ED no(a) REl - 0600729-29.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Por tais razões, deles conheço.

 

MÉRITO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No processo eleitoral, como no processo civil, a via aclaratória não se presta ao reexame da matéria já decidida, nem à substituição da compreensão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela relativa a ponto relevante que deveria ter sido apreciado, e a contradição embargável é a interna ao pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada.

No caso, os embargantes sustentam, inicialmente, contradição interna quanto ao conhecimento dos documentos juntados em sede recursal.

A alegação não procede.

O acórdão embargado distinguiu duas etapas logicamente autônomas: a admissibilidade formal dos documentos anexados ao recurso e a aferição de sua suficiência probatória para afastar as irregularidades reconhecidas na sentença.

O conhecimento dos documentos não significou reconhecimento de que seriam suficientes para sanar as falhas. Significou apenas que poderiam ser examinados pelo Tribunal, em tese, para verificar se, por simples leitura, teriam aptidão para afastar alguma irregularidade ou reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

Essa aptidão, todavia, foi afastada no mérito.

O acórdão consignou que as notas fiscais apresentadas não permitiam comprovar, de maneira direta e imediata, a regular execução das despesas, a identificação nominal das candidaturas beneficiadas, a correspondência exata com os lançamentos contábeis originários e a adequada destinação dos recursos vinculados às candidaturas femininas e de pessoas negras. Também destacou que o documento relativo ao valor de R$ 335,00 não consistia em nota fiscal, mas em mero comprovante bancário.

Não há, portanto, incompatibilidade entre conhecer dos documentos para exame direto e concluir, após esse exame, que eles não possuem força probatória suficiente para modificar o resultado do julgamento. O que se afirmou foi que os documentos eram cognoscíveis; o que se decidiu, no mérito, foi que eram insuficientes.

A contradição apontada, assim, não é interna ao acórdão. Cuida-se, em verdade, de inconformismo com a valoração conferida à prova documental.

No tocante à alegada omissão quanto à proporcionalidade e à individualização das sanções, assiste razão parcial aos embargantes apenas quanto à conveniência de explicitar, de forma mais direta, a dosimetria da suspensão de cotas do Fundo Partidário.

A integração, contudo, não conduz à alteração do resultado.

O acórdão manteve a sentença que desaprovou as contas em razão de duas irregularidades centrais: ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e ausência de comprovação hábil de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A ausência de conta bancária específica constitui falha grave, pois impede ou compromete a rastreabilidade bancária, a transparência e o cotejo da movimentação financeira de campanha. No caso, a irregularidade assume maior relevância porque não se trata de órgão partidário sem participação efetiva no pleito ou sem movimentação de recursos. Ao contrário, o acórdão registrou que o partido recebeu R$ 100.000,00 do FEFC, efetuou transferências a candidaturas e registrou R$ 25.556,00 em gastos eleitorais.

Além disso, a irregularidade relativa ao FEFC envolveu recursos públicos de campanha em montante expressivo, sem comprovação documental suficiente no momento processual próprio, mesmo após a intimação para saneamento na origem. A posterior apresentação de documentos em grau recursal não afastou a irregularidade, porque as notas fiscais não demonstraram, de plano, a execução regular das despesas, a individualização das candidaturas beneficiárias e a destinação adequada das verbas vinculadas às ações afirmativas.

A sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 meses situa-se dentro da moldura legal de 1 a 12 meses e revela-se proporcional à gravidade concreta das falhas, consideradas em conjunto. Não se trata de mera impropriedade formal ou de falha de pequeno valor, mas de ausência de conta bancária específica somada à falta de comprovação suficiente da aplicação de recursos públicos do FEFC.

A inexistência de imputação específica de má-fé, falsidade documental, fonte vedada, recurso de origem não identificada ou enriquecimento ilícito não altera essa conclusão. Tais circunstâncias poderiam, em tese, agravar a censura às contas ou justificar providências próprias em outros âmbitos, mas sua ausência não torna regular a escrituração nem afasta as consequências previstas para a não comprovação da aplicação de recursos públicos.

De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto ao prejuízo à fiscalização. O prejuízo foi concretamente indicado no acórdão: a ausência da conta bancária específica comprometeu a rastreabilidade da movimentação financeira; a apresentação tardia das notas impediu o exame técnico no momento próprio; e os documentos apresentados não permitiram, sem reabertura da fase técnica, correlacionar os gastos com a escrituração originária, com as candidaturas efetivamente beneficiadas e com a destinação adequada das verbas vinculadas às cotas legais.

A simples existência de notas fiscais, com identificação de fornecedor e data de emissão anterior ao pleito, não basta para comprovar a regularidade material dos gastos quando persistem dúvidas sobre a efetiva entrega dos bens ou serviços, a destinação individualizada às candidaturas e a correta aplicação de recursos públicos vinculados a finalidades específicas.

Assim, os embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação quanto à dosimetria da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário, sem qualquer alteração do dispositivo do acórdão embargado.

Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas as alegações deduzidas à luz dos arts. 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 275 do Código Eleitoral; e arts. 60, 71, 74 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019. A mera indicação de dispositivos legais e constitucionais, contudo, não impõe acolhimento dos embargos quando inexistente vício capaz de alterar a conclusão do julgado.

Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à dosimetria da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.