REl - 0600510-80.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

Eminentes Colegas, 

Acompanho a conclusão alcançada no bem fundamentado voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições de 2024. 

A recorrente sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, afirmando que, às vésperas do pleito, eleitores teriam recebido valores em dinheiro em troca de apoio político, circunstância que buscou comprovar por meio de áudio atribuído a Sidnei da Silva Rodrigues, ata notarial e boletim de ocorrência. 

Contudo, o recurso não merece provimento. Conforme bem demonstrado no voto condutor, a caracterização do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, segura e coerente, capaz de evidenciar não apenas a ocorrência dos fatos narrados, mas também a gravidade da conduta e a participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados. 

No caso concreto, o boletim de ocorrência constitui mero registro unilateral das declarações da autora, sem força probatória para demonstrar a efetiva entrega de valores ou a finalidade eleitoral da suposta conduta. A ata notarial, por sua vez, limita-se a atestar a existência e o conteúdo do arquivo de áudio, não sendo apta, por si só, a comprovar a veracidade das afirmações nele contidas. 

Também o áudio não se revela suficiente para amparar a pretensão recursal. Seu conteúdo é fragmentado e desprovido de referências objetivas ao pleito ou à solicitação de voto, não permitindo concluir, com o grau de certeza exigido, que os valores mencionados estivessem relacionados à campanha eleitoral dos recorridos. 

Ainda mais relevante é o depoimento judicial de Sidnei da Silva Rodrigues, apontado como autor da gravação. Em juízo, sob o crivo do contraditório, esclareceu que a conversa ocorreu em tom de brincadeira, negou ter recebido qualquer quantia e afirmou que o conteúdo do áudio não correspondia à realidade. Soma-se a isso a inexistência de elementos que identifiquem a pessoa mencionada como "Paulo" ou que demonstrem eventual vínculo dessa pessoa com a campanha dos investigados, assim como a ausência de prova da participação ou do conhecimento dos candidatos acerca dos fatos alegados. 

Diante desse conjunto probatório, não se verifica demonstração segura da prática de abuso de poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 

Por essas razões, acompanho a eminente Relatora para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.