REl - 0600508-13.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento. 

2. Mérito. 

A controvérsia se delimita na imputação, pela recorrente aos recorridos, da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como abuso de poder econômico e político, ao argumento de que no dia 27.9.2024 a eleitora Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos teria sido abordada por uma mulher identificada como Mirelle, acompanhada de outras duas, que lhe entregou cesta básica para que removesse de sua residência a placa de apoio à candidata MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, substituindo-a por uma placa do candidato LUCAS GONÇALVES MENEZES. Teria ocorrido, ainda, promessa de nova ajuda, caso Vitória votasse em LUCAS. Mirelle seria funcionária da Assistência Social de São Gabriel, a indicar a utilização de estrutura pública e servidores do município para fins eleitorais, circunstância que implicaria a responsabilização dos investigados, inclusive com cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade. 

A sentença concluiu pela presença de conjunto probatório frágil e afastou o abuso de poder. Igualmente, identificou conjunto probatório incapaz de comprovar o dolo específico de obter o voto do eleitor e a anuência e/ou participação de LUCAS e SANDRA. 

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

2.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

(Grifei.)

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

2.3 Caso concreto e prova dos autos.

Conforme referido, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de elementos probatórios idôneos e suficientes à caracterização da alegada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e, por via reflexa, de eventual abuso de poder econômico ou político, imputados aos recorridos LUCAS e SANDRA.

A prova produzida nos autos é essencialmente composta por: (i) declaração de Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos registrada em ata notarial; (ii) foto de produtos doados e, ainda, não consumidos (feijão e fubá); (iii) provas testemunhais, notadamente os depoimentos de Vitória e de seu progenitor, Clésio Silva dos Santos; (iv) Boletim de Ocorrência; (v) relatório de consulta no site transparência da Prefeitura de São Gabriel; e (vi) print da rede social Facebook de Mirelle Vianna Gautier.

Passo ao exame.

2.3.1. Ata Notarial com declaração de Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos.

A autora instruiu a exordial com declaração de Vitória Eduarda, autenticada no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São Gabriel, com a finalidade de corroborar a narrativa da abordagem ilícita.

Destaco que o ato de registro notarial tem o condão de conferir fé pública à assinatura do depoente sem, contudo, emprestar garantia quanto ao conteúdo declarado. Assim, a prova constitui mero procedimento unilateral, destituído de aptidão para, por si só, confirmar o alegado. Nessa linha, o conteúdo carecia ser corroborado pelas demais provas do processo.

Não foi o que aconteceu.

A uma porque, conforme a ata notarial, a referida cesta básica conteria, litteris, um azeite pequeno (que estava vazando), 02 latas de sardinha, 01 extrato de tomate e 02 pacotes de massa parafuso, arroz, 3kg de açúcar e feijão. A declarante foi minuciosa na descrição, especificando quantidade, tamanho e estado das benesses. Há pequena discrepância, contudo, com a foto dos produtos da suposta oferta realizada. A imagem registra um quilo de feijão e quinhentos gramas de fubá.

A duas, verifico que, na declaração unilateral, Vitória teria afirmado que, caso o apoio político fosse confirmado com a troca da placa e o voto no candidato, haveria a possibilidade de receber mais auxílio no futuro; todavia, por ocasião do depoimento em juízo, perguntada pelo advogado da representante se Mirelle teria prometido mais alguma coisa além da cesta básica que fora entregue, afirmou que não, que teria sido "só isso mesmo".

2.3.2. Boletim de Ocorrência.

Na mesma linha o Boletim de Ocorrência, registrado pela autora da ação, constitui prova unilateral. O registro nada acrescenta ao conteúdo da ata notarial que lhe foi anexada. A prova é redundante, repetitiva

Portanto, igualmente frágil, pelos mesmos motivos.

2.3.3. Prova testemunhal – depoimentos de Vitória Eduarda Gonçalves dos Santos e Clésio Silva dos Santos.

Os depoimentos de Vitória e Clésio são vagos, contraditórios internamente e, ao menos em um ponto, opostos um ao outro.

Senão, vejamos.

Sobre a ata notarial, em juízo, Vitória inicialmente afirmara que o Vice-Prefeito teria elaborado e pago as custas do tabelionato; posteriormente, relatou não saber quem teria elaborado. Em audiência, explicou que se recusou a retirar a placa de MARIA LUIZA, colocada por seu pai, Clésio Silva dos Santos, pois ele atuaria na campanha da candidata. No entanto, Clésio, em sua oitiva, disse não fazer campanha para qualquer candidato, pois trabalhava muito.

Contradição relevante: não se sabe quem faria campanha para MARIA LUIZA.

Mais: Clésio, em seu depoimento admitiu ter ouvido a oferta de Mirella para sua filha, mas por quatro vezes ressaltou não saber se, efetivamente, foi o prefeito quem mandou, de forma que repiso: Vitória afirmou ter dito à Mirella, na ocasião da entrega da cesta básica, que não retiraria a placa, conforme solicitado e, ainda assim, a benesse teria sido entregue.

Esses elementos fragilizam sobremaneira o conjunto probatório, revelando inconsistências que impedem o reconhecimento do ilícito de modo seguro, pois moradores da mesma casa divergem tanto no que diz respeito a quem faria campanha para MARIA LUIZA, como relativamente às circunstâncias da oferta - e mesmo da entrega - do benefício.

3. Conclusão.

O exame dos autos revela fragilidade da prova documental (boletim de ocorrência e ata notarial unilaterais), em dissonância com a prova visual (fotografia de produtos que não constam na lista de benesses recebidas), além de inconsistências relevantes entre as provas testemunhais (depoimentos de Vitória e Clésio) acerca da campanha para a recorrente, as circunstâncias de oferta (a mando, ou não, de LUCAS) ou mesmo a entrega da cesta básica.

E além, a alegação de uso da estrutura pública não resta comprovada. Ainda que o relatório gerado no site do município indique Mirelle como ocupante do cargo de Coordenador Assistência Social, os depoimentos são unânimes em afirmar que a visita da servidora à Vitória teria ocorrido em horário avançado da noite, ou seja, fora do expediente da Prefeitura de São Gabriel.

Surgem, portanto, "degraus" de dificuldade de responsabilização dos recorridos, pois (1) a oferta de benesse em troca da retirada da propaganda não caracteriza ilícito; (2) diante da recusa em retirar a placa, a entrega teria sido realizada, a denotar ausência de condicionamento; (3) admitida a ocorrência de oferta ou entrega de vantagem em troca de voto (negado no depoimento em juízo), não há indício de participação direta, ciência ou anuência de LUCAS e SANDRA.

Dessa forma, a tentativa de imputação baseia-se em depoimentos contraditórios e provas inconclusivas. Tais elementos não autorizam presunção de responsabilidade, conforme reiterada jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, sendo imprescindível demonstração concreta de vínculo com o ato ilícito.

Também não se mostra idônea, para suprir a lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais. Ora, menções genéricas a investigações em curso não são aptas a comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de se admitir responsabilização por contaminação, em ofensa aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações da espécie em exame. Nessa ordem de ideias, alusões às operações False Expectation ou A La Vonte não acrescentam densidade probatória.

Nesse cenário, a valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do TSE. Há, na decisão recorrida, a correta aplicação do ônus da prova à parte autora. A tentativa recursal de requalificar a prova como “robusta” não se sustenta diante da ausência de elementos convergentes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência constitui medida adequada.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que os investigados figuraram como réus em diversas ações penais não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, carregada de um frágil conjunto probatório.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela d. magistrada da origem, Dra. Liz Grachten. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.