PC-PP - 0600209-52.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

A prestação de contas ora em julgamento está submetida aos parâmetros da Lei n. 9.096/95 e à Resolução TSE n. 23.604/19.

Não há controvérsia, a partir da análise técnica complementar, quanto à inexistência de impropriedades e de recursos oriundos de fontes vedadas. A controvérsia remanescente restringe-se a três pontos: recursos de origem não identificada no valor de R$ 300,00; aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 690,00; e saldo de R$ 58,00 relativo ao Fundo Partidário Mulher.

Passo a analisar os tópicos.

1. Dos recursos de origem não identificada

A unidade técnica manteve o apontamento relativo a notas fiscais omissas, detectadas por ocasião da prestação de contas eleitorais de 2024 e não registradas na presente prestação de contas anual.

A irregularidade remanescente totaliza R$ 300,00, correspondente a duas notas fiscais: uma no valor de R$ 100,00, emitida por Posto de Combustíveis e Serviços Brzinho Ltda., e outra no valor de R$ 200,00, emitida por Posto de Combustíveis Andino Ltda.

Conforme consignado pelo órgão técnico deste Tribunal, a agremiação não se manifestou, nas razões finais, especificamente quanto a essas notas fiscais, razão pela qual permaneceu a omissão.

Nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, o recebimento direto ou indireto de recursos de origem não identificada impõe o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.

Assim, deve ser mantida a glosa de R$ 300,00, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário

No Parecer Conclusivo, a unidade técnica havia apontado gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário ordinário no valor de R$ 10.246,94.

Após a apresentação de razões finais e documentos complementares, a SAI reexaminou a matéria e reduziu o apontamento ao valor de R$ 690,00, referente à despesa com a empresa Alternativa Car.

Embora a agremiação tenha sustentado, nas razões finais, que a despesa estaria comprovada pelos documentos anexados, a unidade técnica manteve a irregularidade por ausência de documentação suficiente para demonstrar a vinculação do gasto com as atividades partidárias, especialmente relatório e motivação das viagens.

A conclusão técnica deve ser prestigiada nesse ponto.

A conclusão técnica deve ser prestigiada nesse ponto, visto que encontra respaldo em precedentes deste Tribunal Regional, segundo os quais a comprovação de despesas custeadas com recursos públicos partidários não se satisfaz com a mera demonstração formal do pagamento ou com documentos fiscais de conteúdo genérico, sendo necessária a apresentação de elementos aptos a evidenciar a efetiva prestação do serviço e sua vinculação com as atividades partidárias. Em matéria de deslocamentos, transporte e locação de veículos, a orientação jurisprudencial exige documentação que permita identificar o contexto da contratação, a finalidade do deslocamento, os beneficiários, datas, itinerários ou demais elementos equivalentes, de modo a viabilizar o controle da pertinência do gasto com as finalidades admitidas pelo art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Assim, ausente relatório, nota explicativa, registro pormenorizado ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a motivação partidária das viagens, deve ser mantida a glosa apontada pela unidade técnica., conforme se extrai de recente julgado de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político relativa ao exercício financeiro de 2024, na qual a unidade técnica identificou despesas irregulares custeadas com recursos do Fundo Partidário, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se as despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário foram devidamente comprovadas e vinculadas às atividades partidárias. 2.2. Estabelecer se o percentual das irregularidades autoriza a aprovação das contas com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausência de provas da utilização de quantia oriunda do Fundo Partidário em supostos eventos partidários e da vinculação desse gasto com a atividade partidária. 3.2. Existência de nota fiscal de serviços apresentada de forma genérica e lacônica. Gasto com serviços de assessoria jurídica sem contrato, procuração ou outros documentos que demonstrem a vinculação à atividade partidária, e ausência de comprovação de gasto com apoio em eventos. 3.3. Despesas com locação de veículos e serviços de fotografia sem esclarecimentos idôneos sobre o contexto das contratações. Realização de gastos com hospedagem, sem documento que ateste a efetiva pertinência do serviço prestado às finalidades do órgão partidário estadual. 3.4. O montante irregular corresponde a 3,65% dos recursos analisados, sendo cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, considerando a baixa representatividade percentual das falhas, na linha da jurisprudência do TSE. 3.5. Inaplicabilidade da sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/97, pois expressamente restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário exige comprovação por documentação idônea e demonstração da vinculação das despesas às atividades partidárias. 2. Irregularidades de baixo percentual em relação ao total analisado autorizam a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar o dever de devolução dos valores irregulares.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44 e art. 37; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18, 45, inc. II, e 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 0601219-63, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2023, publ. 11.5.2023.

(TRE-RS, PC-PP n. 0600200-90.2025.6.21.0000, rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. sessão virtual de 16 a 17.4.2026)

No caso, a documentação apresentada não foi considerada suficiente pela SAI para demonstrar a finalidade partidária da locação de veículo, razão pela qual permanece irregular o gasto de R$ 690,00.

Nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, constatada irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao erário.

3. Do Fundo Partidário Mulher

Quanto à aplicação de recursos destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres, a análise técnica demonstrou que a agremiação recebeu, no exercício de 2024, R$ 772.318,53 de recursos do Fundo Partidário.

O percentual mínimo de 5% previsto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19 correspondia, portanto, a R$ 38.615,93.

A SAI constatou que o partido transferiu R$ 62.500,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher e comprovou a aplicação regular de R$ 62.442,00, valor superior ao mínimo legal exigido.

Remanesceu, contudo, saldo de R$ 58,00, correspondente à diferença entre o valor transferido para a conta específica e o valor efetivamente aplicado.

Esse saldo não autoriza, no caso concreto, a desaprovação das contas, seja pelo seu valor ínfimo, seja porque a aplicação regular comprovada superou o mínimo legal. Contudo, por se tratar de recurso vinculado à política pública de promoção da participação política feminina, deve permanecer afetado à mesma finalidade, com aplicação e comprovação nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Proporcionalidade e razoabilidade

As irregularidades remanescentes totalizam R$ 990,00, sendo R$ 300,00 referentes a recursos de origem não identificada e R$ 690,00 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

O montante representa 0,12% dos recursos recebidos/analisados pela unidade técnica, no valor de R$ 808.211,59.

No lastro de precedente desta Corte, não ultrapassado o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, tanto o valor absoluto quanto o percentual das irregularidades situam-se abaixo dos parâmetros indicados no parecer ministerial.

Além disso, os documentos analisados revelam saneamento substancial das falhas originalmente apontadas quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário, sem indicação de comprometimento global da fiscalização das contas.

A aprovação integral, contudo, é inviável, pois subsistem irregularidades objetivas que impõem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Assim, a solução adequada é a aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 990,00 ao Tesouro Nacional e de aplicação vinculada do saldo remanescente de R$ 58,00 relativo ao Fundo Partidário Mulher.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas anuais do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2024, com fundamento no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19; determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 990,00, correspondente a R$ 300,00 de recursos de origem não identificada e R$ 690,00 de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; e determinar que o saldo remanescente de R$ 58,00, relativo ao Fundo Partidário Mulher, permaneça vinculado à finalidade legal de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser aplicado e comprovado na forma do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.