RE - 3642 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação, absolvendo Raul Torelly Fraga e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, entendendo que não foi caracterizada a infração ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

No seu recurso (fls. 41/45), o Ministério Público Eleitoral assevera que os representados pintaram, sem autorização, os muros de um condomínio, inserindo propaganda irregular. Alega que os recorridos, após serem advertidos da propaganda irregular pelo porteiro e síndico do referido condomínio, restauraram o bem, porém as inscrições do candidato permaneceram e permanecem legíveis. Salienta que as medidas sancionatórias - reparação do bem e multa – são cumuláveis. Requer a reforma da sentença, visando à condenação dos representados à reparação do bem, de forma solidária e satisfatória, bem como à aplicação, de forma solidária, da multa prevista em lei.

Com as contrarrazões (fls. 52/55), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 60/62).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação contra o candidato Raul Torelly Fraga e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro por propaganda eleitoral irregular em virtude de pintura em muro particular sem autorização do proprietário (condomínio).

Em sentença, o magistrado consignou que:

A representação é improcedente. Efetivamente o bem onde foi pintada a propaganda é particular conforme cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária de fls.10 a 12. Esse documento é objetivo, oficial e confere credibilidade acerca da prova do domínio do imóvel onde foi veiculada propaganda.

O relato do e-mail do denunciante ao MPE dá conta de contato com pessoa que efetuava a pintura, com manifestação agressiva e deseducada de parte deste. Para evitar situações como a que se examina, sugere o juízo que estas autorizações sejam coletadas previamente e por escrito, após certificação acerca da titularidade ou exercício de posse sobre o bem, de modo a fazer prova em caso de necessidade. Em relação ao conhecimento prévio dos beneficiários da propaganda, exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97, observo que os ora representados admitiram ter conhecimento da existência dessa propaganda, referindo inclusive que o local já havia sido reparado antes do ajuizamento da representação.

Efetivamente o bem já foi restaurado, conforme fotografias de fl.30 e CD juntado à fl.31. Espera-se que a identificação ainda presente no muro decorra do fato da tinta branca ainda estar” fresca”, do contrário a restauração deverá ser refeita.

No entanto, pelo conteúdo do e-mail de fl.14, remetido em esclarecimentos ao MPE, ainda quando estava sendo efetuada a pintura da propaganda houve a intervenção do porteiro do condomínio e, em seguida, do Síndico, quando a propaganda foi coberta com tinta branca. Isso faz concluir que sequer chegou a ocorrer propaganda no local, e se parcial houve, foi negativa ao candidato, ante o comportamento da pessoa que efetuava a pintura, utilizando um veículo de propriedade do próprio Representado (fl.15).

Assim, não caracterizada a infração ao par. 2º do art. 37 da Lei 9.504/97, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação para ABSOLVER os Representados Dr Raul e PMDB. (Grifei.)

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular, de acordo com o artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011, deve ser espontânea, vale dizer, dar-se com o consentimento dos proprietários/possuidores do bem imóvel:

Art. 11.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º.)

No presente caso, houve a afixação de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro de propriedade particular, sem o consentimento expresso do administrador do condomínio, conforme denúncia acostada nas fls. 6 e 7 dos autos, o que a torna irregular.

No ponto, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

(...) a irregularidade pelo descumprimento da norma contida na Lei 9.504/97, art 37, §8, qual seja,a ausência de espontaneidade dos proprietários do imóvel em questão, é demonstrada de plano pelas provas juntadas com a representação, em especial, a inequívoca irresignação encaminhada à Procuradoria Eleitoral pelo Síndico do Condomínio Residencial Alto Petrópolis, Sr. Paulo Renato Pereira da Silva,em cujo bem foi veiculada a propaganda eleitoral (fls.06-14).

Além disso, o próprio candidato assumiu a autoria da veiculação da propaganda, o que demonstra seu prévio conhecimento. De qualquer forma, o prévio conhecimento é presumido pela própria natureza do anúncio.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.
(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.) (Grifei.)

Verificada, portanto, a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o referido artigo:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (grifei)

Importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17.) (Grifei.)

Assim, no que se refere à adequação do quantum da multa a ser aplicada, entendo que esta deve ser estabelecida no mínimo legal - ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ressalto que tanto a inicial como o recurso do Ministério Público Eleitoral postulam a fixação da multa de forma solidária, quando cabível sua incidência de forma individual.

Entretanto, a fim de evitar decisão ultra petita, fixo a multa de forma solidária, nos termos em que postulado.

Saliento que a responsabilidade do partido exsurge da previsão expressa no art. 241 do Código Eleitoral, decorrente do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato.

Cabível, ainda, a determinação de restauração do bem, pois conforme documento da fl. 30, ainda é possível verificar-se identificação da publicidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, para condenar os recorridos Raul Torelly Fraga e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Porto Alegre, solidariamente, ao pagamento de multa no mínimo legal, ou seja, R$2.000,00, bem como determinando a integral restauração do bem.