REl - 0600510-80.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito.

A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder (político e econômico), bem como de captação ilícita de sufrágio, ao argumento de que, às vésperas do pleito, teria havido entrega de valores em espécie a eleitores, sem contraprestação, em troca de apoio político, fato que teria sido revelado por áudio atribuído a Sidnei da Silva Rodrigues (“Guigo”), e posteriormente formalizado por meio de boletim de ocorrência e ata notarial.

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

2.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral n. 060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025. (Grifei.)

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

2.3. Caso concreto e prova dos autos.

A controvérsia probatória repousaria, essencialmente, sobre áudio atribuído a Sidnei da Silva Rodrigues, conhecido como “Guigo”, no qual teria afirmado que pessoa identificada como Paulo, supostamente ligada à campanha de LUCAS GONÇALVES MENEZES, teria lhe entregue valores em espécie, sem exigência de trabalho ou prestação de serviço. Segundo a narrativa, Sidnei teria recebido R$ 300,00 e, depois, mais R$ 200,00, enquanto terceiro identificado como Rossano teria recebido R$ 100,00, tudo em troca de apoio político à chapa formada por LUCAS e SANDRA. 

À análise dos elementos de prova.

2.3.1. Boletim de ocorrência.

O primeiro elemento apresentado, o Boletim de Ocorrência n. 416055/2024, foi lavrado a partir de comunicação unilateral da autora, MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, candidata derrotada no pleito municipal de São Gabriel de 2024. O registro policial reproduz a versão acusatória, mas não comprova a entrega de dinheiro, a finalidade eleitoral do repasse, a vinculação de Paulo à campanha dos recorridos, nem a ciência ou anuência de LUCAS e SANDRA. O documento é unilateral, sua função é noticiar um fato, não comprová-lo.

2.3.2. Ata notarial.

A ata notarial, por sua vez, certifica a existência e o conteúdo do arquivo de áudio. O trecho transcrito registra: “Oh amigão, que foi lá, me deu 300 pilas, o Paulo, sem eu ir trabalhar, não fiz nada. Só pegou meus documentos, mandou pro cara lá, no outro dia foi lá, me levou 300 pilas pra mim, 100 pila pra Rossana, e depois da tarde veio aqui e me trouxe 200 pilas”.

Embora o conteúdo mencione valores, documentos e a pessoa de Paulo, não há referência à eleição ou a pedido de voto. A fala atribuída é ambígua, fragmentária e descontextualizada, dela não se extrai que os valores guardem relação com o pleito. O único liame entre o áudio e a eleição seria o próprio Sidnei, suposto beneficiário da vantagem.

2.3.3. Depoimento de Sidnei em juízo.

Ouvido em juízo, sob contraditório, Sidnei "Guigo" negou a veracidade dos fatos descritos na gravação. Afirmou que o áudio correspondia a uma conversa com “um primo e o compadre”, em tom de brincadeira, enquanto consumiam bebida alcoólica, após a abertura das urnas. Declarou, ainda, que “não é verdade” o que falou no áudio, que “nunca recebeu nada”, que “nunca recebeu um real de ninguém” e que tudo não passou de brincadeira. 

Ademais, não se sabe sobre Paulo. Os autos não demonstram quem seria essa pessoa. A afirmação genérica de que seria “ligado à campanha” permanece como especulação, e o mesmo se verifica quanto a Rossano, nome de terceiro que teria recebido R$ 100,00. Não há depoimento, confirmação, recibo, apreensão de valores, identificação da pessoa ou mesmo eventual condição de eleitor.

De resto, no recurso são apontadas referências genéricas a operações policiais, sem o condão de comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de se admitir responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência. A existência de investigações em curso não supre a alta deficiência probatória deste processo, até porque não possue vínculo com o fato narrado na inicial. A recorrente pretende inviável condenação por presunção, contexto político ou suspeita generalizada. 

Ainda, a alegação relativa à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, despida de qualquer viabilidade.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Ora, há um boletim de ocorrência unilateral; uma ata notarial que apenas documenta a existência do áudio; uma gravação sem menção direta ao pleito ou aos investigados; ausência de prova sobre Paulo e Rossano; inexistência de demonstração de participação, anuência ou ciência de LUCAS e SANDRA e, sobretudo, depoimento judicial de Sidnei da Silva Rodrigues (sobre o qual repousariam todas as demais provas) indicando tratar-se de uma brincadeira.

O acervo probatório do recurso não é, portanto, apenas insuficiente: a única testemunha afirma ter se tratado de uma pilhéria, um chiste. As máximas de experiência indicam que um recurso como o ora analisado sequer seria interposto em ramos do Poder Judiciário nos quais são cobrados emolumentos, custas processuais e também fixados honorários de sucumbência, tamanha a fragilidade dos elementos apresentados e a linha de argumentação do recurso. A sentença é irretocável.

Ações cassatórias são demandas graves, de alta repercussão e com sanções seríssimas: se a única testemunha (da qual derivam todos os demais elementos), na instrução do primeiro grau afirmou que houve uma brincadeira, o ato de recorrer demandaria reflexão de viabilidade. Lembro, aqui, que a função nobre da "gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania", prevista na Constituição Federal, art. 5, inc LXXVII,  e que abrange o direito de ação na Justiça Eleitoral, não exclui a existência de custos operacionais típicos da atuação jurisdicional, de modo que toca, às partes, atuação sob os princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé processual. 

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela d. magistrada da origem, Dra. Liz Grachten. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.