ED no(a) REl - 0600001-06.2025.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre o mérito da causa, reeditar argumentos já rejeitados, submeter o conjunto probatório a novo julgamento ou inovar quanto a fundamentos não suscitados nas razões recursais ou em contrarrazões.

É precisamente o que se verifica no caso.

Sob a alegação formal de vícios integrativos, os embargantes pretendem rediscutir a conclusão do Tribunal quanto à configuração da fraude à cota de gênero, renovando teses já examinadas no julgamento do recurso eleitoral e, em diversos pontos, introduzindo novo enquadramento argumentativo sobre elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos.

De início, observo que parte expressiva das alegações deduzidas nos aclaratórios não corresponde a omissão do acórdão, mas a inovação argumentativa em sede inadequada, vedada nesta via.

É o que ocorre, especialmente, quanto à invocação da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, em 12.9.2024, ao registro de Vilmar da Costa; à atipicidade do pleito de 2024 em Lagoão/RS e à dispersão de votos, com referência comparativa à votação da candidata do próprio partido recorrente; ao art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19; à distinção dogmática entre inelegibilidade e condição de elegibilidade; à alegada impossibilidade material de substituição da candidatura entre a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de 11.10.2024, e a data do pleito, de 06.10.2024; ao princípio constitucional da anualidade eleitoral e à aplicação intertemporal da Resolução TSE n. 23.735/24; e à tese de violação ao contraditório dos embargantes em razão da ausência dos candidatos apontados como fictícios no polo passivo da ação.

Todos esses fundamentos, em comum, não foram suscitados pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso eleitoral, de modo a ensejar manifestação específica do colegiado. A inovação argumentativa em embargos de declaração desvirtua o âmbito cognitivo dos aclaratórios.

Quanto aos demais pontos, relativos ao princípio do in dubio pro sufragio, à ata notarial da filiação, à valoração da prova oral e da prova material da campanha, ao esclarecimento testemunhal do contador sobre a padronização contábil, à valoração dos pareceres ministeriais e à correta aplicação da Súmula n. 20 do TSE, trata-se de mera reiteração das razões deduzidas em contrarrazões, já apreciadas no acórdão embargado.

O julgado enfrentou a controvérsia posta nos autos e concluiu pela presença dos elementos objetivos caracterizadores da fraude à cota de gênero, à luz da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24, com fundamento na manutenção, pela federação, de candidatura feminina juridicamente inviável desde o pedido de registro, em razão da ausência de filiação partidária tempestiva, sem providenciar a substituição quando ainda processualmente cabível.

Assentou-se, expressamente, que a existência de atos pontuais de campanha não convalida candidatura juridicamente incabível e que a interposição sucessiva de recursos no processo de registro não transforma candidatura inviável em candidatura idônea, nem afasta a negligência qualificada da agremiação.

Todos os documentos juntados aos autos pela defesa foram considerados no exame do conjunto probatório, sem que infirmem a conclusão alcançada. A pretensão de revaloração probatória, sob a rubrica de erro material, é incompatível com a via declaratória, pois erro material é o lapso de redação ou de cálculo, e não a discordância quanto ao peso atribuído pelo julgador a determinado elemento dos autos.

Do mesmo modo, a irresignação da parte com a conclusão adotada não configura omissão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente no interior do próprio julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a leitura probatória ou jurídica pretendida pela parte.

Tampouco há contradição interna no acórdão.

A distinção entre as consequências objetivas da fraude reconhecida e a sanção personalíssima de inelegibilidade, esta dependente da integração dos protagonistas no polo passivo e da demonstração individualizada de participação ou anuência no ilícito, foi expressamente fundamentada no julgado.

Igualmente, registre-se que a candidatura masculina de Vilmar da Costa não foi considerada fictícia na sentença, nem teve esse enquadramento alterado pelo acórdão, que dela tratou apenas como elemento contextual da nominata, sem assumir centralidade na configuração do ilícito, cujo núcleo recai exclusivamente sobre a candidatura feminina de Carla Cristiane Ritzel da Silva.

Do mesmo modo, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, quando já tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto examinou as questões relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pelo reconhecimento da fraude à cota de gênero e pelas consequências legais cumulativas previstas no art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24 e no art. 224 do Código Eleitoral.

Não há, além disso, obscuridade a sanar.

O acórdão delimitou de modo claro o conceito de inviabilidade jurídica patente, definido como a ausência de condição de elegibilidade insuperável, apontada pelo sistema da Justiça Eleitoral e confirmada por sentença, acórdão regional e decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em entendimento jurisprudencial sumulado desde 2016. Tampouco há obscuridade quanto à incidência da Resolução TSE n. 23.735/24, cuja aplicação foi fundamentada à luz da convergência com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional, e que apenas positivou entendimento já firmado antes do pleito de 2024.

O pedido de prequestionamento, por sua vez, regula-se pelo art. 1.025 do CPC, e não dispensa a verificação da necessidade de integração da decisão, o que não ocorre na espécie.

Têm-se por enfrentadas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive para fins de eventual acesso às instâncias superiores, sem que isso implique acolhimento das teses dos embargantes.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.