REl - 0600272-04.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõe recurso em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 78,00 ao erário, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa de campanha não arrolada na contabilidade.

Em apertada síntese, o recorrente advoga desconhecer a despesa, atribuindo o gasto a terceiros.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, incontroversa, para começar, a emissão da nota fiscal no valor de R$ 78,00 por NOELI LUDWIG – PAINÉIS contra o CNPJ do candidato, ora recorrente, e a ausência de reflexo do respectivo gasto nos extratos eletrônicos.

Malgrado o alegado desconhecimento acerca da despesa, consta do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais o registro fiscal em nome do recorrente.

E, em paralelo, não há indícios de cancelamento da aludida nota junto ao órgão fazendário pelo candidato.

Ou seja, permanece válido o documento fiscal e, via de consequência, a despesa vinculada ao recorrente.

Tal irregularidade, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois, se promovido o pagamento da despesa, o foi com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - REl - RS 060019849, Relator: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07/10/2025, Data de Publicação: DJE 191, de 13/10/2025).

Caracterizado o ilícito, há ser recolhido o valor ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, na medida em que não demonstrada a origem dos valores utilizados no pagamento da despesa não declarada, tampouco cancelada a nota fiscal glosada, a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem em seu adimplemento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que aprovou com ressalvas as contas de GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e determinou o recolhimento de R$ 78,00 ao Tesouro Nacional pelo uso de recursos de origem não identificada.

É o voto.