REspe nº 79734, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

Também a eventual divulgação política do ato não tem força, por si só, para contaminar sua validade eleitoral. Em campanhas de reeleição, é inerente ao debate político que candidatos façam referência a programas de incentivo, investimentos e iniciativas de desenvolvimento local. Isso somente assume relevância sancionatória quando demonstrado que o próprio ato administrativo foi fabricado, manipulado ou desviado para fins eleitorais, o que, novamente, não se comprovou de forma robusta.

Dessa forma, à vista do conjunto probatório, os recorrentes não lograram demonstrar que a doação da área pública à empresa privada tenha configurado conduta vedada ou abuso de poder político/econômico.

No tocante ao Fato 7, relativamente às inaugurações de obras inacabadas, sendo um Campo de Futebol no Bairro Mutirão (04.7.2024) e uma Rede de Abastecimento de Água no Assentamento Potreiro Bonito na Linha Santa Rosa (05.7.2024) merece ser mantido entendimento da origem.

Com efeito, a sentença foi expressa ao assentar que os réus realizaram a inauguração do campo de futebol e da rede de abastecimento antes do período vedado; que as obras não estavam integralmente finalizadas; mas que a ocorrência das cerimônias não se amoldava objetivamente à vedação legal, justamente porque não havia, naquele momento, impedimento normativo à sua realização. Acrescentou, ainda, que "tampouco há informação nos autos de ocorrência de qualquer ato eleitoral durante a inauguração" e que, embora a situação pudesse causar estranheza, isso, por si só, não constituía motivo suficiente para punição dos réus.

O primeiro dado relevante é que as inaugurações ocorreram fora do período de vedação legal previsto no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Esse aspecto, por si só, não impede toda e qualquer análise do fato à luz do abuso de poder, como corretamente sustentam os recorrentes. Contudo, ele retira do episódio o suporte objetivo mais evidente de ilicitude e exige, para eventual condenação, prova robusta adicional de que as cerimônias, embora formalmente lícitas no tempo, foram instrumentalizadas de forma grave e desvirtuada para comprometer a normalidade do pleito.

Essa prova, todavia, não foi produzida com a densidade necessária.

A circunstância de as obras não estarem integralmente concluídas pode, de fato, suscitar questionamento administrativo ou político. E é precisamente nesse sentido que se compreende a observação do juízo de origem de que o caso "causa estranheza". Essa formulação, contudo, não equivale a reconhecimento implícito de ilicitude, muito menos de abuso de poder. Trata-se, antes, de juízo de cautela ou de perplexidade quanto à conveniência administrativa de inaugurar equipamentos ainda em fase final de execução. O salto entre essa estranheza e a imposição de sanções eleitorais demanda demonstração objetiva de desvio de finalidade, o que os autos não oferecem de forma segura.

Também é relevante que a sentença tenha consignado a ausência de qualquer ato eleitoral durante as inaugurações. Não há, nos autos, prova robusta de pedido de voto, discurso eleitoral, vinculação explícita das cerimônias à campanha ou exploração abusiva do evento como palanque político. A tese recursal procura inserir o fato no contexto mais amplo da campanha, o que é juridicamente possível, mas não dispensa a existência de base probatória concreta. E, aqui, essa base não ultrapassa o campo das ilações.

Em suma, essas duas obras não estavam concluídas nas datas em que teriam sido inauguradas (04 e 05 de julho de 2024) e os fatos ocorreram antes do período vedado, ou seja, não há como enquadrar as condutas na moldura do que dispõe o art. 77 da Lei n. 9.504/97, que exige obra acabada e que o evento tenha se realizado a partir do dia 06.7.2024. Nenhuma dessas duas hipóteses se evidencia.

Na verdade, o que se tem é uma situação administrativamente questionável sob a perspectiva da conveniência, mas insuficiente, no plano eleitoral, para caracterizar abuso de poder político ou econômico. A AIJE não se presta a sancionar toda atuação pública que cause desconforto ou perplexidade; exige demonstração robusta de gravidade e desvio de finalidade aptos a macular a legitimidade do pleito. Essa exigência não foi satisfeita neste ponto.

Ante o exposto, em relação aos fatos 2, 3, 4, 6 e 7, a sentença deve ser mantida.

 

RECURSO DE EVANDRO LUIS MASSING

EVANDRO LUIS MASSING apresenta recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AIJE, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, em razão da remoção de sete servidores e da readaptação de outro, aplicando-lhe multa de R$ 20.000,00 e julgando improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto ao corréu Régis de Lima Lorenzoni.

Em contrarrazões, Evandro Luis Massing sustenta que houve "inovações documentais" pelos partidos recorrentes no item 3.2. do recurso (fls. 9, 10 e 11).

Sem razão.

Os quadros e demonstrativos constantes no recurso foram analisados na sentença, sendo apenas reiterados no recurso, de modo que não houve fato ou documento novo trazido no apelo.

Ainda, na sessão de julgamento realizada em 15.6.2026, por ocasião da sustentação oral, a patrona do recorrente EVANDRO LUIS MASSING suscitou preliminar de nulidade, ou, subsidiariamente, de impossibilidade de utilização, como fundamento do parecer ministerial, de laudo técnico elaborado no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral.

Rejeito a alegação.

Com efeito, não há qualquer óbice a que a Procuradoria Regional Eleitoral se valha de apoio técnico especializado para o adequado desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em feitos de maior complexidade, como o presente.

A atuação de auxiliares técnicos, nessa hipótese, não configura produção autônoma de prova em prejuízo das partes, tampouco importa violação ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de elemento de apoio à formação da convicção institucional do órgão ministerial, destinado a subsidiar a manifestação processual apresentada nos autos.

Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de afronta às garantias processuais, deve ser afastada a preliminar suscitada.

No mérito, as razões recursais não infirmam o conjunto probatório. Ao contrário, diante do reconhecimento do abuso nos Fatos 1, 5 e 8, a condenação originária por conduta vedada revela-se apenas uma fração do ilícito eleitoral apurado. As remoções de ofício e a readaptação funcional em período vedado permanecem configuradas objetivamente, não se enquadrando as justificativas administrativas apresentadas nas exceções previstas no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Também não prospera a tentativa de esvaziar a readaptação com o argumento de que a lei eleitoral veda apenas "readaptação de vantagens". A leitura proposta pelo recorrente é demasiadamente restritiva e não se harmoniza com a realidade funcional demonstrada nos autos. A portaria de readaptação foi editada com base na legislação municipal que trata da readaptação como forma de provimento, com alteração concreta de atribuições e local de trabalho. A modificação funcional ocorreu, portanto, de maneira efetiva. Além disso, a ausência do processo administrativo completo impede verificar, com segurança, todos os contornos do ato e eventual enquadramento em situação excepcional. Nesse contexto, não se pode acolher a tese de que a mera invocação de perícia médica, desacompanhada de documentação integral do procedimento, seria suficiente para excluir a incidência da norma eleitoral.

Nesse sentido, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46176177):

Ora, a vedação do art. 73, V, Lei 9.504/97,é de natureza objetiva. Comprovado o ato de remover, transferir ou exonerar ex officio o servidor público, nos três meses que antecedem o pleito, a conduta ilícita se configura, independentemente da finalidade eleitoral ou da potencialidade de o ato afetar o resultado, cabendo a penalidade de multa (Art. 73, § 4º). As únicas exceções são os atos de readaptação funcional, cumprimento de decisão judicial ou de processo disciplinar.

A sentença reconheceu a configuração da conduta vedada parcialmente, apenas em relação a alguns servidores. As alegações de "regularização de lotação" ou "retorno de cargo" não estão expressamente previstas nas exceções legais e, portanto, se realizadas ex officio no período vedado e não comprovada a readaptação funcional, configuram a infração.

 

Tampouco convence o argumento de que, por se tratar de AIJE, a conduta deveria ser analisada unicamente sob a ótica do abuso de poder. A AIJE pode, sim, veicular discussão sobre condutas vedadas e, inclusive, resultar apenas na aplicação de multa, quando ausente gravidade bastante para cassação e inelegibilidade. Foi o que ocorreu aqui. A sentença fez distinção correta entre os planos sancionatórios: reconheceu a conduta vedada objetiva, mas afastou o abuso de poder por insuficiência de gravidade. Essa arquitetura decisória está em plena consonância com a jurisprudência (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16.12.2021, Data de Publicação: 22.3.2022).

Também não há espaço para redução da multa originariamente aplicada. A prática de conduta vedada funcional, agora inserida em contexto mais amplo de abuso de poder político e econômico, afasta qualquer juízo de mínima reprovabilidade.

A sanção pecuniária deve ser preservada, sem prejuízo das consequências mais graves decorrentes do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Aliás, a sanção foi fixada em R$ 20.000,00, valor que se situa confortavelmente dentro da moldura legal referida no parecer ministerial, de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e que foi justificado pelo juízo de origem à vista da configuração parcial da conduta vedada, restrita a alguns servidores e a apenas um dos tópicos da ação.

Por essas razões, o recurso de EVANDRO LUIS MASSING deve ser desprovido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO no seguinte sentido:

1) Recurso dos Partidos PROGRESSISTAS, PARTIDO LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES - RS: REJEITAR a matéria preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a prática de abuso de poder político e econômico em relação aos Fatos 1, 5 e 8, considerados em seus aspectos quantitativo e qualitativo e em sua gravidade, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, para:

a) cassar os diplomas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Palmeira das Missões nas Eleições Municipais de 2024 (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90);

b) declarar a inelegibilidade de EVANDRO LUIS MASSING pelo prazo de 8 anos, contados da eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90;

c) deixar de aplicar a sanção de inelegibilidade a RÉGIS DE LIMA LORENZONI, por ausência de prova robusta de participação direta, anuência específica ou ingerência nos atos abusivos, sem prejuízo da cassação do diploma em razão da indivisibilidade da chapa majoritária;

d) determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Palmeira das Missões, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, conforme Resolução a ser editada por este Tribunal.

2) Rejeitar a matéria preliminar e DESPROVER o recurso interposto por EVANDRO LUIS MASSING.

Comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para cumprimento, com o afastamento de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivos Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Palmeira das Missões.