ED no(a) REl - 0600291-10.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.

No caso, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.

1. Alegada omissão quanto à campanha integrada e ao benefício à candidatura feminina.

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de que a campanha majoritária e proporcional da legenda teria sido desenvolvida de forma una e integrada, em chapa pura, circunstância que evidenciaria o benefício direto à candidatura feminina majoritária a partir das despesas impugnadas.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva, afastando de forma fundamentada a possibilidade de reconhecimento automático de benefício à candidatura feminina a partir da mera alegação de campanha conjunta ou proveito coletivo.

Nesse sentido, consignou-se expressamente que:

A mera alegação de que a campanha foi conduzida de forma conjunta, ou de que as despesas teriam beneficiado indistintamente todas as candidaturas da legenda, não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

O julgado também esclareceu, de forma direta, que a regularidade da utilização dos recursos vinculados à cota de gênero exige demonstração objetiva do benefício auferido pela candidatura feminina, pontuando que:

O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.

[...].

Nada impediria que a agremiação tivesse demonstrado tal circunstância, por exemplo, mediante a apresentação de exemplares do material produzido contendo a identificação da candidata majoritária, peças de propaganda conjunta, registros fotográficos ou audiovisuais de atos de campanha em que o material tenha sido utilizado em seu benefício, ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o efetivo proveito da despesa.

Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não ignorou a alegação de campanha integrada, mas expressamente concluiu que tal circunstância, por si só, não substitui a exigência normativa de comprovação concreta e documental do benefício direto à candidatura feminina.

Inexiste, assim, omissão a ser sanada, revelando-se a insurgência mero inconformismo quanto ao critério jurídico adotado pelo Colegiado.

2. Alegada contradição quanto ao reconhecimento de despesas coletivas.

Aponta o embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que determinadas despesas coletivas teriam sido reconhecidas como regulares (como aluguel de comitê eleitoral, elaboração de plano de governo e confecção de santinhos), ao passo que outras despesas vinculadas à campanha conjunta foram consideradas irregulares, sem indicação de critério distintivo objetivo.

Também não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente essa distinção, assentando que a regularidade de determinadas despesas decorreu da existência de elementos concretos aptos a demonstrar benefício direto à candidatura feminina, circunstância não verificada em relação aos demais gastos impugnados.

O julgado, portanto, estabeleceu critério objetivo e coerente de distinção entre as despesas reputadas regulares e aquelas consideradas irregulares: a existência, ou não, de comprovação concreta do benefício direto à candidatura feminina custeada com recursos da cota de gênero, consignando expressamente:

Diferentemente das despesas expressamente reconhecidas como regulares, nas quais a documentação evidencia de forma clara a vinculação à candidatura feminina, nos demais gastos não há demonstração de que o material produzido ou os serviços contratados tenham efetivamente promovido a candidatura da doadora dos recursos.A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

[...].

Assim, a ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.

Não há, portanto, incompatibilidade lógica interna no julgado, mas aplicação coerente do mesmo critério jurídico às diferentes despesas examinadas, conforme o suporte probatório existente em cada hipótese.

A pretensão veiculada nos embargos busca, em realidade, substituir o juízo valorativo firmado pelo Colegiado quanto à suficiência dos elementos comprobatórios apresentados, providência incompatível com a finalidade integrativa da espécie recursal.

3. Alegada omissão quanto ao precedente invocado e à ausência de prejuízo à fiscalização.

Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar o precedente deste Tribunal invocado nas razões recursais, consistente no Recurso Eleitoral n. 0600671-79, de relatoria da eminente Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales (ID 46165974, páginas 4 a 6), bem como quanto à alegada inexistência de prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, diante da regular escrituração das despesas e da apresentação da documentação fiscal pertinente.

Todavia, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre registrar que o precedente invocado pelo embargante não guarda aderência fática com a controvérsia discutida nos presentes autos.

Na realidade, verifica-se que a ementa colacionada nas razões recursais não reproduz fielmente o teor do julgado proferido no referido Recurso Eleitoral n. 0600671-79.2024.6.21.0085 (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060067179/RS, Relatora Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 20/08/2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 159, data 28/08/2025), cuja ementa oficial está assim lançada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. USO DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DESPESAS COM MILITÂNCIA. PAGAMENTO DE GASTO PESSOAL E TARIFA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente defendeu a regularidade da contratação de assistente de campanha e de militantes, afirmando que foram apresentados documentos comprobatórios suficientes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de pessoal atenderam aos requisitos da norma aplicável, incluindo detalhamento de atividades, local e compatibilidade de valores; (ii) definir se as irregularidades permitem mitigação, pelo princípio da proporcionalidade, para aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige, para gastos com pessoal custeados com recursos públicos, contrato contendo a descrição das atividades, período, local de execução e fundamento do preço.

3.2. O contrato com militante contém dados essenciais e vem acompanhado de comprovantes de pagamento, sendo a omissão quanto ao local de execução irrelevante em município de pequeno porte, de acordo com precedentes do TRE-RS. Superada a falha no ponto.

3.3. Entretanto, a contratação de assistente de campanha, sem detalhamento das atividades ou justificativa para valor superior a outros contratos da mesma natureza, configura irregularidade, em afronta aos princípios da moralidade, economicidade e transparência. Da mesma forma, pagamentos a diversos colaboradores de militância, respaldados apenas por recibos, sem contratos ou informações essenciais, violando os arts. 35, § 12, e 53 da Resolução TSE 23.607/19, impondo restituição.

3.4. Despesa pessoal não prevista no rol taxativo do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Exigência de devolução ao erário.

3.5. Pagamento de tarifa bancária com recursos do FEFC. Ausente qualquer esclarecimento ou documentação que demonstre a natureza do serviço bancário. Mantida a falha apontada e a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3.6. Desaprovação. Irregularidades que correspondem a 90,6% das receitas, inviabilizando a aplicação de proporcionalidade ou razoabilidade para aprovação com ressalvas, conforme jurisprudência do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas. Tese de julgamento: "As irregularidades na aplicação de recursos do FEFC, especialmente em contratações sem a formalização mínima exigida e em gastos pessoais ou vedados pela legislação eleitoral, quando representem a maior parte das receitas de campanha, conduzem à desaprovação das contas e a restituição ao erário." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. I; 35, § 12; 53; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060116394/MS, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 29.9.2020, publicado em 27.10.2020; TRE-RS, PCE n. 0602453-56/RS, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 13.12.2022, DJe 15.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0602912-58/RS, Rel. Des. Mário Crespo Brum, julgado em 16.12.2024, DJe 22.01.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060067179, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/08/2025.

 

Com efeito, a ementa transcrita pela parte faz referência à controvérsia envolvendo "despesa coletiva", "campanha conjunta", "cota-parte" e aplicação de recursos do FEFC Mulheres em benefício compartilhado entre candidaturas.

Entretanto, o acórdão efetivamente proferido naquele feito versa sobre matéria diversa, relacionada a despesas com militância, contratação de pessoal, economicidade, tarifa bancária e gasto pessoal custeado com recursos do FEFC, inexistindo discussão acerca de despesas coletivas custeadas com recursos da cota feminina ou exame sobre comprovação de benefício direto à candidatura feminina em campanha integrada ou compartilhada.

A divergência entre a ementa reproduzida pela parte e o conteúdo do acórdão oficial afasta, por si só, a alegada omissão.

De todo modo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de demonstração concreta do benefício à candidatura feminina, assentando que a regularidade formal da documentação fiscal e contábil não é suficiente, por si só, para legitimar a utilização de recursos públicos vinculados à cota de gênero, o que já seria suficiente para caracterizar distinção fática em relação à suposta ementa trazida nos recursos, na qual teria havido a prova do benefício conjunto, situação inocorrente no caso concreto.

Também não procede a alegação de ausência de prejuízo à fiscalização.

Embora as despesas tenham sido formalmente registradas na prestação de contas e acompanhadas de documentação fiscal, o acórdão embargado deixou claro que a irregularidade reconhecida não decorreu de deficiência escritural ou de impossibilidade de controle contábil pela Justiça Eleitoral, mas da ausência de comprovação material da destinação regular dos recursos públicos vinculados à cota de gênero.

Nesse contexto, o julgado foi expresso ao afirmar que "a mera alegação de que a campanha foi conduzida de forma conjunta, ou de que as despesas teriam beneficiado indistintamente todas as candidaturas da legenda, não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina". Além disso, registrou não haver "individualização que permita identificar eventual destinação a candidaturas femininas no âmbito proporcional, circunstância que, em tese, poderia justificar a utilização dos recursos vinculados", evidenciando, assim, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo benefício exigido pela norma.

O voto condutor consignou, ainda, que "nada impediria que a agremiação tivesse demonstrado tal circunstância, por exemplo, mediante a apresentação de exemplares do material produzido contendo a identificação da candidata majoritária, peças de propaganda conjunta, registros fotográficos ou audiovisuais de atos de campanha em que o material tenha sido utilizado em seu benefício, ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o efetivo proveito da despesa".

Em outras palavras, a regularidade formal da escrituração não supre a exigência normativa de demonstração objetiva do benefício direto à candidatura feminina, requisito indispensável à legitimação da despesa realizada com recursos do FEFC Mulheres.

A conclusão adotada, portanto, não decorreu da ausência de escrituração contábil ou de documentação fiscal, mas da inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a adequada destinação dos recursos públicos vinculados à ação afirmativa de gênero, nos termos exigidos pelo art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Alegada contradição quanto à responsabilidade solidária da candidata repassadora dos recursos.

Alega o embargante existir contradição no acórdão, ao argumento de que o próprio julgado reconheceu que a irregularidade não decorreu do repasse dos recursos pela candidata ao órgão partidário, mas de sua posterior aplicação pela agremiação, circunstância que, segundo sustenta, seria incompatível com a manutenção da responsabilidade solidária da candidata repassadora.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, delimitando de forma clara o alcance do julgamento.

Com efeito, o voto condutor consignou que "a análise dos autos não aponta irregularidade no ato de transferência dos recursos ao órgão partidário, mas evidencia que a desconformidade ocorreu na forma como tais valores foram posteriormente aplicados pela agremiação, em desacordo com a finalidade legal da cota de fomento às candidaturas femininas".

Na sequência, o julgado afastou expressamente qualquer definição conclusiva acerca da extensão da responsabilidade solidária, ao assentar que "a delimitação da extensão da responsabilidade solidária, seja em relação à candidata repassadora, seja quanto a eventuais beneficiários dos recursos, não constitui objeto específico do presente julgamento, devendo eventual controvérsia a respeito ser examinada na fase de cumprimento de sentença".

O acórdão também registrou que, conforme orientação consolidada deste Tribunal, "eventuais controvérsias relacionadas à configuração de bis in idem ou à delimitação da responsabilidade solidária [...] não constituem matéria a ser resolvida na fase de julgamento das contas, devendo ser enfrentadas no momento da execução".

Desse modo, não há contradição interna no julgado, mas expressa delimitação de que eventual discussão acerca da extensão subjetiva da responsabilidade solidária deverá ser apreciada em momento processual oportuno, sem prejuízo do reconhecimento, nesta fase, da irregularidade na aplicação dos recursos públicos vinculados à cota de gênero.

5. Alegada omissão quanto à proporcionalidade e à razoabilidade.

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando inexistirem elementos indicativos de má-fé, desvio doloso ou ocultação de recursos, bem como destacando que parte substancial das despesas analisadas foi reconhecida como regular pelo próprio Tribunal.

O argumento não merece acolhida.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, examinando tanto a extensão quantitativa da irregularidade quanto a natureza dos recursos públicos envolvidos, expondo os seguintes fundamentos:

A irregularidade em questão totaliza R$ 9.885,00, montante equivalente a aproximadamente 47,5% do total de receitas declaradas (R$ 20.835,00), evidenciando impacto financeiro expressivo sobre a regularidade e a transparência das contas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas, [...].

[...].

A expressividade do percentual irregular, aliada à natureza dos recursos envolvidos, de origem pública e vinculados a política afirmativa, compromete a confiabilidade global da prestação de contas, justificando sua desaprovação.

Também quanto à sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, o julgado examinou expressamente os critérios de adequação e proporcionalidade, registrando que "o período fixado em 6 (seis) meses mostra-se adequado e proporcional à gravidade da irregularidade apurada, sobretudo considerando que o montante irregular representa parcela significativa dos recursos arrecadados", concluindo que: "a fixação da penalidade em patamar intermediário revela-se compatível com a extensão da falha constatada, não havendo falar em sua redução".

Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluindo, à luz das circunstâncias concretas do caso, pela impossibilidade de aprovação das contas com ressalvas.

Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 275 do Código Eleitoral.

No caso, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem sanados.

Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...)

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Grifei.

Acrescenta-se, ainda, que alguns dos dispositivos ora prequestionados, arts. 5º, incs. LIV e LV, e 37 da Constituição Federal e art. 16-C da Lei n. 9.504/97, nem sequer foram citados no recurso eleitoral. De qualquer forma, alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que o objetivo se resuma ao prequestionamento, o que não ocorre na espécie.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.