REl - 0600431-88.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida fora publicada no DJe em 18.6.2025 e o recurso foi interposto em 23.6.2025.

Mostrando-se adequado, e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A falha que levou à desaprovação das contas se refere à realização de despesa com combustível, paga com recursos públicos sem apresentação de documento fiscal do gasto no qual conste o CNPJ da campanha, em desatenção às regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

Veja-se como a matéria dos gastos com combustíveis para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

No caso em análise, verifica-se que a nota fiscal identifica como destinatário do abastecimento o veículo que consta regularmente declarado na prestação de contas, atendendo à exigência de vinculação do gasto à atividade eleitoral.

Veja-se o contrato de locação do veículo da campanha (ID 46023767) e a nota fiscal de abastecimento:

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Portanto, a ausência do CNPJ da campanha no documento fiscal, embora represente descumprimento formal da norma, não compromete a essência da comprovação da despesa, pois o contexto probatório permite aferir sua finalidade eleitoral. Com efeito, consta no cupom fiscal a placa do veículo abastecido, sendo o mesmo declarado nas contas e cedido à campanha, conforme documentação apresentada.

Diante disso, a irregularidade é meramente formal e não afeta a transparência ou a confiabilidade das contas, sobretudo porque há elementos suficientes para demonstrar a legitimidade do gasto e sua vinculação com a campanha.

O que se verifica, em verdade, é erro formal que não compromete a regularidade das contas, razão pela qual deve ser afastada a determinação de recolhimento dos valores.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSE ANTONIO RODRIGUES, para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e afastando a determinação de recolhimento de R$ 452,77 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.