REl - 0600642-14.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo.

Nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso em face da decisão que julga as contas de campanha é de 3 dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

No caso dos autos, conforme bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença foi publicada em 02.10.2025, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 06.10.2025.

Contudo, a peça recursal somente foi apresentada em 28.4.2026, mais de seis meses após o esgotamento do prazo legal e quando o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, inclusive com reclassificação dos autos, inclusão do nome da recorrente no CADIN e expedição de mandado de penhora.

Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal.

Diante do reconhecimento da intempestividade, resta prejudicada a análise das alegações de mérito deduzidas pela recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

É como voto.