RCED - 80470 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

FERNANDO ADEMIR MULITERNO ajuíza recurso contra expedição de diploma, com fundamento em errônea interpretação da lei quanto ao sistema de representação proporcional, buscando a nomeação de um total de onze vereadores para a Câmara Municipal de Lagoa Vermelha, conforme autoriza a Constituição Federal, ao invés dos atuais nove, empossados de acordo com a Resolução TSE n. 21.702/2004.

Aduz ser cabível o manejo do recurso contra expedição de diploma com base no artigo 262, II, do Código Eleitoral. Argumenta que a Lei Orgânica do Município prevê o total de treze vereadores, mas esse número foi reduzido para nove por força da Resolução TSE n. 21.702/2004. Alega que a Constituição, posteriormente, veio a admitir o total de onze vereadores, motivo pelo qual não se pode seguir empregando os critérios da aludida resolução.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A petição inicial do presente recurso deve ser indeferida.

Embora o artigo 262, II, do Código Eleitoral, estabeleça como hipótese de cabimento do RCED a “errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional”, essa previsão não pode ser lida de forma dissociada do objeto do RCED, que é a desconstituição de diploma concedido.

É firme na doutrina que “a finalidade do RCED é desconstituir diploma” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2012, p. 598). Nesse mesmo sentido é a lição de Rodrigo López Zílio, segundo o qual “o objetivo primordial do recurso contra expedição de diploma é a desconstituição de diploma, afastando o eleito do exercício do mandato eletivo” (Direito Eleitoral, 2010, p. 439).

Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, pois o recorrente, pretendendo a posse de um número maior de vereadores, utiliza ação que tem por objeto a desconstituição de diploma expedido. Evidente, portanto, que o recurso contra a expedição de diploma não se presta para o fim pretendido.

Além disso, como fundamento para conseguir a posse dos 04 primeiros suplentes, sustenta a ilegalidade de ato emanado da câmara, que teria considerado um determinado número de vereadores em desconformidade com a previsão constitucional - matéria estranha à competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento jurisprudencial:

Consulta. Formulação acerca do critério a ser observado para a fixação do número de vereadores em Câmara Municipal.
A Corte Superior já assentou entendimento de que a consulta não se presta a definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais.
Na espécie, em que pese preenchidos os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, não cabe a este Regional, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e decidir como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão.
Não conhecimento. (TRE/RS, CTA 58-92, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 05.6.2012.)


Recurso - necessidade de adequação do quantitativo de candidatos ao número de cadeiras em disputa - pretendido incremento do número de vereadores - competência - autonomia municipal, mediante disciplina na respectiva lei orgânica e estrita observância das disposições constitucionais inviabilidade de alteração da composição da câmara de vereadores por mero incremento populacional, sem a devida análise do tema em processo legislativo regular - lei municipal que, ademais, para viger em pleito específico, deve estar publicada até a data final para a realização das convenções partidárias (res. Tse n. 22.556/2007 e 22.823/2008) - recurso conhecido e desprovido.
(TRE/SC, RE nº 271, Relator Odson Cardoso Filho, Publicação: 26/08/2008.)


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO E DO PRAZO FINAL PARA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DEU POSSE A MAIS DOIS VEREADORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 29, INCISO IV, A.
A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos.
Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores
(CF, art. 29, IV, a).
Recurso a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 656, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet. DJ: 24/10/2003.)

Ademais, ainda que inexistissem os óbices processuais apontados, a adequação do número de vereadores de Lagoa Vermelha já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 294-44, de minha relatoria, realizado em 20 de fevereiro de 2013. A Constituição prevê somente limite máximo de edis, competindo a cada Câmara de Vereadores estabelecer sua composição, não havendo que se falar em repristinação de antiga lei, incompatível com a anterior redação do artigo 29, IV, da CF.

Dessa forma, diante da inépcia da inicial (art. 295, V, CPC) e da incompetência da Justiça Eleitoral (art. 267, IV, CPC), deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil.