REl - 0600515-05.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento. 

2. Mérito. 

A controvérsia se delimita à imputação, pela recorrente aos recorridos, da prática de  abuso de poder econômico e político e conduta vedada, ao argumento de que teria havido uso de maquinário público para entrega de materiais de construção após reunião política realizada, em 07.10.2024, na localidade conhecida como “Favelinha”, no Município de São Gabriel/RS, em eventos concatenados. 

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

2.2. Fundamentos. Conduta vedada.

A legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Já há algum tempo, o Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (REspEle n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004), bem como “nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04.02.2016, bem como o AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016, e o AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 06.06.2022. 

Na seara do entendimento doutrinário, o abuso de poder político é gênero e as condutas vedadas são espécies. Trago, como lição inicial, a noção de Frederico Franco Alvim: 

Há que se diferenciar, ainda, o abuso de poder político das condutas vedadas aos agentes públicos, como fazem com acuidade Luciano Sato e Sérgio de Souza, a partir da análise dos diferentes bens jurídicos protegidos. Percebem os autores que as condutas constantes dos arts. 73 e ss. da lei 9.504/97 são vedadas aos agentes públicos com o objetivo de tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, ao passo que o combate a abuso do poder político, constante do art. 14, §9º, da Constituição Federal, pretende tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições (Frederico Franco Alvim. O abuso de poder político por omissão- Revista Jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Nº VI (Maio2010/Maio2011) - Goiânia: TRE/GO,2011 ISSN 2177 – 4110, p. 21) 

José Jairo GOMES vaticina, com precisão, que "a conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento", pois "tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", eis que no aspecto subjetivo "a conduta inquinada deve ser realizada por agente público" (Direito Eleitoral, 12ª Ed. Atlas, São Paulo, p.741).  

Aqui, por relevante, repito: há uma tipicidade estrita fechada, diferentemente dos casos de abuso de poder, em que o gradiente permite a análise das circunstâncias, do, assim digamos, "conjunto da obra", de forma que a constatação da prática de conduta vedada exige apenas a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral. 

Dito de outro modo, a escolha do legislador foi a de entender determinadas práticas como tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Por se tratar de tipos eleitorais fechados, os casos de condutas vedadas não admitem, obviamente, interpretação ampliativa. 

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito.

2.3 Caso concreto e prova dos autos.

Como asseverado, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se os elementos reunidos nos autos comprovam a prática de abuso de poder político e econômico, bem como de conduta vedada, em razão de suposto uso de maquinário público para entrega de materiais de construção após reunião política realizada, em 07.10.2024, na localidade conhecida como “Favelinha”.

A recorrente sustenta que o então candidato à reeleição, LUCAS GONÇALVES MENEZES, acompanhado do ex-prefeito Rossano Gonçalves e do candidato a vereador Sildo Cabreira, teria participado de reunião política no local e, logo após, uma caçamba vinculada à Secretaria Municipal de Obras teria descarregado telhas (ou materiais de construção) em benefício de moradores da comunidade. A partir desse encadeamento, a recorrente MARIA LUIZA BRAGANÇA FERREIRA aponta a ocorrência de uso eleitoral da máquina pública.

Antecipo, contudo, que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório, composta por vídeos, testemunho e documentos, e concluiu pela ausência de prova segura da conduta imputada.

2.3.1. Vídeos.

No caso, a inicial foi instruída com vídeos: nos primeiros registros (Ids 46150128, 46150129 e 46150130), visualiza-se pequena aglomeração de pessoas em período noturno, e algumas delas portam, de fato, bandeiras em apoio à candidatura dos recorridos. Outras pessoas se aproximam, mas as imagens não permitem identificação segura dos presentes, não há áudio inteligível que revele o teor de eventual conversa, pedido de voto, promessa, oferta de vantagem, entrega de bem ou condicionamento de benefício público, requisitos exigidos pela legislação de regência, como visto.

Em resumo: nada há de irregular, até porque não se tem clareza das circunstâncias, de modo que sequer há como medir a gravidade do ocorrido - a não ser pela baixa relevância, diante do horário e das poucas pessoas envolvidas. Talvez, à luz das regras de propaganda (O art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral e o art. 5º da Resolução TSE n. 23.610/19), algo pudesse ser aferido, obviamente não em sede de AIJE. 

No quarto vídeo (Id 46150131), há a retirada de telhas de um caminhão. Todavia, o vídeo é absolutamente lacônico: o caminhão é filmado apenas na sua parte traseira, sem qualquer identificação possível. Um pedestre caminha na calçada; um cão atravessa calmamente a rua. 

E só.

Trago, por oportuno, trecho da bem lançada sentença:

A presente ação apoia a sua existência em vídeos jungidos aos autos (IDs 126534253, 126534254, 126534255 e 126534256), nos quais é possível se observar uma pequena aglomeração de pessoas à noite, sendo que algumas delas seguram bandeira de apoio à candidatura dos investigados, é possível observar também que outras, cuja identidade não é possível ser identificada com clareza, estão chegando ao grupo.

Em um dos vídeos (ID 126534256), observa-se um outro contexto. À luz do dia, dois homens - não identificáveis - retiram telhas de um caminhão, cuja identificação também não é possível ser feita.

Nessas circunstâncias, por haver acusações tão graves como a utilização de bens públicos em benefício de eleitores, bem como de abuso de poder político e econômico, os vídeos em questão mostram-se faltosos de provas, porquanto deles nenhuma conduta ilícita é possível ser auferida.

 

A tese recursal parte de uma meramente alegada sequência: reunião política, saída de lideranças, chegada de caminhão da prefeitura e entrega de materiais. Contudo, o encadeamento não encontra suporte probatório suficiente. Como já apontado, para a configuração do abuso de poder político ou da conduta vedada, seria indispensável demonstrar, ao menos, a utilização de bem público em contexto eleitoral e o vínculo entre essa utilização e os candidatos beneficiários. 

2.3.2. Prova oral.

A prova oral confirma essa insuficiência.

A única testemunha arrolada pela autora, Volmir Godoy dos Santos, não confirmou a narrativa acusatória. Ao ser questionado sobre o que teria ocorrido na ocasião do agrupamento de pessoas, declarou que viu pessoas reunidas ao lado de sua casa, achou a situação inusitada e resolveu filmar. Reconheceu que não ingressou no local, e que não poderia afirmar o que aconteceu dentro da residência, pois não estava presente. No relativo à movimentação de veículos ou caminhões da Prefeitura no local, antes ou durante o período eleitoral, a resposta foi igualmente inconclusiva: afirmou que não poderia confirmar porque trabalhava durante o dia. Ainda, afirmou não ter escutado a conversa das pessoas filmadas.

O depoimento evidencia a fragilidade da tese da recorrente, pois Volmir limitou-se a relatar percepção externa e parcial de uma reunião, sem conhecimento sobre o conteúdo do encontro. Além disso, por se tratar de testemunho único e incapaz de confirmar os elementos centrais da imputação, não se presta a embasar condenação que possa acarretar perda de mandato, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral.

2.3.3. Boletim de ocorrência e documentação administrativa.

Também não altera a conclusão o boletim de ocorrência n. 416068/2024/400010. O registro foi lavrado de forma unilateral, a partir da narrativa da própria autora, e não contém confirmação independente dos fatos. Como é cediço, boletim de ocorrência documenta a comunicação de uma notícia à autoridade policial, mas não comprova a veracidade do conteúdo narrado, pois não submetido ao crivo do contraditório.

A recorrente ainda invoca a ausência de "ordem de serviço, demanda formal, autorização administrativa ou justificativa emergencial" para o suposto uso do equipamento público. Contudo, tal argumento pressupõe fato não comprovado, que o caminhão filmado de fato pertence à Prefeitura de São Gabriel. Sem essa premissa, não se pode deslocar aos recorridos o ônus de justificar administrativamente uma operação cuja natureza pública não foi demonstrada. A AIJE não admite inversão do ônus probatório por mera suspeita, e não se pode exigir, dos recorridos, a construção de prova negativa.

Ademais, referências recursais às operações policiais False Expectation e A La Vontê tampouco suprem a deficiência da prova. As notícias mencionadas tratam de investigações distintas, com objetos próprios. Eventual contexto investigativo envolvendo o Município de São Gabriel não autoriza condenação nestes autos sem prova direta ou, ao menos, indiciária robusta do fato específico imputado. A responsabilização eleitoral deve preservar o devido processo legal e a individualização da conduta. A existência de outras apurações, notícias jornalísticas ou operações policiais não substitui a prova judicial produzida sob contraditório, nem permite presumir que todo ato político ou administrativo ocorrido no município tenha finalidade ilícita.

Por fim, também merece manutenção a sentença no ponto em que afastou o pedido relacionado à improbidade administrativa. A Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar pretensão condenatória fundada diretamente na Lei n. 8.429/92, sem prejuízo da apuração de ilícitos eleitorais quando demonstrados seus pressupostos próprios. No caso, além da incompetência material para sanções de improbidade, inexiste prova suficiente de ilícito eleitoral.

Conclusão.

O conjunto probatório, em síntese, reduz-se a claudicante testemunho, desacompanhado de elementos externos robustos. Tal circunstância recai no impedimento do art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não é suficiente para fundamentar decisão que implique perda de mandato eletivo.

Também não se mostra idônea, para suprir a lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais. Conforme bem pontuado tanto na sentença quanto nos posicionamentos ministeriais, referências genéricas a investigações não têm o condão de comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de se admitir responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações de natureza sancionatória.

Nesse cenário, a valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, como bem destacado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. A tentativa recursal de requalificar a prova como “concatenada” não se sustenta diante da ausência de elementos convergentes. Sequer há indícios a serem concatenados. A concatenação pressupõe pluralidade de indícios harmônicos, o que não se verifica no caso concreto.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos recorridos. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, despida de qualquer viabilidade.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Aponto que, mesmo sob a perspectiva hipotética da gravidade, não houve potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou de conduta vedada.

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela d. magistrada da origem, Dra. Liz Grachten. 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.