REl - 0600307-46.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

 

VOTO

 

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Preliminar – juntada de documentos ao recurso.

Inicialmente, observo que a recorrente não apresentou defesa em momento anterior à sentença; por ocasião do recurso, juntou aos autos prestação de contas retificadora.

Inviável.

Embora a jurisprudência desta Corte admita a apresentação de novos documentos em fase recursal, indico que tal situação somente é possível naqueles casos em que os documentos não apresentem prejuízo à tramitação do processo, devido à simplicidade e capacidade de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas. Vale dizer, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, que consubstanciariam em verdadeira reabertura da instrução.

No caso dos autos, o conjunto documental juntado ao recurso consiste em verdadeira nova prestação de contas, retificadora, situação que exigiria a renovação total da análise por este Tribunal, de forma a ferir o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da igualdade de chances. Lembro que os demais candidatos, concorrentes da ora recorrente, submeteram-se aos prazos - peremptórios - previstos na legislação de regência, e sob tais regras é que tiveram as respectivas contas analisadas.

Assim, não acolho a retificadora apresentada junto ao recurso.

3. Mérito.

Trata-se de recurso interposto por MARIA GISLENE PAIM candidata à vereadora que teve suas contas de campanha desaprovadas, nos seguintes termos sentenciais:

Apreciam-se as contas de campanha eleitoral apresentadas por candidato(a) ELEICAO 2024 MARIA GISLENE PAIM VEREADOR, MARIA GISLENE PAIM ao cargo de vereador(a) do município de São Leopoldo-RS.

A prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19. 

Realizada a análise técnica, verificou-se que foram atendidas as exigências legais de identificação dos créditos bancários. Não foram apontados indícios de recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas de forma direta ou indireta.

Intimado sobre o Relatório Preliminar, o candidato silenciou.

Analisados os documentos da prestação de contas, verificou-se que os gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) inicialmente apontados no relatório preliminar permaneceram sem a devida comprovação de regularidade, motivo que ensejou a emissão do parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas.

As notas fiscais indicadas no Relatório Preliminar, no valor total de R$ 10.383,16 indicam o fornecimento do produto ou serviço para a campanha do candidato. Contudo, as despesas não foram declaradas na prestação de contas e tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos. Referem-se, portanto, a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha. Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se como utilização de recursos de origem não identificada, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela desaprovação das contas.

Ressalto que a jurisprudência deste TRE-RS e do TSE tem admitido a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades apresentadas são reduzidas, tendo por parâmetro valores absolutos inferiores ao teto de R$ 1.064,10 (1.000 UFIRs), e percentualmente não superem 10% do total da arrecadação, em homenagem à garantia da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

(...)

Na hipótese, o total das irregularidades é de R$ 10.383,16 e representa 71,6 % da arrecadação (R$ 14.498,28), circunstância que impede a aplicação dos princípios citados.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas, cabe sua desaprovação. 

Isto posto, DESAPROVO as contas de ELEICAO 2024 MARIA GISLENE PAIM VEREADOR, MARIA GISLENE PAIM, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados, impondo ao prestador de contas o dever de recolhimento de R$ 10.383,16 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019.

(Grifei.)

 

Como se depreende da decisão hostilizada, os fundamentos da desaprovação residem em (3.1.) gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem a devida comprovação, no valor de R$ 7.891,41, e (3.2) notas fiscais, R$ 10.383,16, não declaradas na prestação de contas e sem identificação do pagamento nos extratos bancários eletrônicos.

3.1. Gastos FEFC não comprovados.

Reproduzo tabela do relatório preliminar:

 

Ou seja, as despesas contratadas junto a Joana e Sérgio foram declaradas a título de cessão estimável de veículo; contudo, verificou-se pagamentos efetuados aos cedentes, circunstância que obviamente colide com a declaração - ora, uma doação não pode ser estimável em dinheiro se envolveu valores em espécie.

Trata-se de uma questão que diz com a forma da doação.

Por seu turno, MARIA GISLENE aduz ter se tratado de "despesas com pessoal" e não despesas com locação de veículos.

O argumento não merece guarida. Os (únicos) documentos integrantes da contabilidade são os “termos de cessão estimável em dinheiro”, IDs 46108061, 46108062, 46108059, 46108060, alegadamente de cessão de veículos. Ademais, a tese argumentativa simplesmente não ataca o âmago da irregularidade, de forma que se mostra inócua.

A terceira despesa, contratada junto a Ricardo André Cruz, indica “CONTRATO DE LOCAÇÃO DO CAMÍCIO” (sic), e está atrelada ao documento de ID 46108064, onde é possível admitir eventual equívoco na nomeação do contrato, pois a Cláusula 1ª refere: OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato de Locação o(a) de área para comício.

O problema aqui, entretanto, é outro: não há nos autos documento apto a comprovar a propriedade do bem supostamente locado junto a Ricardo. Há entendimento pacificado, na jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido da imprescindibilidade de tal comprovação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DÉBITOS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDOS PELO PARTIDO. OMISSÃO DE DESPESAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE . ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas.

2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

2.1. Inadimplemento de despesas, sem a respectiva assunção dos débitos pelo partido do candidato. Afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas . Tal posicionamento foi acolhido neste Tribunal para as Eleições de 2022. No ponto, afastada a necessidade de recolhimento.

2.2 . Omissão de despesas. Identificada, no sistema DivulgaCand, a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não declaradas na prestação de contas, circunstância que aponta para sua quitação com recursos de origem não identificada, a demandar seu recolhimento ao erário.

3. Uso de valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) . Locação de imóvel para instalação do comitê de campanha. No entanto, não foi colacionado ao feito documento comprovando a propriedade do bem do locado. Caracterizada a irregularidade.

4. O montante irregular corresponde a 93,70% dos recursos recebidos para a campanha, percentual que supera em muito as balizas definidas por este Tribunal para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0602635-42.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060263542, Relator.: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: DJE-16, data 29/01/2024) Grifei.

Portanto os apontamentos devem ser mantidos, bem como a ordem de recolhimento de R$ 7.891,41.

3.2. Notas fiscais não declaradas.

O tópico merece aclaramentos.

A sentença refere notas fiscais indicadas no Relatório Preliminar, no valor total de R$ 10.383,16, as quais não foram declaradas na prestação de contas e tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos.

Inicialmente, destaco que não localizo, no relatório preliminar, a discriminação de documentos fiscais ou do valor registrado na sentença. O que há, além da tabela do item anterior, são as seguintes anotações:

1- As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 5.391,41, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 14.498,28, em R$ 2.491,75, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

2- Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

 

 

 

 

 

 

 

E, no relativo ao excesso com aluguel de veículos, automotores (item 1), o valor de R$ 10.383,16 seria relativo à soma das irregularidades apontadas no item anterior, e do valor do excesso na locação de veículos (R$ 7.891,41 + R$ 2.491,75), não a notas fiscais no valor total de R$ 10.383,16. O apontamento foi elucidativamente exposto no item 1 do relatório preliminar (acima transcrito), e no item 4.1 do parecer conclusivo (ID 46108102) do qual a recorrente foi validamente citada, tendo sua oportunidade de defesa garantida, embora, sem aproveitamento.

Ademais, no relativo ao excesso de gastos na locação de veículos, observo que a matéria não foi objeto de impugnação e, portanto, não fora devolvida à apreciação deste Tribunal, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Julgo, dessarte, que o apontamento deve ser mantido.

Conclusão.

O total de irregularidades equivale a 71,6 % da arrecadação (R$ 14.498,28), circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, ao efeito de afastar a desaprovação.

A sentença não merece reparos, nos termos do bem lançado parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA GISLENE PAIM, nos termos da fundamentação.