HCCrim - 0600140-83.2026.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

 

 

VOTO-VISTA

 

Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia posta neste habeas corpus, especialmente em razão da relevância da matéria discutida e das consequências decorrentes da manutenção de ação penal fundada, em tese, na prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Após detida análise dos autos, acompanho integralmente o voto proferido pela Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Bracinni de Gonzalez, por reconhecer que a ordem merece ser concedida, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face de Wambert Gomes Di Lorenzo, com extensão dos efeitos à corré Cristina Vieira dos Reis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Com efeito, embora seja certo que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, ao exame aprofundado do conjunto probatório, também é certo que essa via constitucional admite o trancamento da ação penal quando demonstrada, de plano, a ausência de suporte probatório mínimo apto a legitimar a persecução criminal.

No caso, a denúncia atribui aos acusados a suposta utilização de recursos financeiros destinados à campanha de Cristina Vieira dos Reis para financiar campanhas de outros candidatos do PROS, entre eles Wambert Gomes Di Lorenzo e Pablo Raul Hernandez Torena, imputando-lhes a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Todavia, conforme bem destacado no voto que ora acompanho, a narrativa acusatória não individualiza de forma minimamente adequada a conduta atribuída ao paciente. Não se identifica, com a precisão exigida em matéria penal, qual declaração ideologicamente falsa teria sido inserida, omitida ou chancelada por Wambert Gomes Di Lorenzo, tampouco se descreve sua atuação específica no contexto das alegadas irregularidades na movimentação de recursos de campanha.

A denúncia faz referência a recibos de pagamento emitidos em favor de determinados cabos eleitorais, sustentando que essas pessoas não teriam prestado serviços à candidata Cristina Vieira dos Reis. Entretanto, não há elemento informativo minimamente seguro que demonstre a inexistência da prestação dos serviços ou que afaste, de plano, a possibilidade de atuação conjunta em campanha, especialmente em contexto de eleições proporcionais, nas quais são comuns as chamadas "dobradinhas" entre candidatos de uma mesma agremiação ou coligação.

Assim, a mera existência de despesas compartilhadas ou de atuação conjunta de cabos eleitorais não autoriza, por si só, a conclusão de falsidade ideológica eleitoral. Para tanto, seria imprescindível a demonstração mínima de que as informações inseridas na prestação de contas eram materialmente falsas e de que houve dolo específico de fraudar a transparência e a higidez do processo eleitoral.

Também merece relevo o fato de que as contas de campanha de Wambert foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, enquanto as contas de Cristina foram aprovadas com ressalvas, sem que as inconsistências apontadas na esfera contábil-eleitoral se confundam, automaticamente, com ilícito penal. Embora haja independência entre as instâncias, a imputação criminal exige demonstração própria de materialidade, autoria e dolo, não bastando a referência genérica a eventuais irregularidades formais.

Do mesmo modo, as conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia, conforme analisado no voto condutor, não evidenciam, de maneira direta, a prática do crime imputado. As mensagens indicam tratativas relacionadas à organização financeira e documental da campanha, como emissão de recibos, formalização de despesas e movimentação administrativa, mas não revelam correlação concreta com a suposta falsidade ideológica nas contas de Cristina Vieira dos Reis.

Não se extrai, portanto, das conversas mencionadas, qualquer elemento que demonstre que o paciente tenha inserido, determinado a inserção ou anuído com declaração falsa em documento eleitoral, tampouco que tenha agido com o propósito deliberado de ocultar informações relevantes da Justiça Eleitoral.

A justa causa para a ação penal exige mais do que conjecturas ou ilações. Exige lastro probatório mínimo quanto à materialidade do delito e indícios razoáveis de autoria, sob pena de se admitir que o processo penal seja utilizado como instrumento de investigação prospectiva, impondo ao acusado os ônus pessoais, sociais e reputacionais decorrentes de uma persecução criminal destituída de viabilidade mínima.

No caso concreto, a imputação não ultrapassa o campo das suposições acerca da alocação de despesas de campanha e da atuação de cabos eleitorais em benefício comum, sem que se demonstre, ainda que em juízo de delibação, a existência de declaração falsa juridicamente relevante ou de dolo específico eleitoral.

Por essas razões, entendo configurado constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.

Ainda, acompanho a extensão proposta no voto divergente, de ofício, dos efeitos da ordem à corré Cristina Vieira dos Reis, uma vez que os fundamentos que autorizam o reconhecimento da ausência de justa causa em relação ao paciente lhe são igualmente aplicáveis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, divirjo da Relatora e VOTO no sentido de conceder a ordem de habeas corpus em favor de Wambert Gomes Di Lorenzo, com extensão, de ofício, à corré Cristina Vieira dos Reis, a fim de trancar a APEl n. 0600019-76.2020.6.21.0158, por ausência de justa causa, nos termos da fundamentação.