REl - 0600596-38.2024.6.21.0021 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD 

 

Como bem pontuado no voto da eminente Relatora, a jurisprudência mais recente desta Corte Regional tem mitigado o rigor formal na análise das exigências de horário e local de atuação, quando relacionadas a despesas de pequena monta com serviços de militância de rua em pequenos Municípios do interior do Estado.

Além dos precedentes citados no bem lançado voto, já na PCE n. 0602740-19, sob a relatoria do Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 29.9.2023, referente às Eleições Gerais de 2022, esta Corte considerou parcialmente sanada irregularidade análoga ao constatar que, “ainda que não constem especificamente as horas trabalhadas, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar”.

Tais precedentes revelam que a aceitação da expressão "horário comercial" em pequenas localidades não constitui orientação isolada ou recente, mas reflete entendimento reiterado desta Corte ao longo de mais de um ciclo eleitoral, o que reforça a segurança jurídica da solução agora adotada.

No que tange à descrição do objeto contratual, a cláusula primeira dos contratos sob exame não se limita a mencionar genericamente "serviços de militância", mas exemplifica as atividades compreendidas: entrega de "santinhos", panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias. Ainda que se tratasse de descrição mais genérica, como a mera referência a "trabalho de cabo eleitoral", é cediço que tais designações remetem à execução de serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral.

A notoriedade dessas práticas, somada à descrição efetivamente apresentada nos contratos em exame, que é mais detalhada do que a simples menção a "cabo eleitoral", permite reconhecer que os elementos essenciais da prestação dos serviços estão minimamente especificados, não se equiparando às hipóteses de descrição vazia que a norma eleitoral repudia.

Diante do exposto, ACOMPANHO o voto da Relatora, dando parcial provimento ao recurso eleitoral, para reformar a sentença e aprovar as contas de campanha com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.