REl - 0600252-82.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2026 00:00 a 19/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, MAGDA BEATRIS MARASCHIN, candidata a vereador, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à sua campanha nas eleições no Município de Bagé/RS em 2024. A decisão apontou inconsistências na documentação de comprovação dos gastos com pessoal, que não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, especialmente no que se refere à justificativa do preço contratado, condenando-a ao recolhimento de R$ 11.072,56 ao Tesouro Nacional.

Pois bem.

A última decisão judicial antes da interposição do recurso a esta Corte, refere-se aos embargos de declaração opostos pela, então, prestadora de contas, nos quais foram acostados documentos, com os quais a candidata visa justificar os diferentes valores pagos ao pessoal contratado (ID 46164108 e seus anexos).

Assim, a candidata explica a diferença nos valores pagos aos prestadores de serviço nos embargos de declaração antes aludidos, consoante as declarações acostadas aos embargos de declaração, cujo trecho segue abaixo transcrito:

(...)

Tais documentos demonstram de forma objetiva e verificável as informações necessárias para esclarecimento das despesas realizadas na campanha, suprimindo eventual lacuna probatória anteriormente apontada.

Ademais, de forma a melhor elucidar as condições de trabalho, passa-se a discriminação dos elementos necessários para a apreciação da regularidade das contratações realizadas:

 

1. Eveline da Silva Seixas, trabalhou em duas datas – 27/09/2024 e 03/10/2024, das 14h as 17h, no centro e bairros de Bagé, recebendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para executar as atividades de panfletagem. O valor atribuído está na média paga em campanhas eleitorais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de trabalho.

2. Cerilene Torbes da Rosa, trabalhou em três datas – 18/09/2024 e 03/10/2024 das 14h as 17h e 27/09/2024 das 14h as 18h10, no centro de Bagé, recebendo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para executar as atividades de panfletagem. O valor atribuído segue a mesma regra da anterior, justificando-se a diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo fato de ter laborado no dia 27/09/2024 por 1h10min a mais.

3. Cristiane Alberti Portela, trabalhou de 30/08/2024 à 03/10/2024, das 14h as 20h, de terças a domingos, recebendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para executar as atividades de visitas domiciliares, panfletagem e apoio em comícios.

4. Janaina Portela Maraschin, trabalhou de 30/08/2024 à 03/10/2024, das 14h as 20h, de terças a domingos, recebendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil equinhentos reais) para executar as atividades de visitas domiciliares, panfletagem e apoio em comícios.

5. Franciéli do Pinho Godoi Rau, trabalhou de 30/08/2024 a 03/10/2024, das 14h as 19h, de segunda à sexta e nos sábados das 09h as 14h, recebendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para executar as atividades de visitas domiciliares, panfletagem e apoio em comícios.

6. Anderson Adriano Domingues Sagaz, trabalhou de 30/08/2024 à 03/10/2024, das 09h as 13h, de segundas a sexta, recebendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) para executar as atividades de visitas domiciliares, panfletagem e apoio em comícios.

Quanto aos itens 3 a 6, o preço pago justifica-se por ser um valor fixo para a realização do trabalho durante todo o período de campanha. Quanto ao Sr. Anderson, há um decréscimo no valor pago em virtude que laborou em horário e dias reduzidos se comparado a Cristiane, Janaina e Franciéli.

7. Sheyanne Werner Freitas, trabalhou de 30/08/2024 a 03/10/2024, das15h as 20h, recebendo a quantia de R$ 772,52, executando as atividades de coordenação da campanha. Justifica-se o preço adotado, visto que não atuava diariamente nos bairros, não necessitando deslocamentos e gastos maiores como os demais.

 

Logo, no tocante à justificativa dos valores contratados, tenho que as declarações juntadas pela candidata (ID 46164109 a 46164116), firmadas pelos prestadores de serviço,  constituem  lastro probatório mínimo suficiente a demonstrar a diferença dos valores contratuais.

A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses análogas, a suficiência de declaração unilateral detalhada, especialmente quando não infirmada por elementos objetivos e ausentes sinais de simulação, para afastar a pecha de “gasto sem comprovação”, aplicando-se, em consequência, aprovação com ressalvas e sem recolhimento (TRE-RS, REl n. 0600528-58.2024.6.21.0031, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 16.9.2025).

Nesse sentido, julgado recentíssimo deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO A CONTRAPARTE DIVERSA DA NOTA FISCAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata suplente ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. A recorrente sustentou o saneamento das falhas relativas à militância mediante declarações das prestadoras de serviço e requereu a aprovação das contas com ressalvas ou a redução do montante considerado irregular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as declarações das prestadoras de serviço de militância são suficientes para comprovar as despesas; (ii) saber se as irregularidades autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pagamento realizado a pessoa diversa da indicada na nota fiscal caracteriza irregularidade contábil, devendo ser mantida a determinação de restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. As despesas com militância encontram respaldo probatório mínimo em declarações detalhadas das prestadoras de serviço, contendo informações sobre atividades desempenhadas, carga horária, período e abrangência territorial, suficientes para afastar a caracterização de gasto sem comprovação.

3.3. Aprovação com ressalvas. Embora subsistam impropriedades documentais, elas não comprometem a confiabilidade global das contas. O valor irregular remanescente representa percentual reduzido do total arrecadado na campanha, mostrando-se desproporcional a desaprovação das contas. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A existência de falhas formais na comprovação de gastos com militância, quando supridas por declarações detalhadas e ausente prejuízo ao erário, são suficientes para comprovar as despesas. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084. TRE-RS, REl n. 0600528-58.2024.6.21.0031.

(TRE-RS, REl n. 0600361-86.2024.6.21.0016, Rel. Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE 28.01.2026)

 

Nessas condições, embora subsistam impropriedades documentais, diante da apresentação intempestiva da justificativa do preço contratado, tenho que não houve comprometimento da confiabilidade das contas, sendo caso de apontamento de ressalva somente, com o afastamento da determinação de recolhimento da importância ao erário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 11.072,56 ao Tesouro Nacional.