RE - 4911 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum e aplicando multa,  no valor de R$2.000,00,  pela não retirada da publicidade impugnada (fls. 27/29).

Em suas razões recursais (fls. 30/33), alegam que não foram notificados da propaganda irregular, e que não tiveram participação na sua afixação, não podendo ser aplicada multa. Requerem  a reforma da decisão,  para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 35/37), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40/42).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminar

Os recorrentes pedem o reexame da preliminar de ausência de notificação para a retirada da propaganda eleitoral irregular, situação que inviabilizaria a cominação da multa, conforme suscitado na peça defensiva das fls. 23/25, a qual se confunde com o próprio mérito recursal.

 

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral (fls. 8, 12, 14 e 16/20) realizada na fachada de um estabelecimento comercial (bar), instalada em local de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. (...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Os representados alegam, inicialmente, nas razões de recurso, que a notificação para a retirada da propaganda do local não foi recebida no correio eletrônico dos seus procuradores. Por isso, sem o conhecimento da irregularidade, não poderiam ter sido condenados ao pagamento de multa.

No entanto, tal assertiva não merece guarida, visto que na notificação enviada por meio do correio eletrônico (fls. 07 e 15), endereçada à Coligação Caxias para Todos e ao candidato Alceu Barbosa Velho, para que retirassem a propaganda irregular, consta o endereço de um dos procuradores da coligação, Sr. Sezer Cerbaro, OAB 18.821(ppdt@ymail.com), informado no cadastro do Sistema CAND da Justiça Eleitoral (certidão da fl. 13), de responsabilidade dos próprios recorrentes e, ainda, incluído na procuração arquivada em cartório, conforme certificado na fl.26.

No mesmo rumo, ainda, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, na fl. 41: (..) a alegação dos recorrentes acerca do não recebimento da referida notificação via correio eletrônico, cumpre ressaltar que os endereços eletrônicos e telefones, para fins de eventuais notificações/intimações, são informados pelas próprias coligações ao Sistema CAND, sendo de sua inteira responsabilidade a atualização dos dados lá constantes.

No tocante à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual os recorrentes foram efetivamente notificados para a retirada no prazo fixado, não tendo havido o devido cumprimento, consoante certificado na fl. 13, resta manter a cominação da multa, no mínimo legal (R$2.000,00), fixada para cada um dos representados, consoante prescrito no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, reproduzido no § 1º do artigo 10 da Resolução 23.370/2011.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos no artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de primeiro grau, adotando-o como razões de decidir:

Com efeito, não houve controvérsias no sentido de que, em momento anterior à instauração desta demanda, os ora representados foram notificados para a retirada de propaganda eleitoral vedada (faixa/placa afixada em estabelecimento comercial), no prazo de 48 horas, na exata forma do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE.

Na mesma linha, restou incontroverso o fato de que, transcorrido o prazo indicado, a predita propaganda eleitoral permaneceu irregularmente afixada, no mesmo local, ensejando a sua retirada por esta Justiça Eleitoral (informação na fl. 13).

Nesse particular, não calha a preliminar de vício de notificação invocada em sede de resposta. Isso porque, conforme expressamente destacado pela Chefia Cartorária, a notificação foi encaminhada, com sucesso, para os endereços eletrônicos constantes do Sistema CAND. Prova disso é que a propaganda relativa ao candidato Ithamar Sitta foi retirada no prazo legal, em cumprimento à mesma notificação, que foi formalizada em e-mail único.

Como consectário disso, havendo o claro descumprimento do prazo legal, é de rigor a imposição da multa pela conduta omissiva dos ora representados, nos termos do artigo 74, § 1º, primeira parte, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE, devendo ser fixado no seu quantum mínimo, na ausência de outras circunstâncias que agravem a conduta já declarada irregular. (negritei)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática da propaganda eleitoral vedada, com o prévio conhecimento dos beneficiários, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.