RE - 26280 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB-PDT- PT- PSL- PSC- PR- PRTB-PSB-PV-PSD-PCdoB - PSDC) contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral (São Leopoldo), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de ANIBAL MOACIR DA SILVA e DANIEL DAUDT SCHAFER (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012), por entender não caracterizado o exercício de função pública infringente à regra relativa ao afastamento decorrente da desincompatibilização eleitoral.

Nas suas razões recursais (fls. 217/244), a coligação apelante pede a procedência da ação, ao argumento de que Anibal Moacir da Silva, ao realizar cirurgias no período em que estava formalmente desincompatibilizado junto à Fundação Hospital Centenário, para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2012, praticou abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Pugna pelo provimento do recurso, com a cassação do mandato e a decretação de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 246/251),  foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral,  que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/256).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo,  pois interposto no tríduo legal.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada em desfavor de ANIBAL MOACIR DA SILVA e DANIEL DAUDT SCHAFER, candidatos eleitos no pleito majoritário de 2012 em São Leopoldo, sob o fundamento de que o primeiro representado, médico concursado da Fundação Hospital Centenário, apesar de licenciado para concorrer ao cargo de prefeito, teria realizado cirurgias na condição de autônomo, circunstância que configuraria o exercício de função pública, em desacordo com a legislação eleitoral.

Examinados os autos, tenho como correta a decisão de improcedência da ação, face à ausência de qualquer prova de irregularidade eleitoral.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a apurada análise da prova realizada pela magistrada Dra. Daniela Azevedo Hampe, adotando-a como razão de decidir:

(…) Em primeiro lugar, tenho que não há prova alguma de que o médico Aníbal Moacir da Silva tenha realizado os atendimentos e cirurgias no período posterior a desincompatibilização de direito, na qualidade de médico concursado do Hospital Centenário.

 

Ora, conforme se extrai da informação do Hospital de fls. 130, tem-se claro que o requerido Moacir integra a folha de pagamento daquela instituição como concursado e também como autônomo, por meio de RPA (recibo de pagamento de autônomo), cuja natureza jurídica deste tipo de “vínculo”, o qual não é estatutário, ficou explicitada na informação firmada pelo Hospital a esse juízo (fl. 130). Sobre tal natureza, o Ministério Público também teceu considerações na conclusão do procedimento investigatório sobre o fato objeto do presente, juntado nos autos nas fls. 113/121.

 

Assim, havendo prova de que no período impugnado na inicial o requerido recebeu valores pelo SUS e de convênios no que tange as cirurgias referidas pelos autores como sendo feitas enquanto médico concursado, evidente que não há qualquer início de prova de que atos tenham sido praticados na qualidade de médico concursado. Se acaso os atendimentos fossem na qualidade de médico concursado, o hospital, por óbvio, não poderia fornecer pagamento por RPA (recibo de pagamento de autônomo). Os documentos de fls. 71 a 77 denotam a que título foram os atendimentos realizados pelo representado.

(...)

Caso não bastasse a falta de prova de que os atendimentos e cirurgias impugnadas na inicial tenham sido feitos na qualidade de médico concursado do Hospital, verifico que o número de cirurgias indicados nos documentos de fl. 71, como sendo feitas pelo SUS: 17 não detém o condão de influenciar maléfica, potencial ou efetivamente no resultado e na normalidade do pleito. A assertiva dos autores de que tais cirurgias consistiram em captação ilícita de sufrágio se mostra totalmente equivocada porquanto não houve qualquer indicativo de pedido de votos em troca da realização do ato cirúrgico, tampouco compra de votos, porquanto a mera realização de cirurgia pelo SUS por médico candidato não implica presunção de compra de voto ou abuso de poder.

Ademais, como bem explicitado pela magistrada sentenciante, a jurisprudência do TSE se posiciona no sentido da desnecessidade de afastamento de médico credenciado pelo SUS para disputar mandato eletivo.

Nesse sentido, reproduzo jurisprudência, inclusive desta Corte, colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO PARTICULAR. CREDENCIADO DO SUS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.

Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A teor da Súmula-STF nº 279, é vedado nesta instância especial o reexame de fatos e provas. 3. Agravo a que se nega provimento. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6646, acórdão de 19/06/2008, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJ - Diário da Justiça, data 6/8/2008, página 30.)

 

RECURSO ELEITORAL CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPUTADOS. 1. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral) prescinde de decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação as quais ainda não haja pronunciamento judicial. 2. O médico, no exercício particular do ofício ou na condição de credenciado ao SUS, não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, "i", da LC 64/90, não decorrendo desta circunstância qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade para disputar mandato eletivo. Improcedência de recurso contra a expedição de diploma ajuizado com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral. 3. Não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar a violação do disposto no 41-A da Lei 9.504/97, impõe-se a improcedência de recurso contra a expedição de diploma. 4. Recurso conhecido e improvido para manter intocada a sentença monocrática. (TRE/GO - RECURSO ELEITORAL nº 3120, Acórdão nº 3120 de 26/09/2005, relator(a) AMELIA NETTO MARTINS DE ARAUJO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 14609, tomo 1, data 03/10/2005, página 1- seç. 2.)

 

Recurso. AIJE. Abuso de poder econômico, político ou de autoridade. Eleições 2008. Improcedência. Candidato-médico prestador de serviços a instituição privada. Atendimento pelo SUS. Possibilidade. Eventual atendimento prestado por meio do SUS não tem o condão de transmudar o caráter de uma entidade de privada para pública. Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE. Inexistência de abuso de poder econômico. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 5290, acórdão de 20/04/2010, relator(a) RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, data 12/05/2010.)

 

Recurso. Decisão que deferiu pedido de registro de candidatura. Alegado descumprimento do prazo para desincompatibilização imposto pelo art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessidade de afastamento de médico credenciado pelo SUS para disputar mandato eletivo.

Provimento negado. (TRE/RS - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 221, acórdão de 27/08/2008, relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: PSESS Publicado em sessão, data 27/08/2008.)

Assim, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral a indicar sua procedência, carecendo a demanda de indícios substanciais para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.