REl - 0600508-13.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

Acompanho o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Maria Luiza Bicca Bragança Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Lucas Gonçalves Menezes e Sandra Regina Marcolla Weber, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas eleições municipais de 2024. 

A recorrente sustenta que os investigados praticaram captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, ao argumento de que uma servidora municipal teria entregue cesta básica à eleitora Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos para que retirasse propaganda eleitoral da recorrente e a substituísse por material de campanha de Lucas Gonçalves Menezes, além de prometer auxílio futuro em troca de voto. 

Embora o recurso preencha os pressupostos de admissibilidade, entendo que não há elementos probatórios suficientes para reformar a sentença. 

A caracterização do abuso de poder exige prova robusta da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. Da mesma forma, a configuração da captação ilícita de sufrágio pressupõe demonstração segura da oferta ou entrega de vantagem com a finalidade específica de obtenção do voto, bem como da participação, ciência ou anuência dos candidatos beneficiados. 

No caso concreto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para esse fim. 

A ata notarial e o boletim de ocorrência constituem provas unilaterais e não encontram adequada confirmação nos demais elementos dos autos. Além disso, a descrição da suposta cesta básica constante da ata notarial apresenta divergências em relação à fotografia dos produtos efetivamente juntada ao processo, circunstância que fragiliza a narrativa. 

Também a prova oral não autoriza um juízo condenatório. Os depoimentos de Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos e de Clésio Silva dos Santos revelam inconsistências relevantes quanto às circunstâncias da suposta abordagem, à existência de promessa de vantagem futura e à própria vinculação dos fatos aos recorridos, impedindo a formação de convicção segura acerca da ocorrência dos ilícitos eleitorais. 

Não se comprovou, igualmente, o alegado uso da estrutura da Administração Municipal. Embora haja informação de que Mirelle exercia cargo vinculado à assistência social do Município, a prova testemunhal indica que a visita teria ocorrido em horário noturno, fora do expediente da Prefeitura, inexistindo elementos concretos que demonstrem utilização da máquina pública em benefício da campanha. 

Como bem destacado no voto condutor, não é possível suprir a deficiência probatória mediante referências a investigações ou operações policiais estranhas ao objeto desta ação, pois a responsabilização em AIJE exige demonstração concreta dos fatos imputados aos investigados, vedadas presunções desfavoráveis baseadas em elementos externos ao processo. 

Diante desse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de prova robusta, convergente e segura, a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico e político. Ausentes os requisitos necessários para a cassação dos diplomas e para a declaração de inelegibilidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Por essas razões, acompanho a Relatora e VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.