RE - 4969 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Francisco José Soares Hörbe interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que,  em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6.767,60 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidatos acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-8).

Transcorrido in albis o prazo para resposta, o juiz eleitoral entendeu configurado o excesso no valor de R$ 1.353,52 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que o representado auferiu R$ 56.464,84 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e doou o equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) às campanhas de dois candidatos a deputado estadual, representando mais de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior, e que declaração retificadora posteriormente apresentada após a notificação não afastaria a condenação (fl. 41 e verso).

O recorrente alegou que houve omissão equivocada de rendimentos à Receita Federal, provenientes de empresa em que teria trabalhado em 2009, de modo que, se contabilizados tais rendimentos, a incidência da norma estaria afastada. Pugnou pela reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução da multa. Juntou recibo de multa paga à Receita Federal,  no valor de R$ 9.230,26 (nove mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).

Com contrarrazões (fls. 52-4), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 57-8v.).

É o relatório.

 

VOTO

O mandado de intimação do recorrente foi juntado aos autos em 10/02/2012 (fl. 42v), sexta-feira, e o recurso foi interposto em 15/02/2012 (fl. 44), quarta-feira - dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral -, sendo, portanto, tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Adianto que entendo que o recurso não deve ser provido.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Francisco José Soares Hörbe, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a dois candidatos a deputado estadual (fl. 21). Todavia, resta debater se o valor doado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda auferida pelo recorrente no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 30) revelou que o representado auferiu R$ 56.464,84 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.353,52 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).

Em sua tese recursal, o representado sustenta que, para fins de averiguação do limite, deve ser considerada a declaração de imposto de renda retificada, a qual, contudo, não junta aos autos, limitando-se a colacionar recibo em que paga multa no valor total de R$ 9.230,26 (nove mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), de modo que impossibilitada a análise do valor efetivamente ultrapassado.

Se de outra forma fosse possível auferir o rendimento bruto real obtido no ano anterior, impor-se-ia a reforma da sentença. Nesse sentido, colho, do parecer do douto procurador regional eleitoral,  excerto que tomo como razões de decidir (fl. 58):

No caso dos autos, no entanto, o representado limitou-se a trazer ao processo a guia de pagamento da diferença e da multa (fl. 51), não havendo notícia da juntada da declaração retificadora, assim como de quaisquer outros documentos que pudessem comprovar rendimentos maiores do que aqueles relatados por primeiro a Receita Federal. Destaca-se que o representado sequer mencionou na peça recursal qual teria sido o valor final de seus rendimentos, restando impossível descaracterizar a doação acima do limite.

Relativamente à penalidade, este Tribunal adotou  entendimento no sentido da aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido. De outra sorte, tenho por atendida a proporcionalidade no próprio § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, ao escalonar a multa aplicável.

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fl. 41v.).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.