REl - 0600165-53.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

O candidato recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e, após análise pela área técnica, foi elaborado Parecer Conclusivo recomendando a desaprovação das contas, acolhido pela sentença, apontando-se as seguintes irregularidades:

(a) ausência de comprovação de despesas com atividades de militância e mobilização de rua: embora constasse no extrato de prestação de contas o montante de R$ 5.891,67 a esse título, o juízo verificou, a partir do extrato da conta bancária FEFC, que o valor real pago ao fornecedor Eugênio da Silva Fogaça foi de R$ 891,67, e não R$ 1.891,67, como declarado pelo candidato, ausente igualmente a juntada de contrato. Assim, o real valor despendido com militância totalizou R$ 4.891,67, estando comprovado apenas R$ 1.000,00, referente ao contrato de Camila Neves de Siqueira, apresentado na fase de diligência. Restou, portanto, sem comprovação o montante de R$ 3.891,67;

(b) omissão de despesa no valor de R$ 400,00, relativa à nota fiscal emitida em nome de Gabriela dos Santos Estigarribia Telles, identificada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e pelo Procedimentos Técnicos de Exame, sem correspondência no extrato bancário da campanha;

A sentença concluiu que as falhas comprometiam a regularidade das contas e importavam no total de R$ 4.381,67, representando 43,82% do montante de recursos recebidos (R$ 10.000,00), determinando o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

Conforme reconhece o recurso, remanesce a omissão de despesa no valor de R$ 400,00, relativa à nota fiscal emitida em 22.8.2024 por Gabriela dos Santos Estigarribia Telles, identificada pelo sistema SPCE, sem correspondência nas movimentações bancárias da campanha e sem prova do cancelamento da nota.

Essa irregularidade não foi impugnada pelo recorrente, que inclusive admitiu a possibilidade de ressalva nesse ponto.

A controvérsia central reside na comprovação das despesas com atividades de militância e mobilização de rua, no montante de R$ 3.891,67, que constituiu o principal fundamento da desaprovação.

Com o recurso, o recorrente acostou os quatro contratos de prestação de serviços de militância e panfletagem firmados com Eugênio da Silva Fogaça, Luiz Felipe dos Santos, Ana Carolina M. Alves e Andréia Machado Trindade.

A juntada de documentos em sede recursal é admissível, pois se trata de documentação simples que não demanda nova análise técnica.

Ao contrário do que sustenta a Procuradoria Regional Eleitoral — que entendeu insuficientes os contratos por ausência de extratos bancários ou recibos —, constata-se que o extrato da conta bancária vinculada ao FEFC, disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE, registra transferências via PIX diretamente em favor dos prestadores de serviço contratados: R$ 1.000,00 para Luiz Felipe dos Santos Dagostini (23.9.2024), R$ 1.000,00 para Ana Carolina Machado Alves (23.9.2024), R$ 1.000,00 para Andréia Machado Trindade (23.9.2024), e R$ 891,67 para Eugênio da Silva Fogaça (30.9.2024).

Quanto a Luiz Felipe dos Santos, Ana Carolina M. Alves e Andréia Machado Trindade, os beneficiários dos pagamentos coincidem com os contratados identificados nos instrumentos apresentados, de modo que os contratos, conjugados com o extrato bancário, comprovam tanto a relação contratual quanto a efetiva destinação dos recursos públicos aos respectivos prestadores.

Registre-se, ainda, que o contrato de Camila Neves de Siqueira (R$ 1.000,00) já havia sido reconhecido como regular pela própria sentença, com pagamento igualmente confirmado no extrato (23.9.2024).

Assim, essas despesas com militância e mobilização de rua encontram-se devidamente comprovadas, devendo ser afastada a irregularidade correspondente, com o provimento parcial do recurso relativo a esse ponto.

Quanto ao valor declarado pelo recorrente para o fornecedor Eugênio da Silva Fogaça, R$ 1.891,67, quando o efetivamente pago foi R$ 891,67, conforme extrato bancário, tem-se nova divergência com a juntada do contrato em grau recursal, pois o documento aponta o valor de R$ 1.000,00 para os serviços.

Em suas razões, embora o recorrente sustente tratar-se de equívoco sanável, não apresenta explicação idônea nem documento apto a compatibilizar a divergência entre o valor declarado, o valor contratado e o valor efetivamente pago, relativo às divergências quanto ao uso do FEFC (declaração de  R$ 1.891,67, pagamento de R$ 891,67 e contrato de R$ 1.000,00). Não foi juntado aditivo contratual, declaração de quitação parcial, recibo complementar ou qualquer outro documento.

Desse modo, remanesce irregular a despesa relativa a Eugênio da Silva Fogaça no montante de R$ 891,67, sem qualquer justificativa nos autos, razão pela qual deve ser mantido o recolhimento do valor ao erário, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, as irregularidades remanescentes totalizam R$ 1.291,67: a omissão de despesa relativa a Gabriela dos Santos Estigarribia Telles (R$ 400,00) e a despesa injustificada com Eugênio da Silva Fogaça (R$ 891,67), o que representa 12,92% do montante total arrecadado (R$ 10.000,00).

Conforme já assentado por este Tribunal, em prestação de contas cujas irregularidades envolvam valores reduzidos, inferiores a 10% da arrecadação, admite-se a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

No caso em tela, ainda que seja dado provimento ao recurso, as falhas remanescentes superam o valor e o percentual máximos para o juízo de aprovação com ressalvas.

Por fim, o pedido de produção documental suplementar formulado em memoriais não comporta acolhimento nesta fase, pois não se destina a esclarecer documento já constante dos autos, mas a suprir deficiência probatória remanescente após a instrução, o parecer técnico, a sentença, o recurso e o parecer ministerial.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 4.381,67 para R$ 1.291,67 a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).