E.Dcl. - 30810 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.