HCCrim - 0600140-83.2026.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles

 

Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar a divergência inaugurada pela Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e a declaração de voto-vista proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, com extensão, de ofício, à corré Cristina Vieira dos Reis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Embora o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus seja providência excepcional, a medida mostra-se cabível quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa para a persecução criminal.

No caso, a denúncia atribui ao paciente e à corré a suposta utilização de recursos financeiros destinados à campanha de Cristina Vieira dos Reis para financiar campanhas de outros candidatos do PROS, imputando-lhes, em tese, a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Todavia, conforme destacado nos votos divergentes, a narrativa acusatória não individualiza, com a precisão exigida em matéria penal, qual declaração ideologicamente falsa teria sido inserida, omitida ou chancelada por Wambert Gomes Di Lorenzo, tampouco descreve sua atuação específica no contexto das alegadas irregularidades na movimentação de recursos de campanha.

A referência a recibos de pagamento emitidos em favor de cabos eleitorais não demonstra, por si só, a inexistência da prestação dos serviços à candidata Cristina Vieira dos Reis, nem afasta a possibilidade de atuação conjunta em campanha. Em eleições proporcionais, é usual o compartilhamento de apoiadores, estruturas e estratégias entre candidatos da mesma agremiação, circunstância que não configura, automaticamente, falsidade ideológica eleitoral.

Para a incidência do art. 350 do Código Eleitoral, exige-se mais do que eventual impropriedade contábil ou controvérsia sobre a alocação de despesas de campanha. É necessária a demonstração mínima de declaração falsa ou omissão juridicamente relevante, praticada para fins eleitorais, com dolo específico e aptidão para atingir a fé pública eleitoral.

Também não se extrai das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia elemento direto que demonstre que o paciente tenha inserido, determinado a inserção ou anuído com declaração falsa na prestação de contas de Cristina Vieira dos Reis. As mensagens indicam, quando muito, tratativas administrativas e financeiras ordinárias de campanha, sem correlação concreta com a falsidade ideológica imputada.

Nesse contexto, a alegação relativa às sucessivas prorrogações do inquérito policial diretamente pelo Ministério Público Eleitoral assume relevância como reforço da ausência de justa causa. Não se trata, aqui, de reconhecer nulidade automática da investigação, mas de considerar que, após aproximadamente seis anos de apuração, com sucessivas dilações de prazo, a denúncia ainda não logrou indicar, com densidade mínima, qual declaração falsa teria sido praticada pelo paciente, qual documento teria sido ideologicamente falseado e de que modo os elementos informativos coligidos se vinculam à prestação de contas da corré.

A duração prolongada da investigação poderia justificar-se diante de complexidade concreta ou de diligências efetivamente necessárias. O que não se mostra admissível é que, ao final de longo percurso investigatório, a ação penal tenha prosseguimento fundada em ilações sobre despesas compartilhadas, atuação conjunta de campanha e emissão de recibos, sem individualização de conduta típica e sem demonstração mínima de dolo específico eleitoral.

Assim, a continuidade da ação penal importaria transformar o processo criminal em instrumento de investigação prospectiva, impondo ao acusado os ônus pessoais, sociais e reputacionais de uma persecução penal destituída de viabilidade mínima.

A ausência de justa causa, perceptível desde logo, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal.

Os fundamentos ora adotados dizem respeito à própria inviabilidade objetiva da imputação, e não a circunstância pessoal exclusiva do paciente, razão pela qual acompanho a extensão, de ofício, dos efeitos da ordem à corré Cristina Vieira dos Reis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, renovando a devida vênia à eminente Relatora, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e a declaração de voto-vista do Desembargador Federal Leandro Paulsen, para conceder a ordem de habeas corpus em favor de Wambert Gomes Di Lorenzo, com extensão, de ofício, à corré Cristina Vieira dos Reis, a fim de trancar a Ação Penal n. 0600019-76.2020.6.21.0158, por ausência de justa causa.