ED no(a) REl - 0600392-19.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, exigindo a demonstração objetiva de vício integrativo no julgado.

No caso, não se verificam os vícios apontados pela embargante.

1. Alegada omissão quanto ao desempenho eleitoral da candidata e aos precedentes do TSE.

A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar argumento consistente em seu desempenho eleitoral, bem como precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que validariam estratégias de campanha conjunta como mecanismo lícito de promoção da candidatura feminina, rechaçando o resultado das urnas como critério exclusivo para aferir o benefício da campanha feminina, notadamente o AREspEl 0601553-31.

Não lhe assiste razão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central submetida a julgamento, qual seja, a necessidade de demonstração objetiva e concreta do benefício à candidatura feminina para incidência da exceção prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, consignou-se no julgado:

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

Assim, o fundamento determinante do julgamento não consistiu na avaliação do êxito eleitoral da candidata, mas na ausência de provas idôneas e aptas a demonstrar o vínculo entre a despesa custeada com recursos públicos vinculados e o benefício efetivamente auferido pela candidatura feminina.

O resultado eleitoral obtido pela embargante, embora mencionado nos aclaratórios, não substitui a exigência normativa de demonstração do benefício comum exigido pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a utilização das verbas públicas destinadas à cota de gênero em prol de candidaturas masculinas.

Da mesma forma não se verifica omissão quanto aos precedentes invocados que permitiriam a utilização do expediente de campanha denominado "dobradinhas".

No caso, a tese jurídica subjacente aos precedentes mencionados foi efetivamente apreciada, tendo o acórdão concluído que a incidência da exceção prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 pressupõe demonstração concreta do benefício à candidatura feminina, circunstância não evidenciada nos autos.

A circunstância de o precedente invocado pela embargante ter adotado solução diversa em contexto fático distinto não impõe manifestação individualizada do Colegiado, sobretudo quando a tese jurídica pertinente foi expressamente enfrentada. Em outras palavras, a questão fulcral não reside na admissão jurídicas das supostas das despesas conjuntas de campanhas entre candidatos homens e mulheres, mas na demonstração efetiva e concreta de que os referidos gastos atenderam o desiderato legal de promoção prioritária da concorrente feminina.

A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. Alegada contradição quanto à realidade das campanhas proporcionais.

Quanto ao tópico, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.

No caso, o acórdão não negou, em tese, a possibilidade de realização de despesas comuns ou de estratégias de campanha compartilhadas. Ao contrário, reconheceu que a disciplina normativa admite exceção à regra de aplicação exclusiva dos recursos da cota feminina, desde que demonstrado benefício à candidatura feminina. Nesse sentido, o voto condutor consignou expressamente:

É certo que a legislação eleitoral admite o custeio de despesas comuns entre candidaturas, inclusive envolvendo candidatos de gêneros distintos. Todavia, a aplicação dessa exceção exige a demonstração objetiva do benefício gerado à candidatura feminina que originou os recursos, requisito indispensável para afastar a irregularidade.

[...].

A mera alegação de que o material teria sido utilizado de forma coletiva entre candidatos da mesma legenda não supre a exigência legal de comprovação do benefício à candidatura feminina.

Desse modo, o acórdão não afastou a licitude, em tese, das estratégias de campanha conjunta invocadas pela embargante, limitando-se a concluir que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente do benefício direto à candidatura feminina exigido pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo acórdão embargado.

A pretensão deduzida traduz mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos examinados pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

3. Alegada obscuridade quanto aos critérios de aferição do benefício à candidatura feminina.

Sustenta a embargante que o acórdão seria obscuro por exigir a demonstração de benefício direto, concreto e comprovado sem indicar quais critérios objetivos ou elementos probatórios seriam aptos a satisfazer tal exigência.

Também, no ponto, não se verifica obscuridade ou outro vício sanável por meio dos embargos de declaração.

Conforme já exposto, o acórdão explicitou de forma suficiente as razões pelas quais concluiu não estar demonstrado o benefício exigido pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, ao examinar o caso concreto, o voto condutor registrou expressamente que:

Embora tenham sido juntadas notas fiscais relativas à aquisição do material de campanha (IDs 46164319 a 46164322), não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, que os materiais produzidos efetivamente promoveram a candidatura feminina, tais como exemplares do material, identificação da candidata nos impressos ou qualquer outra evidência que permitisse aferir o benefício direto à sua campanha.

Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas apontou a insuficiência da prova produzida, como também indicou, a título exemplificativo, elementos que poderiam contribuir para a demonstração do benefício exigido pela norma.

A decisão não estabeleceu sistema de prova tarifada nem exigiu meio específico de comprovação. Ao contrário, limitou-se a registrar que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar, no caso concreto, o benefício direto à candidatura feminina exigido pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A circunstância de o acórdão não estabelecer, de forma exaustiva, todos os meios de prova aptos à demonstração desse benefício não configura obscuridade, porquanto a aferição da suficiência probatória depende das particularidades de cada caso submetido à apreciação judicial.

Desse modo, a pretensão da embargante não se dirige à eliminação de eventual falta de clareza do julgado, mas à obtenção de revisão judicial acerca dos critérios adotados para a valoração da prova produzida, providência incompatível com a com a finalidade dos embargos de declaração.

Inexiste, portanto, obscuridade a ser sanada.

Igualmente, os precedentes invocados pela embargante, que admitem a realização de despesas compartilhadas em campanhas proporcionais, não afastam a exigência normativa de comprovação concreta do benefício à candidatura feminina, nem autorizam a presunção de sua ocorrência, circunstância que, no caso, permaneceu ausente, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.