REl - 0600515-05.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

Eminentes colegas, 

Antecipo que acompanho a conclusão alcançada pela ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita do Município de São Gabriel/RS nas Eleições de 2024. 

A controvérsia diz respeito à alegada prática de abuso de poder político e econômico, bem como de conduta vedada, em razão do suposto emprego de maquinário público para a entrega de materiais de construção após reunião política realizada na localidade conhecida como “Favelinha”, circunstância que, segundo a recorrente, evidenciaria a utilização da estrutura administrativa em benefício eleitoral. 

Examinando os autos, verifico que os elementos produzidos durante a instrução não são suficientes para amparar a pretensão recursal. Os vídeos apresentados não permitem identificar, de forma segura, os participantes da reunião, tampouco demonstram pedido de voto, oferta de benefício ou qualquer vinculação entre a atividade política registrada e a posterior descarga de materiais de construção. Da mesma forma, não há elementos que permitam concluir que o veículo filmado pertencesse ao Município ou estivesse sendo utilizado para fins eleitorais. 

A prova oral igualmente não corrobora a narrativa da inicial. A testemunha ouvida limitou-se a relatar percepções externas acerca da movimentação observada no local, sem confirmar os fatos centrais da acusação ou estabelecer vínculo entre os recorridos e a suposta utilização irregular de bens públicos. 

Também os documentos juntados aos autos, inclusive o boletim de ocorrência, não acrescentam elementos aptos a demonstrar a ocorrência dos ilícitos narrados, permanecendo ausente prova segura quanto ao alegado uso da máquina administrativa em benefício eleitoral. 

Em ações de natureza sancionatória, especialmente quando postuladas medidas de elevada gravidade, como a cassação de diplomas e a declaração de inelegibilidade, exige-se conjunto probatório robusto e convincente, apto a demonstrar, de forma inequívoca, a prática da conduta imputada. Tal requisito não se encontra atendido no presente caso. 

Diante desse contexto, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos dos autos ao concluir pela improcedência da demanda. 

Por essas razões, VOTO pelo desprovimento do recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença.