REl - 0600362-86.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

 

2. Preliminar – juntada de documentos após a sentença.

Inicialmente, observo que a recorrente não apresentou defesa em momento anterior à sentença. Porém, juntou documentação por ocasião de embargos declaratórios opostos na origem (os quais foram rejeitados).

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, entendo possível conhecer de novos documentos apresentados após a sentença - até mesmo porque apresentados logicamente antes da interposição recursal que ora se analisa.

 

3. Preliminar - efeito suspensivo.

A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Código Eleitoral regulamenta a ausência de efeito suspensivo como regra geral aos recursos eleitorais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

 

Indico a ausência da classe das prestações de contas dentre as hipóteses de exceção.

Contudo, não há prejuízo à recorrente, pois o recolhimento de valores somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão, em fase de cumprimento de sentença, ou seja, havendo recurso pendente de análise jurisdicional, a determinação da sentença não produz restrições à esfera jurídica do recorrente. 

Nesse sentido, julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO. INDEFERIDO. CONHECIDOS PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. "G";, E INC. II, AL. "A", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. RESSALVA QUANTO À FALTA DE CRUZAMENTO DO CHEQUE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Ademais, o recolhimento de valores movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do FEFC deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão que versar sobre a contabilidade eleitoral, de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente. Ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.

3. Conhecidos parcialmente os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, dentre os documentos apresentados, os elementos necessários à elucidação das demandas encontram-se em apenas 7 (sete) arquivos, consistentes em imagens de cheques, contratos e recibos, todos passíveis de simples verificação.

4. Divergências entre as informações declaradas e as constantes nos extratos bancários da conta destinada aos recursos do FEFC. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g” e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.1. Serviço de militância. Irregularidade sanada mediante apresentação de contrato de serviço, recibo e cheque nominal. Em que pese a ressalva quanto à falta de cruzamento do cheque, o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado. 4.2. Locação de veículo. Desconto de cheque por pessoa distinta da declarada pelo recorrente. No entanto, considerando que a ordem de pagamento, ainda que nominal e cruzada, pode ser endossada, nos termos descritos pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o vício restou sanado, uma vez que apresentados cheque, acordo de locação veicular e cópia do recibo. Respeitados os critérios legais vertidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Falhas arroladas na sentença resolvidas com o ingresso da documentação em sede recursal. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento.

RECURSO ELEITORAL nº060041496, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2023.

 

Indefiro o pedido, portanto.

 

4. Mérito.

No mérito, ROSINEA ALVINA NASARIO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no município de Sapucaia do Sul, em razão de (i) recebimento irregular de recursos; (ii) sobra de campanha não recolhida, e (iii) ausência de comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 7.750,96 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).

À análise das irregularidades.

 

4.1.Recebimento irregular de recursos.

O exame das contas verificou o ingresso, na conta bancária aberta para receitas FEFC, de crédito oriundo de pessoa física no valor de R$ 68,00, o qual não foi declarado na prestação de contas. Diante da mescla de verbas públicas e privadas, houve determinação de recolhimento da quantia ao Erário.

No campo legislativo, há expressa obrigação de abertura de diferentes contas bancárias para trânsito das distintas espécies de verbas, em razão de hipóteses de destinações específicas admitidas pela legislação e da necessária transparência das contas de modo a viabilizar a fiscalização contábil. A Resolução TSE n. 23.607/19, conforme redação vigente à época, é a seguinte:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

(...)

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes tenham naturezas distintas, salvo para o pagamento de tarifas previstas no § 2º do art. 12, em caso de ausência de recebimento de recursos na respectiva conta bancária. (Redação dada pela Resolução nº 23.752/2026)

 

A prestadora alega que a doação de R$ 68,00, depositada na conta FEFC, seria de valor irrisório e foi fruto de equívoco involuntário, não havendo indício de má-fé.

Contudo, este tribunal tem entendido que a irregularidade compromete a aferição dos gastos, diante da mescla inevitável com recursos privados, e fere a transparência e higidez da contabilidade de campanha (REl n. 0600324-11/RS, Rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Ac. 28/01/2022, DJE 01/02/2022).

Configurada a irregularidade, o recurso deve ser desprovido, no tópico.

 

4.2. Ausência de comprovação das despesas realizadas com verbas do FEFC.

A sentença consignou que, quanto aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 7.682,96, a candidata deixou de comprovar os gastos, não tendo sido apresentado nenhum documento fiscal, nem recibo, nem contrato que comprovasse as despesas pagas com dinheiro público.

Com efeito, a declaração de gastos eleitorais deve ser acompanhada de prova documental apta a firmar as contrações, de acordo com o previamente fixado na legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/2019.

Art. 35. 

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Verifico que os extratos bancários registram débitos a favor dos seguintes beneficiários: PETRIUS NASARIO MEIRA (R$ 3.000,00); JOSE MIRTO L KAUFMANN (R$ 2.000,00); LAERTE DA SILVA BARCELOS (R$ 2.000,00); ALBERTO MELO DA SILVA (R$ 12,00); CRISTIANO LAUXEN (R$ 10,00); BRAZILIAN NEWS (R$ 10,00); RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (R$ 16,00); MARCIONE ANDRE ROSO (R$ 10,00); RICARDO KERBER FLORES (R$ 10,00) ELAINE TEREZ OLIVEIRA SELAU (R$ 75,00).

Como asseverado, a recorrente ingressou com documentos novos após a sentença de desaprovação, os quais consistem em (i) contrato de prestação de serviços eleitorais de José Mirto Landarine Kaufmann; (ii) dois recibos de José Mirto; (iii) um recibo de Laerte da Silva Barcelos; (iv) contrato de prestação de serviços eleitorais de Petrius Nasario Meira; (v) comprovante de operação de bancária em favor de Elaine Tereza Oliveira Selau; e (vi) Guia de Recolhimento da União – GRU.

Silenciou, friso, a respeito dos gastos realizados com Alberto Melo Da Silva, Cristiano Lauxen, Brazilian News, Rodrigo Rodrigues Dos Santos, Marcione Andre Roso, Ricardo Kerber Flores, em relação aos quais, de pronto, julgo que a irregularidade se mantém.

A partir da análise dos documentos atinentes à Petrius Nasario Meira, José Mirto Landarine Kaufmann, Laerte Da Silva Barcelos e Elaine Terez Oliveira Selau, concluo que apenas os relativos à prestação de serviço de José Mirto Landarine Kaufmann mostram-se aptos a comprovar despesa eleitoral.

Explico.

O gasto verificado no extrato bancário, no montante de R$ 2.000,00 e em benefício de José Mirto, foi respaldado por contrato de prestação de serviço eleitoral, detalhado com requisitos legais e recibos assinados pelo prestador de serviço. O valor mostra-se adequado ao valor de mercado.

No que concerne à despesa efetuada com Petrius Nasario Meira, observo tratar-se de contrato de prestação idêntico ao assinado por José Mirto, exceto em seu valor. O de Petrius foi firmado por R$ 3.000,00, isto é, R$ 1.000,00 a mais, sem qualquer justificativa quanto à diferença de valor para desempenho de mesma atividade (da ordem de cinquenta por cento a mais em relação a José) e, no caso de Petrius, não há recibos (embora o pagamento esteja confirmado no extrato).

Logo, desatendido o requisito de justificativa de preço.

Relativamente a Laerte da Silva Barcelos, não foi apresentado o contrato, mas somente um recibo no valor de R$ 1.000,00. O documento não se mostra apto a afastar a irregularidade, pois absolutamente vago quanto à descrição da prestação, aludindo somente a pagamento prestação no período eleitoral – não há locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas ou justificativa do preço contratado. Mantém-se o apontamento.

Quanto à operação de transferência do valor de R$ 75,00 para Elaine Tereza Oliveira Selau, a candidata acostou comprovante de operação de bancária e documento Auxiliar de Nota Fiscal, com a discriminação do produto pago: refeição. No entanto, não especifica em que situação ocorreu o gasto com alimentação, e há vedação ao uso de recurso de campanha para quitação de despesa pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/2019.

Art. 35

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

 

Assim, remanesce a irregularidade.

 

4.3. Sobra de campanha não recolhida.

A sentença determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 607,96, valor da sobra de campanha informada nos autos, sem que tenha havido a juntada de comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 17, § 3º, da precitada resolução. A prestadora apresentou, após a sentença, a Guia de Recolhimento da União no referido valor, com o correspondente comprovante bancário de pagamento.

Afasto a ordem de recolhimento.

 

Conclusão.

Por fim, registro que o total de irregularidades remanescentes alcança o valor de R$ 5.143,00 (R$ 7.750,96 - R$ 2.607,96), e perfazem 66,35% dos recursos movimentados na campanha (R$ 7.750,96), de forma que é inadmissível, conforme a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade para afastar o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de ROSINEA ALVINA NASARIO, ao efeito de reduzir a ordem de recolhimento para R$ 5.143,00 e manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.